LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA (copiado)
III) Leituras preparatórias:
- CF, art. 7o, III, 8 o, VIII, ADCT, 10, II, a e b;
- CLT, art. 165, 433, 477, 492, 494, 495, 522, 543, 625-D, 853;
- Leis ns. 8.036/90, arts. 14, 15 e 20, e 8.213, art. 118;
- Súmulas 28, 63, 98, 244, 305, 339, 369, 378, 379, 390, 396, 443;
- OJ-SDI I 42, 195, 247, 253 361, 365, 369, 399;
- OJ SDC 30.
V) Julgados selecionados:
FGTS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. Não sofrem incidência do FGTS as verbas concernentes à indenização estabilitária e férias proporcionais, por constituirem-se em parcelas de natureza nitidamente indenizatória. Recurso parcialmente provido no particular, por unanimidade. (TRT-24 00004660819995240777, Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 09/09/1999)
DIREITO DO EMPREGADO COBRAR FGTS MESMO QUANDO PEDIU DEMISSÃO O fato de o empregado pedir demissão não o impede de cobrar o regular depósito do FGTS. Não se pode confundir saque com patrimônio. (TRT-1 - RO: 1561006320085010029 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Julgamento: 02/10/2012, Quarta Turma, Data de Publicação: 10-10-2012)
“A estabilidade, como proteção à gestante e ao nascituro, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão "confirmação da gravidez", contida no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, outro entendimento senão o da "certeza da gravidez", a proteger a gestante desde a concepção. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST, RR - 111-84.2014.5.02.0301, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO. RECUSA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" da ADCT, tem como finalidade a efetiva garantia de emprego ao empregado - enquanto membro da CIPA - que atua na empresa promovendo a saúde e segurança dos demais trabalhadores. A indenização substitutiva somente é devida quando a reintegração for impossível. Assim, havendo recusa do empregado em retornar ao emprego, não há falar em indenização substitutiva, a partir do convite de reintegração feito pelo empregador. (TRT 12ª Região, Processo nº 0000812-28.2014.5.12.0055, Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 13-03-2015
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No caso de justa causa imputada ao empregado membro da CIPA, não existe interesse processual em acionar a via judicial, haja vista que o empregador pode, desde logo, decretar a ruptura do contrato sem necessidade de provimento jurisdicional constitutivo, cabendo-lhe somente, em caso de reclamação trabalhista, o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada, nos termos do parágrafo único do art. 165da CLT. (TRT 2ª Região, Processo nº 00001005020115020078, 17ª Turma, Rel. Álvaro Alves Nôga, julgado em 04/07/2013)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE ESTIGMA E PRECONCEITO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Embora a doença cardíaca possa ser considerada como doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado portador da referida doença, pois, nos termos do entendimento da Súmula n.º 443 do TST, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a "doenças graves que suscitem estigma ou preconceito". Ademais, as doenças graves não estão arroladas no artigo 1.º da Lei n.º 9.029/1995, que veda a discriminação para fins de admissão ou dispensa de empregados. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que o Reclamante deve comprovar que sofreu discriminação. Inexistindo a discriminação, é indevida também a indenização por danos morais que foi deferida por este motivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 2551-38.2012.5.02.0070 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições,
respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao
trabalho.
§ 3°
Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)