I) Pontos:

Salário: modo de aferição, fixação, espécies, política salarial, principais complementos

II) Tópicos a tratar:

- modos de aferição;

- fixação;

- espécies;

- políticas salariais;

- principais complementos: adicionais de insalubridade e periculosidade, décimo-terceiro, gratificações e prêmios.

III) Leituras preparatórias:

CF, art. 7º, IV, V, VII e VIII;

CLT, arts. 189 a 196 e 457, §§ 2º e 4º;

Leis 4.090/62; 4.749/65;

Súmula Vinculante 4 do STF

Súmulas 14, 80, 152, 191, 203, 289, 361, 364 e 372 do TST.

Orientações Jurisprudenciais 47 e 358 da SBDI-1/TST.

IV) Julgados selecionados:

“Os salários sempre foram pagos (ainda que no contrato houvesse previsão de salário por hora), como um único módulo, o de salário fixo mensal, equivalente a uma carga horária mensal, onde o repouso semanal remunerado já está embutido (art. 7º, § 2º da Lei 605/49). Isso porque o número de horas correspondentes à carga horária mensal considera uma jornada normal de horas nos trinta dias do mês, independentemente do número de dias de efetivo trabalho, situação diferente do que ocorre com o empregado "horista", que recebe seus salários correspondente à totalidade dos dias úteis do mês (incluído aí, quando ocorre, o trigésimo primeiro dia). Assim como não se reconhece ao "horista" o direito a uma carga horária mensal, não se reconhece para o "mensalista" o pagamento do trigésimo primeiro dia do mês. Há, pois, critérios bem definidos para um e outro módulo de salário, afigurando-se inviável pretender confundi-los” (TRT – 4ª Reg., 11ª T., Proc. 0001358-41.2012.5.04.0002, Rel. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, julg. em 26.06.2014)


PISO DA CATEGORIA – PROPORCIONALIDADE – JORNADA REDUZIDA – A exegese da norma inserta no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, assim como a do inciso IV do mesmo preceito, que asseguram respectivamente a percepção do piso salarial como menor remuneração da categoria e do salário mínimo como menor remuneração do trabalhador, há de estar atrelada com o inciso XIII do referido dispositivo, que preceitua a duração do labor normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de negociação coletiva que vincule o piso a outra jornada de trabalho, o que não foi declarado nos autos. Nesse passo, sendo a jornada de trabalho inferior à estipulada, a retribuição pecuniária deverá ser proporcional ao tempo trabalhado. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 691989 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 07.11.2003)


RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – I- O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, fixando o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deferido ao Reclamante. II- Na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade da vinculação por meio de lei ou negociação coletiva. Ao determinar que o salário mínimo deve ser utilizado como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento iterativo e atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois inexistente lei nova ou notícia de instrumento coletivo que tragam regulação específica para a base de cálculo do adicional de insalubridade, e o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Violação dos arts. 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT, e indicação de contrariedade às Súmulas nº 17 e 228 desta Corte não demonstrados. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 144/2007-373-04-00.3 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 01.07.2011 – p. 1209).

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Indevido o adicional de periculosidade quando a permanência no local de risco é ínfimo, somente o necessário para ligar ou desligar os disjuntores do sistema de iluminação externa da praça de pedágio. Orientação contida na Súmula nº 364, do TST.” (TRT – 4ª Reg., RO n. 0040700-06.2009.5.04.0571, Rel. José Cesário Figueiredo Teixeira, julg. em 15.06.2011)

“PRÊMIO. DESCARACTERIZAÇÃO. De relevo registrar que os prêmios pagos de forma habitual, revestem-se de feição remuneratória, integrando o salário para todos os fins, a teor do parágrafo 1º do art. 457 da CLT. O fato de o empregador rotular a parcela como "prêmio" não acarreta na interpretação de que a verba não possui natureza salarial. Como cediço, o prêmio tem a finalidade de recompensar o empregado, é instituído em caráter de liberalidade para uma situação especial e eventual, o que não restou retratado na hipótese dos autos.” (TRT – 1ª Reg., 10ª T., RO n. 00109552520145010462, Rel. Celio Juacaba Cavalcante, julg. em 24.06.2015 in DJ de 20.07.2015)


Última atualização: terça-feira, 30 abr. 2019, 18:15