I) Ponto:

Proteção do salário e equiparação salarial.

II) Tópicos a tratar:

a) Proteção do salário:

- fundamentos;

- proteção em face do empregador;

- proteção em face dos credores do empregador;

- proteção em face dos credores do empregado;

b) Equiparação salarial:

- fundamentos;

- hipóteses;

- pressupostos;

- ônus da prova.

 

III) Leituras preparatórias:

CF, arts. 5o, caput e inciso I, 7º, VI, X e XXX;

CLT, arts. 82, § único, 358, 459 a 465, 467, 477, § 6º;

Lei de Falência, arts. 6º, § 5, 83, I;

CPC, art. 649, IV;

Súmulas 6 e 342 do TST

Orientações Jurisprudenciais 14 e 418, da SBDI-1/TST.

 

IV) Julgados selecionados:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPRESAS DISTINTAS – MESMO GRUPO ECONÔMICO – IMPOSSIBILIDADE – "Recurso de Revista – Equiparação salarial – Isonomia com empregado de outra empresa, embora do mesmo grupo econômico – Impossibilidade. Viabilizado o conhecimento do apelo por divergência válida e específica, há de se reconhecer que o conceito de ‘mesmo empregador’, para os fins da equiparação salarial do art. 461 da CLT, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o grupo econômico de que trata o § 2º do art. 2º da CLT. Assim, ressalvada a hipótese de fraude, se o reclamante e paradigma trabalhavam para empresas distintas, impossível a isonomia salarial. Recurso conhecido e provido.". (TST – RR 437.172/98.5 – 2ª T. – Rel. Juiz José Pedro de Camargo – DJU 02.08.2002 – p. 656)

 

MAQUINISTAS – EQUIPARAÇÃO – EMPRESAS DISTINTAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA QUALITATIVA E DE PRODUTIVIDADE – NÃO PROVADA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A princípio é vista com ressalvas a pretensão de equiparação salarial entre empregados do mesmo grupo econômico que trabalham para empresas de personalidades jurídicas diferentes, mormente quando não há rodízio na prestação de serviços entre elas. Nessa circunstância, diante da estruturação do quadro de funcionários e das responsabilidades assumidas nas respectivas empresas, via de regra se tem por factível a diferenciação salarial legal. Contudo, cada processo deve ser analisado com a particularidade que merece, verificando-se no caso em tela que a desigualdade salarial praticada foi ilegal, já que incontroversa a identidade de funções (todos maquinistas) e não comprovada a existência do alegado diferencial de perfeição técnica e produtividade argüidos como fatos impeditivos na defesa e que endereçaram à Ré o "onus probandi" (art. 333, II, CPC). Ademais, há uma confissão tácita de ambas as empresas a respeito de ser o grupo econômico empregador único, cabendo assim a equiparação salarial entre seus funcionários, já que as duas recorridas são representadas pela mesma preposta em audiência e apresentam a mesma contestação e peças processuais, com os mesmos advogados, não fazendo diferenciação quanto as suas personalidades jurídicas no âmbito processual. Aplica-se, assim, o entendimento no presente processo de que o grupo econômico é empregador único, consoante Súmula nº 129 do C. TST, destinatário do trabalho de todos os maquinistas, sendo devidas as diferenças de equiparação salarial em vista da identidade de funções entre o reclamante e o modelo indicado. (TRT 02ª R. – RO 00095007920105020254 (00095201025402009) – (20110196745) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE/SP 04.03.2011)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE – A fim de prevenir divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE – 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado em Contencioso Cível da empresa, enquanto que o paradigma, também advogado, atuava em Contencioso Trabalhista. 2. A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Súmula nº 6/TST, itens III e VII). 3. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante e o modelo atuam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador e na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito (Cível e Trabalhista). 4. No entanto, só o fato de um advogado desenvolver atividades no Juízo Cível e outro no Juízo Trabalhista não constitui critério objetivo para se afastar o requisito da identidade de funções previsto no art. 461 da CLT, conforme entendeu o Tribunal Regional, salvo se ficar comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus processual do empregador, a teor do disposto no item VIII da Súmula nº 6/TST, do qual o reclamado não se desincumbiu. 5. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 7º, XXXII, da CF, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. (TST – RR 781.931/2001.1-7ª R. – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 27.04.2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – O julgador regional fixou tese no sentido de que a alteração que suprimiu o labor nos finais de semana foi ilegal, porque impediu a incidência da norma coletiva em exame, e, em consequência, trouxe prejuízo ao trabalhador, na forma preconizada pelo art. 468 da CLT. Além disso, fixou-se a tese de que o adicional pago por quase quatorze anos agregou-se ao contrato de trabalho, com natureza remuneratória, destacando-se que a reclamada não comprovou que a referida parcela era paga por força de acordo coletivo. Logo, não se há de falar em ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Inviável a não aplicação da norma coletiva, por supressão do trabalho aos sábados, sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das relações contratuais. Fixadas essas premissas, o entendimento preconizado na decisão impugnada, no sentido da remuneração do labor aos sábados ter se incorporado ao patrimônio do reclamante, não sendo mais passível de supressão, encontra respaldo no direito adquirido e nas disposições dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 17739-04.2010.5.04.0000 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 27.05.2011 – p. 152)

Modifié le: dimanche 14 avril 2013, 14:06