Precedente sobre: Adicional noturno. Percentual superior ao legal para as horas trabalhadas de 22h às 5h. Incidência sobre as horas prorrogadas no horário diurno
Adicional noturno. Percentual superior ao legal para as horas
trabalhadas de 22h às 5h. Incidência sobre as horas prorrogadas no
horário diurno.
O percentual previsto em norma coletiva para o
adicional noturno incide na hora diurna trabalhada em prorrogação, nos
termos da Súmula nº 60, II, do TST. No caso, o instrumento normativo
estabeleceu um adicional de 60%, considerando as horas trabalhadas de
22h até às 5h. Entendeu-se que, inexistindo dispositivo convencional
regulando o pagamento das horas prorrogadas, não haveria impedimento
para a aplicação do mesmo adicional previsto para as horas noturnas. Sob
esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes
provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno
de 60%, previsto em norma coletiva na hora de trabalho que se prorroga
além das 5h. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Antonio José de
Barros Levenhagen, Aloysio Corrêa da Veiga e Cláudio Mascarenhas
Brandão, que aplicavam o adicional legal de 20%, por entenderem que a
norma coletiva autorizava o pagamento de 60% somente para o labor
cumprido das 22h às 5h. TST-E-ED-RR-185-76.2010.5.20.0011, SBDI-I, rel.
Min. Augusto César Leite de Carvalho, 30.4.2015