I) Ponto:

Contrato de trabalho e relação de emprego. Elementos. Espécies. Terceirização. Invalidade e promessa de contrato.

 

II) Tópicos a tratar:

- relação de emprego.

- elementos do contrato de trabalho.

- terminologia.

- figuras próximas.

- espécies.

- obrigações decorrentes.

- terceirização.

- invalidade.

- promessa de contrato.

 

III) Leituras preparatórias:

CLT, art. 2º, 3º, 6o, parágrafo único, 29, 41, 442, 443,

Código Civil, art. 182, 427.

Súmulas 12, 301, 331, 363, 386.

OJ-SDI 1 199.

 

IV) Precedentes jurisprudenciais:

 

“...o conceito de ‘dependência’ referid(o) no art. 3º da CLT, há muito já restou definid(o) pela jurisprudência de que não se trata de ‘dependência econômica’ mas sim ‘jurídica’, ou seja, subordinação.” (TRT – 4ª Reg., 4ª T., RO n. 0083700-12.2003.5.04.0201, Rel. Juíza  Flávia Lorena Pacheco, julg. em 09.12.2004).

“Relação de emprego. Não caracterização. Pedreiro autônomo. O traço definidor da situação de empregado não está na subordinação simplesmente, mas no grau ou intensidade desta subordinação. Necessário, portanto, aferir-se as características do serviço prestado, para se concluir sobre a existência, ou não, da relação de emprego. O fato de que o reclamante, pedreiro, comparecesse habitualmente para prestar trabalho e que havia fiscalização do serviço, no sentido de se ditar(em) os parâmetros da construção civil, não faz presumir existência de subordinação jurídica, mas, tão-somente, organização do serviço a ser executado.” (TRT – 3ª Reg., 5ª T., RO n. 00109-2004-088-03-00-1, Rel. Juiz Emerson José Alves Lage, julg. em 06.07.2004 in DJMG  de 10.07.2004, p. 14).

“Trabalhador menor de quatorze anos - Relação de emprego - Princípios da primazia da realidade e da proteção. Seria incompatível com os princípios da primazia da realidade e da proteção negar, por completo, eficácia jurídica ao contrato celebrado entre as Partes, em razão da menoridade do Reclamante...Assim, empregador que se beneficia dos serviços prestados pelo empregado menor deve arcar com os encargos correspondentes ao contrato de trabalho.”(TST – 3ª T., RR n. 449.878/98, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julg. em 03.04.02 in DJU de 19.04.02)

 “Trabalhador estrangeiro. País limítrofe. Nulidade do contrato de trabalho. Efeitos ex nunc. "Tratando-se de nulidade do contrato firmado na esfera privada, decorrente de serviços prestados pelo chamado "fronteiriço", é de se aplicar-lhe efeitos ex nunc, posto que, a se atribuir efeitos ex tunc estar-se-ia estimulando a contratação de estrangeiros na fronteira, em detrimento do trabalhador brasileiro.”(TRT – 24ª Reg., RO n. 519/00, Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima, Ac. n. 205, julg. em 14.12.00 in DJ de 14.02.01 DJ-MS nº 5.449, p. 28)

Last modified: Wednesday, 20 February 2013, 8:58 AM