Precedente sobre conflito aparente entre Poder Diretivo do Empregador e Liberdade de Religião e Crença
1- CONFLITO DE NORMAS COM NATUREZA DE PRINCÍPIO - SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO
DO VALOR - TÉCNICA DA PONDERAÇÃO - LIBERDADE DE RELIGIÃO E CRENÇA DO
EMPREGADO DIANTE DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR - SOLUÇÃO ÓTIMA SEM
OFENSA A QUALQUER NORMA LEGAL OU CONSTITUCIONAL E SEM PROMOVER ALTERAÇÃO
CONTRATUAL - Diferentemente das normas constitucionais com natureza de
regra, que podem entrar em conflito, e cuja solução se perfaz pelo
critério da validade (tudo ou nada), as normas constitucionais com
natureza de princípio não entram em conflito, pela singela razão de que
um princípio jamais invalida outro. Pelo contrário, convivem de modo
harmônico, em nome da unidade da Constituição. Princípios, por conterem
mandados de otimização, permitem o balanceamento de valores e
interesses, conforme seu peso e a ponderação de outros princípios
eventualmente em colisão, de sorte que cada um deles deve ceder
proporcionalmente, com o mínimo de sacrifício, a fim de manter-se a
integridade da Constituição como um todo. Isto porque eles não se dobram
à lógica do tudo ou nada. Eles podem perfeitamente recuar, cada qual em
proporção razoável, no caso concreto, sem que se declare inválido um ou
outro, de maneira que o conflito se resolve, não no âmbito da validade,
mas ao contrário, na dimensão do valor proporcional, segundo a técnica
da ponderação de bens e interesses envolvidos. Assim, no caso concreto,
diante da colisão entre o poder diretivo do empregador - Que embora não
seja expresso no texto constitucional, deflui logicamente dos postulados
da livre iniciativa (art. 1º, IV), do direito de propriedade (art. 5º,
XXII) e da livre concorrência (art. 170, IV) - e o fundamental direito
de liberdade de crença religiosa do empregado, expresso no art. 5º VI,
deve prevalecer este último, devendo, portanto, recuar proporcionalmente
o poder diretivo do empregador; Sem que isso implique alteração
contratual, porque não se está negando o poder diretivo que tem o
empregador de fixar o horário do labor de emergência em fim de semana.
Apenas se está compatibilizando tal horário com o mencionado direito
fundamental do obreiro. 2- OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO ATRIBUIÇÃO DE
EQUIVALENTE PECUNIÁRIO - HONORÁRIOS SINDICAIS - POSIÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA - Na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba de
honorários advocatícios sindicais, tem fundamento na Lei nº 5.584/1970
(que alude à Lei nº 1.060/1950), e encontra respaldo nas Súmulas 219 e
329 do C. TST. Por outro lado, é pacífico na jurisprudência dos
Tribunais trabalhistas que tal verba é fixada sobre o valor líquido da
condenação, indicando, sem qualquer nesga de dúvida, que se trata de
condenação em pecúnia, consoante, a propósito, a OJ nº 348 da SBDI-1.
Assim, se a condenação em obrigação de fazer não envolveu pecúnia; E não
tendo o autor indicado na inicial, a eventual correspondência
pecuniária da condenação pretendida, não há falar em honorários
advocatícios sobre tal condenação. 3- Recurso obreiro e patronal
conhecidos e não providos. (TRT 21ª R. - RO 51400-80.2009.5.21.0017 -
(99.077) - Rel. Carlos Newton Pinto - DJe 05.01.2011 - p. 16)