LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
CLT, arts. 443, 451, 477-A, 479, 480, 481, 482, 483 e 484-A;
Súmulas 13, 14, 69, 73, 125 e 212 do TST.
OJ-SDI-I 162, 270, 356 e 361
IV) Julgados selecionados:
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A continuidade da prestação laboral após o decurso do prazo do contrato de experiência acarreta a convolação daquele em contrato por prazo indeterminado, resultando em um único contrato de trabalho desde a data da admissão. A essa relação de trabalho, que é uma para todos os efeitos legais, aplicam todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos por prazo indeterminado.” (TRT – 18ª Reg., Proc. n. 00130-2010-051-18-00-7, Rel. Elvecio Moura dos Santos, DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10/11.)
“RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta constitui denúncia do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Da mesma maneira, também se enquadra no tipo legal o ato suficientemente grave praticado pelo empregador de forma a impossibilitar a continuidade da prestação laboral, pois o princípio da continuidade das relações de trabalho deve ser aplicado para ambas as partes. No caso dos autos, o conjunto probatório não demonstra a alegada falta grave cometida pelo empregador. Recurso não provido.” (TRT – 24ª Reg., 2ª T., Proc. n. 00240275020145240006, Rel. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Data de Publicação: 22/03/2016)
“PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. CONFIGURADO. Demonstrado, mediante prova documental e testemunhal, o vício de consentimento a macular o pedido de demissão, em afronta aos princípios da função social da propriedade e valor social do trabalho, na forma dos artigos 1º da CF/88 c/c os artigos 151, 152 e 171, II, do Código Civil, correta a decisão que anulou o pedido de extinção do contrato a pedido do trabalhador, convertendo-o em dispensa sem justa causa, por conseguinte, condenando a empregadora nas verbas rescisórias atinentes a essa modalidade término de contrato.” (TRT – 11ª Reg., Proc. n. 00008599420145110001, Rel. Eleonora Saunier Goncalves)
“DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL...DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do (s) respectivo (s) sindicato (s) profissional (is) obreiro (s)...” (TST – SDC, RODC n. 30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, julg. em 10/08/2009, Data de Publicação: 04/09/2009)
1. Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 158 - Cabe aos empregados:
[...]
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.