TÓPICOS A TRATAR.
I) Ponto:
Proteção do salário e equiparação salarial.
II) Tópicos a tratar:
a) Proteção do salário:
- fundamentos;
- proteção em face do empregador;
- proteção em face dos credores do empregador;
- proteção em face dos credores do empregado;
b) Equiparação salarial:
- fundamentos;
- hipóteses;
- pressupostos;
- ônus da prova.
III) Leituras preparatórias:
CF, arts. 5o, caput e inciso I, 7º, VI, X e XXX;
CLT, arts. 82, § único, 358,
Lei de Falência, arts. 6º, § 5, 83, I;
CPC, art. 649, IV;
Súmulas 6 e 342 do TST
Orientações Jurisprudenciais 14 e 418, da SBDI-1/TST.
IV) Julgados selecionados:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPRESAS DISTINTAS – MESMO GRUPO ECONÔMICO – IMPOSSIBILIDADE – "Recurso de Revista – Equiparação salarial – Isonomia com empregado de outra empresa, embora do mesmo grupo econômico – Impossibilidade. Viabilizado o conhecimento do apelo por divergência válida e específica, há de se reconhecer que o conceito de ‘mesmo empregador’, para os fins da equiparação salarial do art. 461 da CLT, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o grupo econômico de que trata o § 2º do art. 2º da CLT. Assim, ressalvada a hipótese de fraude, se o reclamante e paradigma trabalhavam para empresas distintas, impossível a isonomia salarial. Recurso conhecido e provido.". (TST – RR 437.172/98.5 – 2ª T. – Rel. Juiz José Pedro de Camargo – DJU 02.08.2002 – p. 656)
MAQUINISTAS – EQUIPARAÇÃO – EMPRESAS DISTINTAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA QUALITATIVA E DE PRODUTIVIDADE – NÃO PROVADA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A princípio é vista com ressalvas a pretensão de equiparação salarial entre empregados do mesmo grupo econômico que trabalham para empresas de personalidades jurídicas diferentes, mormente quando não há rodízio na prestação de serviços entre elas. Nessa circunstância, diante da estruturação do quadro de funcionários e das responsabilidades assumidas nas respectivas empresas, via de regra se tem por factível a diferenciação salarial legal. Contudo, cada processo deve ser analisado com a particularidade que merece, verificando-se no caso em tela que a desigualdade salarial praticada foi ilegal, já que incontroversa a identidade de funções (todos maquinistas) e não comprovada a existência do alegado diferencial de perfeição técnica e produtividade argüidos como fatos impeditivos na defesa e que endereçaram à Ré o "onus probandi" (art. 333, II, CPC). Ademais, há uma confissão tácita de ambas as empresas a respeito de ser o grupo econômico empregador único, cabendo assim a equiparação salarial entre seus funcionários, já que as duas recorridas são representadas pela mesma preposta em audiência e apresentam a mesma contestação e peças processuais, com os mesmos advogados, não fazendo diferenciação quanto as suas personalidades jurídicas no âmbito processual. Aplica-se, assim, o entendimento no presente processo de que o grupo econômico é empregador único, consoante Súmula nº 129 do C. TST, destinatário do trabalho de todos os maquinistas, sendo devidas as diferenças de equiparação salarial em vista da identidade de funções entre o reclamante e o modelo indicado. (TRT 02ª R. – RO 00095007920105020254 (00095201025402009) – (20110196745) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE/SP 04.03.2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE – A fim de prevenir divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE – 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO