I) Ponto:

Poder diretivo do empregador. Direitos de Personalidade.

 

II) Tópicos a tratar:

- conceito de poder diretivo;

- divisão do poder diretivo (poder diretivo em sentido estrito, poder de controle ou fiscalização e poder disciplinar);

- limitações ao poder diretivo;

- direitos de personalidade;

- direito à vida e à integridade física;

- identidade pessoal e direito ao nome;

- direito à intimidade.

 

III) Leituras preparatórias:

Arts. 2º, caput, 62, II, 161, 224, § 2º, e 373-A, inciso VI, e 456, parágrafo único, todos da CLT.

Art. 169, do Código Brasileiro do Aeronáutica (Lei n. 7.565/86).

Art. 18, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94).

Art. 93, da Lei n. 8.213/91.

Lei n. 9.029/95, art. 2º, inciso I.

Súmula 77, do TST.

Arts. 11 a 21, do Código Civil.

 

IV) Julgados selecionados:

“DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EDUCATIVA-PREVENTIVA DE SAÚDE. RELEVANCIA DO INTERESSE PUBLICO. O direito de imagem decorre do direito de personalidade devidamente protegido pelos artigos 5º, X da CF/88 e 20 do CC, admitindo-se sua utilização se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. O uso da foto da reclamante em mero informativo, do projeto de redução da mortalidade infantil, em cartilha de saúde da família, de circulação gratuita, sem qualquer finalidade comercial, de interesse publico, onde a trabalhadora é retratada no exercício das suas atividades habituais, como agente de saúde, não causa qualquer gravame ou ofensa ao direito de imagem, da honra, da reputação e do decoro, ao revés denota altruísmo e colaboração na divulgação de material de interesse e de utilidade publica, á vista da absoluta relevância dos serviços de saúde (art. 200, CF).Indenização indevida.” (TRT – 2ª Reg., 4ª T., Proc. 00013493320105020252, Rel. Juíza Ivani Contini Bramante, Ac. 20111601490)

 

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que assegura a inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, prevendo o direito de indenização que igualmente tem respaldo no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. A Carta Magna tampouco admite renúncia às referidas garantias, vedando a imposição, mediante cláusula contratual, de condições que extrapolem os limites do poder de direção do empregador. Recurso adesivo ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00575200600502007 - RO - Ac. 4ªT 20100345578 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

 

MONITORIZAÇÃO DO MSN – QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – Considerando que os equipamentos de informática são disponibilizados pelas empresas aos seus funcionários com a finalidade única de atender às suas atividades laborativas, sendo o MSN comumente utilizado na empresa como ferramenta de trabalho, é perfeitamente aceitável a monitorização das mensagens enviadas e recebidas pela empregadora, sem que reste configurada violação dos direitos à intimidade ou privacidade e sigilo de correspondência. Esse o controle apresenta-se como a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização às informações que tramitam no âmbito da empresa, inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema internet, que pode, inclusive, atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem da empresa prejuízos de larga monta. Nego provimento ao recurso. (TRT 18ª R. – RO 0163400-25.2009.5.18.0011 – Rel. Des. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna – DJe 08.04.2010 – p. 10).

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES – A empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro, impondo a necessidade de autorização pelo supervisor e registrando o tempo de utilização. Não bastasse isso, emerge de relato de testemunha transcrito no acórdão regional que o trabalhador tinha que implorar para o supervisor para utilizar o banheiro durante a jornada. A prática descrita pelo Tribunal de origem configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo - Art. 2º da CLT - , com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida, no tema (TST – RR 239500-30.2009.5.18.0008 – Relª Minª Rosa Maria Weber – DJe 01.07.2011 – p. 1126).

 

RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – DISTRATO MOTIVADO PELA RELAÇÃO DE NAMORO ENTRE EMPREGADOS – DIREITO POTESTATIVO E ABUSO DE DIREITO – I – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da qual o Brasil é signatário, considerou a necessidade do respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa, sem distinção de qualquer espécie, garantindo o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei, dentre eles o de que ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. II – A prática discriminatória costumeira, observada no procedimento adotado por várias empresas que, com base em normas de seu regulamento interno, dispensam empregados que namoram ou se casam, ou vedam a admissão de parentes de empregados, é atentatória ao princípio da igualdade de todos perante a lei, que encontra amparo em vários dispositivos do texto constitucional de 1988, erigido sobre o princípio da dignidade humana, fortemente enunciado nos diplomas que compõem o tecido do sistema de produção internacional dos direitos humanos. O art. 5º assegura a igualdade de todos perante a lei, e o inciso XLI veda qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, dentre eles a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, ficando o infrator sujeito ao pagamento da indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação, nos termos do inciso X do mesmo artigo. III – Reforma-se a decisão que não reconheceu o abuso de direito no ato da dispensa arbitrária, motivado pela relação de namoro entre a reclamante e outro empregado. (TRT 01ª R. – RO 03325-2002-244-01-00-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Evandro Pereira Valadão Lopes – DJRJ 30.08.2004 – p. 278)

Zuletzt geändert: Dienstag, 12. März 2013, 13:21