I) Ponto:

Extinção do contrato de trabalho.

II) Tópicos a tratar:

Extinção do contrato de trabalho:

- conceito;

- sistematização;

- contrato a prazo (no prazo e antes do prazo);

- contrato sem prazo (dispensa, demissão e rescisão indireta);

- mútuo acordo.

III) Leituras preparatórias:

CLT, arts. 443, 451, 477-A, 479, 480, 481, 482, 483 e 484-A;

Súmulas 13, 14, 69, 73, 125 e 212 do TST.

OJ-SDI-I 162, 270, 356 e 361

IV) Julgados selecionados:

“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A continuidade da prestação laboral após o decurso do prazo do contrato de experiência acarreta a convolação daquele em contrato por prazo indeterminado, resultando em um único contrato de trabalho desde a data da admissão. A essa relação de trabalho, que é uma para todos os efeitos legais, aplicam todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos por prazo indeterminado.” (TRT – 18ª Reg., Proc. n. 00130-2010-051-18-00-7, Rel. Elvecio Moura dos Santos, DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10/11.)

“RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta constitui denúncia do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Da mesma maneira, também se enquadra no tipo legal o ato suficientemente grave praticado pelo empregador de forma a impossibilitar a continuidade da prestação laboral, pois o princípio da continuidade das relações de trabalho deve ser aplicado para ambas as partes. No caso dos autos, o conjunto probatório não demonstra a alegada falta grave cometida pelo empregador. Recurso não provido.” (TRT – 24ª Reg., 2ª T., Proc. n. 00240275020145240006, Rel. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Data de Publicação: 22/03/2016)

“PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. CONFIGURADO. Demonstrado, mediante prova documental e testemunhal, o vício de consentimento a macular o pedido de demissão, em afronta aos princípios da função social da propriedade e valor social do trabalho, na forma dos artigos 1º da CF/88 c/c os artigos 151, 152 e 171, II, do Código Civil, correta a decisão que anulou o pedido de extinção do contrato a pedido do trabalhador, convertendo-o em dispensa sem justa causa, por conseguinte, condenando a empregadora nas verbas rescisórias atinentes a essa modalidade término de contrato.” (TRT – 11ª Reg., Proc. n. 00008599420145110001, Rel. Eleonora Saunier Goncalves)

“DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL...DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do (s) respectivo (s) sindicato (s) profissional (is) obreiro (s)...” (TST – SDC, RODC n. 30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, julg. em 10/08/2009, Data de Publicação: 04/09/2009)



I) Ponto:


Justa causa.


II) Tópicos a tratar:


- conceito;

- pressupostos;

- relação legal;

- efeitos;



III) Leituras preparatórias:


- CLT, arts. 158, § único, 482, 483 e 508;

- Súmula 73.



V) Julgados selecionados:


“JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA FALTA. Para efeito de aplicação da justa causa é necessário que a falta seja grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.” (TRT – 1ª Reg., 6ª T., RO n. 00126908820145010205, Rel. Marcos de Oliveira Cavalcante, julg. em 21.09.2016 in DJ de 07.10.2016)

“JUSTA CAUSA. FALTA DE IMEDIATIDADE. Para a plena configuração da justa causa não basta a prova da falta grave do empregado. Necessária ainda a materialização de outros elementos acidentais, mas igualmente úteis para controlar o poder disciplinar do empregador. Dentre eles o princípio da imediatidade da punição. Uma vez constatada, a falta esta deve ser punida. Não punir significa perdoar. O empregado não pode ficar indefinidamente preso à boa vontade de seu patrão.” (TRT – 11ª Reg., Proc. n. 00109320090151100, Rel. David Alves de Mello Júnior)

“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. O computador disponibilizado ao funcionário serve para o desempenho de suas funções laborais. Seu uso inadequado, mediante a inserção de proteção de tela pelo autor, com conteúdo pornográfico, proporcionando ampla visualização pelas pessoas, inclusive por aquelas que não fazem parte do quadro de funcionários, não oferece o necessário decoro ao meio ambiente de trabalho, podendo causar o desprestígio da imagem da instituição de ensino e embaraçar as pessoas que transitam no local. Configurado ato culposo o suficiente para a justa causa. Recurso provido para excluir a reversão da dispensa por justa causa.” (TRT – 24ª Reg., Pleno, Proc. n. 01520000620055240005, Rel. Ricardo G. M. Zandona, DJ de 30.10.2006)

“JUSTA CAUSA. ERRO NA TIPIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇAÇÃO DO PRINCÍPIO DE DETERMINÂNCIA. O erro material na tipificação do motivo da justa causa é insuficiente para invalidá-la se está comprovada a autoria e materialidade da falta grave praticada pelo empregado, pois no direito do trabalho prepondera o princípio da primazia da realidade. Não há afronta ao Princípio da Determinância, que além de discutível aplicabilidade, consiste na correlação entre o fato imputável e a dispensa, ainda que formalmente ao fato se atribua denominação jurídica equivocada.” (TRT – 17ª Reg., Proc. n. 00509-2011-006-17-00-9, Rel. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi in DEJT 24/06/2013).


Last modified: Monday, 13 August 2018, 11:39 PM