I) Ponto:

Aviso prévio

II) Tópicos a tratar:

- conceito;

- finalidade;

- prazo;

- efeitos;

- hipóteses de cabimento;

- consequências da não concessão;

- forma.

III) Leituras preparatórias:

CF, art. 7o, XXI;

CLT, arts. 487 a 491;

Lei 12.506/2011;

Súmulas 14, 73, 163, 230, 276, 348, 369, V, 371 e 380.

OJ-SDI I 14, 82 e 367.

IV) Julgados selecionados:

RECURSO DE REVISTA – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO – GESTANTE – CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – O fato de a concepção haver ocorrido no curso do aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar a pretensão da reclamante, incidindo a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT, que exige tão somente que a empregada esteja grávida na data da dispensa arbitrária ou sem justa causa. A abrangência da proteção prevista no art. 10, II, b, do ADCT não pode ser interpretada de forma restritiva, pois o que a Constituição visa é assegurar a tutela da gestação, da maternidade, e, por extensão, da vida. Ademais os precedentes que deram origem à Súmula nº 371 desta Corte (primeira parte), não abordaram a questão da estabilidade gestante, mas sim a questão da estabilidade do dirigente sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR 134300-74.2007.5.15.0012 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 17.06.2011 – p. 1287)

 

AVISO PRÉVIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – Não faz jus ao pagamento de aviso prévio funcionário que imediatamente após a rescisão contratual foi contratado para trabalhar. O objetivo da instituição do aviso prévio é em síntese comunicar as partes que o contrato laboral será rescindido, proporcionar condições para que o empregado e o empregador encontrem nova colocação e novo funcionário, desta forma, tendo o obreiro sido contratado para trabalhar no dia subseqüente a rescisão contratual, o objetivo primordial do aviso prévio falece, não havendo portanto que se falar em seu pagamento. Por analogia recorro a Súmula nº 278 do C.TST. (TRT 02ª R. – RO 01183200344202005 – 8ª T. – Relª Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DJSP 08.11.2005)

 

ECURSO DE REVISTA – AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – Não se aplica a parte final da Súmula nº 276 do TST, que trata de impossibilidade de renúncia do empregado ao direito de trabalhar, quando concedido aviso-prévio pelo empregador. No caso específico dos autos, o empregado não renunciou ao direito de cumprimento do aviso-prévio que nem mesmo chegou a ser-lhe concedido. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 85400-17.2009.5.15.0133 – Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 13.05.2011 – p. 975)

 

FGTS E AVISO PRÉVIO – INCOMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, DEMISSÍVEL AD NUTUM – 1- A sistemática do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por sua origem histórica, é incompatível com as nomeações para cargos em comissão de livre provimento e exoneração, que só admitem provimento em caráter provisório, em face da natureza precária da contratação. 2- Resulta igualmente incompatível com o regime de livre provimento e exoneração a que se submetem os ocupantes de cargo em comissão o instituto do aviso-prévio, que tem por escopo principal atenuar os efeitos da resilição contratual. 3- A circunstância de o Município adotar o regime celetista, por si só, não retira a natureza administrativa da relação, tendo em vista que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não se encontram abrigados pela legislação trabalhista, especialmente as normas relativas ao FGTS e aviso-prévio, consoante se depreende do artigo 39, § 3º, da Constituição da República. Precedentes da Corte. 4- Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 69800-51.2009.5.15.0069 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJe 20.05.2011 – p. 494)

Última modificación: miércoles, 17 de abril de 2013, 22:52