LEGISLAÇÃO

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Curso: Direito Individual do Trabalho - T 21
Livro: LEGISLAÇÃO
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Data: sábado, 27 abr. 2024, 20:32

Descrição

Legislação

1. ART. 7º, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

...

 XVII -  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

2. CONVENÇÃO 132 DA OIT

Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.197, de 05 de outubro de 1999.

 

ARTIGO 1

Desde que não sejam postas em prática quer por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, quer por organismos oficiais de fixação dos salários, quer por qualquer outro modo que seja conforme com a prática nacional e pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional.

ARTIGO 2

1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, com excepção dos marítimos.

2 - Se tal for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado de cada país poderão, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando existam, tomar medidas para excluir da aplicação da Convenção categorias limitadas de pessoas empregadas, quando essa aplicação levantar problemas particulares de execução ou de ordem constitucional ou legislativa que apresentem uma certa importância.

3 - Qualquer Membro que ratificar a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação que for obrigado a apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas, as categorias que tiverem sido excluídas, em cumprimento do parágrafo 2 do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado da sua legislação e da sua prática quanto às ditas categorias, precisando em que medida se deu ou se tenciona dar cumprimento à Convenção relativamente às categorias em questão.

ARTIGO 3

1 - Qualquer pessoa a quem se aplicar a Convenção terá direito a férias anuais pagas de duração mínima determinada.

2 - Qualquer Membro que ratificar a Convenção deverá especificar a duração das férias por meio de uma declaração anexa à sua ratificação.

3 - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a três semanas de trabalho por cada ano de serviço.

4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração ulterior, de que aumenta a duração das férias especificadas no momento da sua ratificação.

ARTIGO 4

1 - Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida.

2 - Para os fins do presente artigo, o termo «ano» significa um ano civil ou qualquer outro período com a mesma duração fixado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado do país interessado.

ARTIGO 5

1 - Poderá ser exigido um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas.

2 - Incumbirá à autoridade competente ou ao organismo apropriado, no país interessado, fixar a duração desse período de serviço mínimo, mas este não deverá em caso algum ultrapassar seis meses.

3 - O modo de calcular o período de serviço, a fim de determinar o direito às férias, será fixado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

4 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais como as faltas por motivo de doença, de acidente ou de licença de maternidade, serão contadas no período de serviço.

ARTIGO 6

1 - Os dias feriados oficiais e tradicionais, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão contados nas férias pagas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3

2 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, os períodos de incapacidade de trabalho resultantes de doenças ou acidentes não podem ser contados nas férias pagas anuais mínimas, prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da presente Convenção.

ARTIGO 7

1 - Qualquer pessoa que goze as férias visadas pela presente Convenção deve, relativamente à duração completa das referidas férias, receber, pelo menos, a sua remuneração normal ou média (incluindo, quando essa remuneração comportar prestações em géneros, o respectivo contravalor em dinheiro, a não ser que se trate de prestações permanentes que o interessado goze independentemente das férias pagas), calculada segundo um método a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

2 - Os montantes devidos em virtude do parágrafo 1 deste artigo deverão ser pagos ao empregado interessado antes das férias deste, a não ser que exista algum acordo entre empregador e empregado dispondo noutro sentido.

ARTIGO 8

1 - Poderá ser autorizado o fraccionamento das férias anuais pagas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.

2 - Salvo se o empregador e o empregado interessado tiverem acordado noutro sentido e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das fracções das férias deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptas.

ARTIGO 9

1 - A parte interrupta das férias pagas anuais mencionadas no parágrafo 2 do artigo 8 da presente Convenção deverá ser concedida e gozada no prazo de um ano, o máximo, e o resto das férias pagas anuais, num prazo de dezoito meses, o máximo, a contar do fim do ano que conferir o direito às férias.

2 - Qualquer parte das férias anuais que ultrapasse um mínimo prescrito poderá ser adiada, com o consentimento do empregado interessado, por um período limitado posterior ao prazo fixado no parágrafo 1 do presente artigo.

3 - O período mínimo de férias que não puder ser objecto de adiamento, assim como o período limitado durante o qual é possível um adiamento, serão fixados pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, ou por meio de negociação colectiva ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país.

ARTIGO 10

1 - A época em que serão gozadas as férias será determinada pelo empregador após consulta da pessoa empregada interessada ou dos seus representantes, a não ser que seja fixada por via regulamentar, por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional.

2 - Para fixar a época em que serão gozadas as férias, ter-se-ão em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e tranquilidade que se oferecem à pessoa empregada.

ARTIGO 11

Qualquer pessoa empregada que tiver completado o período mínimo de serviço correspondente àquele que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5 da presente Convenção deve beneficiar, no caso de cessar a relação de trabalho, de férias pagas proporcionais à duração do período de serviço relativamente ao qual ainda não gozou férias, ou de uma indemnização compensatória, ou de um crédito de férias equivalente.

ARTIGO 12

Qualquer acordo que envolva abandono do direito às férias anuais mínimas remuneradas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3 da presente Convenção, ou renúncia às ditas, mediante indemnização ou qualquer outra forma deve, segundo as condições nacionais, considerar-se nulo por força da lei ou proibido.

ARTIGO 13

A autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país podem adoptar regras particulares que visem os casos em que uma pessoa empregada exerça durante as suas férias uma actividade remunerada incompatível com o objectivo dessas férias.

ARTIGO 14

Deverão tomar-se medidas práticas, adaptadas aos meios pelos quais se efectivem as disposições da presente Convenção, através de uma inspecção adequada ou por qualquer outro meio, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito pelas regras ou disposições relativas às férias pagas.

ARTIGO 15

1 - Qualquer Membro pode aceitar as obrigações da presente Convenção separadamente:

a) Para as pessoas empregadas nos sectores económicos que não a agricultura;

b) Para as pessoas empregadas na agricultura.

2 - Qualquer Membro deve precisar, na sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção para as pessoas mencionadas na alínea a) do anterior parágrafo 1, ou para as pessoas mencionadas na alínea b) do dito parágrafo, ou para todas.

3 - Qualquer Membro que, quando da sua ratificação, apenas tiver aceitado as obrigações da presente Convenção para as pessoas referidas na alínea a) ou para as pessoas referidas na alínea b) do anterior parágrafo 1 pode ulteriormente participar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção para todas as pessoas às quais se aplica a presente Convenção.

ARTIGO 16

A presente Convenção revê a Convenção sobre as Férias Pagas de 1936 e a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952, nas condições adiante especificadas:

a) A aceitação das obrigações da presente Convenção, para as pessoas empregadas nos sectores económicos que não a agricultura, por um Membro que tenha ratificado a Convenção sobre as Férias Pagas de 1936, acarreta de pleno direito a denúncia imediata desta última;

b) A aceitação das obrigações da presente Convenção, para as pessoas empregadas na agricultura, por um Membro que tiver ratificado a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952, implica de pleno direito a denúncia imediata desta última;

c) A entrada em vigor da presente Convenção não fecha a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952 a posteriores ratificações.

ARTIGO 17

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 18

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Ela entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 19

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la findo um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

3. ARTS. 129 a 133 DA CLT

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO



Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 



Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 

I - nos casos referidos no art. 473;

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e 

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. 



Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. 



Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. 

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.  

4. ARTS. 134 a 138 DA CLT

DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

 

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.


Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

 

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

 

5. ARTS. 139 a 141 DA CLT

DAS FÉRIAS COLETIVAS

 

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. 

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.



Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 



Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. 

6. ARTS. 142 a 145 DA CLT

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

 


Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar- se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. 



Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.


Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.



Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.  

7. ARTS. 146 a 148 DA CLT

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.



Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.



Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.  

8. ART. 149 DA CLT

DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO



Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

9. ARTS. 150 a 152 DA CLT

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS



Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. 

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: 

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e 
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.



Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. 


Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.