Programação

  • ATIVIDADE 1 - ENTREGA: 12/8/2015

    Questões:

    1- O produtor rural pode requerer a recuperação judicial? Há alguma restrição?

    2- A comprovação do exercício de atividade empresário pelo prazo de dois anos para o requerimento de recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/05) deve ser contado a partir do registro ou do efetivo exercício? A natureza constitutiva do registro, no caso de empresário rural, tem alguma influência na resposta?

    3- Aborde, de maneira crítica, a necessidade ou não de permitir a recuperação do empresário rural no contexto brasileiro:

  • ATIVIDADE 2 - ENTREGA: 19/8/2015

    Questões:

    1-      Quais os fundamentos utilizados na decisão para concluir pela competência do juízo da Comarca de Guaranésia/MG (decisão 1)?

    2-      Como resolver a questão da competência para a recuperação judicial quando há litisconsórcio ativo de empresas do mesmo grupo empresarial?

    3-      Qual a sua opinião sobre as soluções dadas aos casos?


  • ATIVIDADE 3 - ENTREGA: 2/9/2015

    Na próxima quarta-feira receberemos o Dr. Daniel Carnio Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital, que proferirá palestra sobre o procedimento e o processamento da recuperação judicial.

    A atividade 3 consistirá na elaboração de relatório sobre a palestra. Data da entrega: aula do dia 2/9/2015.

  • ATIVIDADE 4 - ENTREGA: 2/9/2015

    1- O que são travas bancárias? 

    2- Qual a relação entre as travas bancárias e o financiamento da empresa em crise? A previsão legal é benéfica ou prejudica a recuperação da empresa em crise? 


  • ATIVIDADE 5 - ENTREGA: 16/9/2015

    Questões:

    1- Há diferença entre destituição e substituição do administrador judicial? Explique:

    2- Os critérios de fixação dos honorários do administrador judicial na recuperação judicial e na falência são os mesmos? Explique:

    3- É possível deferir o levantamento mensal dos honorários do administrador judicial? Você concorda com a decisão do TJSP no caso apresentado?

  • ATIVIDADE 6: ENTREGA 23/9/15

    Questões: 

    1- Na sua opinião, qual deve ser a classificação dos honorários advocatícios na recuperação judicial?

    2- Há diferença entre honorários contratuais e de sucumbência, para fins de classificação de crédito?

    3- Você concorda com a solução dada no AI n. 2011899-39.2015.8.26.0000 (decisão 4) em relação à multa por descumprimento do acordo?

  • ATIVIDADE 7 - ENTREGA: 30/9/2015

    Questões:

    1- A venda de bens extrajudicialmente, ainda que prevista no plano de recuperação judicial, afasta a regra que prevê a ausência de sucessão do adquirente na recuperação?

    2- As formas de venda previstas na Lei n. 11.101/05 são eficientes para a recuperação das empresa? Comente de maneira crítica:

  • ATIVIDADE 8 - ENTREGA: 7/10/2015

    Questões:

    1-      O disposto no artigo 37, § 4º, da LFRJ constitui formalismo que pode ser flexibilizado?

    2-      É possível a determinação de apresentação de novo plano pela empresa em recuperação judicial ao invés de convolar em falência, nos casos de rejeição do plano pelos credores?


  • ATIVIDADE 9 - ENTREGA: 4/11/2015

    Na próxima quarta-feira (14/10) receberemos o Dr. Marcelo Sacramone, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital, que proferirá palestra sobre os desdobramentos da assembleia geral de credores e a concessão da recuperação judicial.

    A atividade 9 consistirá na elaboração de relatório sobre a palestra. Data da entrega: aula do dia 21/10/2015.


  • ATIVIDADE 10 - ENTREGA: 4/11/15


    Questões:


    1- Decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, o processo deve ser encerrado? E se houver impugnações e habilitações de crédito pendentes?

    2- As alterações do plano realizadas após dois anos da concessão do plano devem valer apenas em relação aos credores que as aprovaram?

    Como subsídio para as respostas, veja-se o enunciado da II Jornada de Direito Comercial do CJF:

    77. As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.

  • ATIVIDADES BÔNUS - ENTREGA: 4/11/2015

    ATIVIDADE BÔNUS 1:


    Entrega de uma das 10 atividades propostas ao longo do semestre e que não tenham sido apresentadas na ocasião.


    ATIVIDADE BÔNUS 2:


    Comente, de forma crítica, o seguinte enunciado da II Jornada de Direito Comercial do CJF:

    73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.


    ATIVIDADE BÔNUS 3:

    A partir das discussões que tivemos ao longo do semestre, comente, de forma crítica, o acórdão abaixo, que tratou da análise de questões de legalidade do plano de recuperação judicial:

  • RELAÇÃO DE ATIVIDADES RECEBIDAS - VERSÃO FINAL

    O arquivo que segue contem a relação de todas as atividades recebidas durante o semestre, com a revisão decorrente das reclamações.

    Atenciosamente,