PROTEÇÃO DO SALÁRIO



Natureza alimentar do salário, necessidade de sua proteção. Prevista Const. (art. 7º, X). Três planos: 1) Frente empregador; 2) Credores do empregador; 3) Credores do empregado.

Fragilidade: a) trabalho antes do salário e b) sem garantia para o crédito.



  1. Frente ao Empregador

1o) Pagto. diretamente ao empregado e contra recibo (art. 464, CTL). Sem recibo, risco ineficácia do pagamento; prova outros meios excep.

2o) Pontualidade (art. 459, CLT). Prazo máximo: 5º dia útil. Sábado é dia útil (IN SRT 1/89): mora salarial: 1o) Sanções contra o empregador Dec.Lei 368/68; 2o) Possibilidade de rescisão indireta; 3o) Multas em algumas convenções.

Problema das horas extras – pagamento antecipado ou no último dia.

3o) Pagamento em moeda de curso forçado (art. 463, CLT): proíbe-se pagamento em vales, rifas, etc. Ineficácia do pagamento (§ único, 463). E integralmente em utilidades: pelo menos 30% do salário mínimo em dinheiro (art. 82, único).

Pagamento depósito bancário: admitido – a) concordância empregado, b) estabelecimento próximo local de trabalho (§ único 464).

Último dia for sábado, ou se faz em dinheiro o pagamento ou se antecipa depósito ou entrega do cheque. Fora isso, há atraso.



Pagamento em Moeda Estrangeira: ineficaz (art. 463, único). Salário estipulado em moda estrangeira deve ser convertido. Taxa da data do ajuste ou do pagamento? Discutível / Exceção DL 691/69.



4º) Proibição de descontos (art. 462, CLT), salvo adiantamentos, dispositivo de lei (Ex.: impostos, contribuição previdenciária, etc.), previstos em convenção ou acordo coletivo (contribuições sindicais), em caso de dano doloso (sempre) ou culposo (desde que haja previsão no contrato) ou de falta. Seguro de vida / clube (S 342, TST).

Crédito consignado: Lei n. 10.820/2003. Autorização irretratável. Redução risco e dos juros. Até 35%

5º) Irredutibilidade (art. 7º, VI, Constituição). Valor monetário, não econômico. Vantagens habituais não podem ser suprimidas.

6º) Prazo para pagamento em caso de rescisão — Art. 477, § 6º. 10 dias término contrato.

7º) Multa art. 467 — Deve haver rescisão e só abrange verbas rescisórias.

8º) Proibição de salário compressivo (complessivo). Pagamento englobado de diversos valores decorrentes do contrato de trabalho (Ex.: comissionado cujo salário básico já se destina a pagar reflexo de comissão em DSR).

Nulidade do ajuste. Valor fixado só remunera o básico. Quitação só abrange parcelas.



  1. Frente aos credores do empregador: crédito privilegiado na falência: antes, valor total 449, § 1º, CLT; agora, até o limite de 150 salários mínimos (art. 83, I, Lei de Falências). Constitucionalidade discutida. STF manteve (ADIn 3.934). Restante, crédito quirografários

Recuperação judicial (Concordata): não afetava crédito do trabalhador (Súmula 227, STF). Agora, suspende execução por 180 dias (art. 6º, § 5º), não ação conhecimento.



  1. Frente aos credores do empregado: salário é impenhorável. Antes, totalmente (CPC/73, art. 649, IV).

Hoje (CPC/2016), até o limite de 50 salários mínimos mensais (art. 833, inciso IV, § 2º).

Impenhorabilidade não se aplica a dívida alimentar e parcelas recebidas além do devido INSS.

Tendência de relativização.

Última modificación: domingo, 12 de mayo de 2019, 18:46