I) Ponto:

Empregado, empregado doméstico, trabalhador rural, empregado de empresas públicas, diretor de S. A, membro de cooperativa e estagiário.

 

II) Tópicos a tratar:

- caracterização do empregado doméstico – direitos do doméstico;

- caracterização do empregado rural;

- empregado público;

- diretor de S.A.;

- membro de cooperativa;

- estagiário (comum e jurídico) – direitos.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, arts. 37, II, 173, § 1º, II.

CLT, art. 442, parágrafo único.

Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º;

Lei 5.859/72, art. 1º;

Lei 11.788/08.

Lei n. 9.962/00.

Súmulas 269, 390 do TST.

 

IV) Precedentes jurisprudenciais:

RECURSO DE REVISTA – DOMÉSTICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. No caso, inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por semana para o reclamado, passando, posteriormente, a quatro vezes. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 1845/2006-006-24-00.3 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 17.06.2011 – p. 1595)

RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – Empregado doméstico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas. Evidenciando-se o labor por somente um dia na semana, configura-se o caráter descontínuo da prestação de trabalho, fora, portanto, do pressuposto específico da Lei nº 5859/72. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 338300-46.2008.5.09.0892 – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 10.06.2011 – p. 1171)

“Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços através de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador.” (TRT – 16ª Reg., Proc. 00149-2007-006-16-85-4, Rel. José Evandro de Souza, julg. em 26.05.2010 in DJ de 10.06.2010)

 

Última modificación: miércoles, 20 de febrero de 2013, 09:06