LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
Constituição, art. 7º, XXIX.
CLT, arts. 9º, 11, 11-A, 149, 440 e 468.
Código Civil, art. 169 e 189.
Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.
Súmulas 6, IX, 114, 153, 206, 268, 294, 308-I e 362.
OJ SDI I ns. 83, 175 e 375.
Julgados selecionados:
ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de pretensão à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, e considerando-se que, na data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide na espécie a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, a contar da sua vigência (Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT). Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 1475/2008-001-18-00.7 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 06.05.2011 – p. 907)
RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR – PRAZO – A atual jurisprudência desta Corte consagrou a tese de que o arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o prazo da prescrição bienal e da quinquenal. Assim, uma vez interrompido o lapso prescricional com o ajuizamento da ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir do último ato do processo primitivo e a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Aplicação dos arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Incide a Súmula nº 268 do TST. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 922/2005-021-09-00.1 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 10.12.2010 – p. 212)
“PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AGIR - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO - ATO ÚNICO - CONSUMAÇÃO. Sobressaindo dos autos que em 2006 a reclamada reduziu de 4% para 2% a comissão incidente sobre as vendas efetuadas pelo reclamante, mas apenas em 2014, com o ajuizamento da presente ação, questionou o autor a alteração contratual ocorrida por ato único do empregador, não há como negar que o pedido de pagamento de diferença foi formulado quando já consumada a prescrição do seu direito de ação.” (TRT – 20ª Reg., Proc. n. 00001240620145200003, Rel. Maria Das Gracas Monteiro Melo, DJ de 09.08.2016)
“COMISSÕES. REDUÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. Em se tratando de verba paga habitualmente e ao longo do contrato, de indiscutível natureza salarial e percepção continuada, por certo, a lesão consistente na redução do respectivo percentual renova-se mês a mês, não atingindo a prescrição integralmente o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. Aplicação dos princípios do não retrocesso social, da irredutibilidade salarial, da estabilidade financeira do empregado e da progressão social. Apelos improvidos.” (TRT – 1ª Reg., 10ª T., Proc. RO n. 01391000820085010043, Rel. Rosana Salim Villela Travesedo, julg. em 28.05.2014 in DJ de 06.06.2014)
“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
2. CLT, artigos 9º, 11, 149, 440 e 468.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.