I) Ponto:

Duração do trabalho, horas extras, empregados excluídos da jornada legal, trabalho noturno e intervalos.

 

II) Tópicos a tratar:

- Conceito de tempo de trabalho;

- Limitações da jornada;

- Horas extras;

- Acordos de prorrogação e compensação de jornada;

- Remuneração das horas extras;

- Empregados excluídos da jornada legal;

- Trabalho noturno;

- Intervalos intrajornada e interjornadas.

 

III) Leituras preparatórias:

CF, art. 7º, XIII, XIV e XVI;

CLT, arts. 4º, 59, 62, 66, 71, 72, 73 e 74.

Súmulas 60, 85, 90, 118, 199, 291, 338, 360, 366, 376, 423 e 429 do TST.

Orientações Jurisprudenciais 275, 307, 323, 332, 342, 355, 360, 380 e 381 da SBDI-1/TST

 

IV) Julgados selecionados:

 

JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36 – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – VALIDADE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA – A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. Não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, § 2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12x36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador. Precedentes da SDI. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – E-ED-RR 414/2005-033-15-00.0 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 17.06.2011 – p. 278)

 

MOTORISTA – PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA – ART. 62, I, DA CLT – INAPLICABILIDADE – Inviável a incidência do artigo 62, I, da CLT, impondo-se, pois, a condenação em horas extras, quando consignado pelo Regional, mediante o exame das provas testemunhal e documental, que: a) o reclamante trabalhava como motorista-carreteiro, no transporte de cargas, inclusive para outros Estados da federação e países vizinhos, realizando longos percursos; b) a reclamada registrava a data e horário da saída e da chegada (entrega das mercadorias), bem como a quilometragem diária percorrida; c) a reclamada adotava relatórios de viagem; d) o reclamante obrigava-se a manter contato com a empresa e e) havia utilização do tacógrafo. Hipótese em que o conjunto das medidas adotadas pela reclamada, ainda que, em princípio, pudessem ter por finalidade mera supervisão para a segurança da carga e do motorista, viabilizando o empreendimento, como consignado no acórdão recorrido, resultam por conferir à reclamada o controle da jornada de trabalho do reclamante, mesmo que em atividade externa, permitindo-lhe, inclusive, caso entenda conveniente, impedir a realização do trabalho em jornada extraordinária. Agravo de instrumento e recurso de revista providos. (TST – RR 83.669/2003.900.04.00.1 – 4ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DJU 24.03.2006)

 

JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A Corte de origem consignou que o reclamante exercia cargo de confiança, uma vez que, quanto ao valor da remuneração, constata-se pelos documentos anexados aos autos pela reclamada (fls. 337/367), um nível salarial diferenciado e o Reclamante era gerente do departamento de PGC (produtos de grande consumo), com 45 empregados e mais terceirizados, totalizando 150 trabalhadores; Departamento dividido em 04 setores, cada um com seu gerente, possuindo poderes para a aplicação de advertência e suspensões e que os gerentes de departamento possuíam autonomia para contratação de empregados para o departamento que gerenciavam. Inviável concluir, face às premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, pela violação dos arts. 62, II, da CLT, 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição Federal e 332 do CPC. (TST – RR 87700-92.2008.5.03.0044 – Relª Minª Rosa Maria Weber – DJe 20.05.2011 – p. 813)

Last modified: Tuesday, 12 March 2013, 1:25 PM