Programação

  • Horário da aula e sala

    As aulas ocorrem às quartas-feiras, das 9:00 às 13:00 hs, na Sala 304 I.


    Na primeira parte da aula, ocorre a aula teórica (9:00 às 10:40 hs). Na segunda parte da aula os alunos respondem à questão previamente distribuída pelo professor (11:00 às 13:00 hs).  

  • Lista dos temas a serem trabalhados pelos alunos

     

    1.      Diferença específica entre o regime jurídico da responsabilidade negocial e o da responsabilidade aquiliana.

    2.      Na responsabilidade negocial, como se estabelece a relação entre obrigação de prestar e obrigação de indenizar?

    3.      Conceito do ato ilícito no Código Civil. Distinção entre ilícito absoluto e ilícito relativo.

    4.       Sentido da expressão “voluntária” no 186.

    5.      Critérios para determinar se a omissão é relevante.

    6.      Responsabilidade por ato lícito. Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva o ato é lícito?

    7.      O rol do artigo 188 é taxativo? 

    8.      Quais são as sanções para violação do artigo 187? 

    9.       Limites impostos pelo fim econômico, fim social e pelos bons costumes. O que é?

    10.   Atividade normalmente desenvolvida e naturalmente causadora de danos.

    11.  Hipóteses de incidência do artigo 927, parágrafo único. 

    12.  Fundamento legal para os “punitive damages” 

    13.  Conceito de dano. Dano evento e dano prejuízo.

    14.   Dano emergente: conceito e momento de apuração.

    15.  Lucro cessante: conceito e momento de apuração.

    16.   Conceito de dano moral.

    17.  O que significa dizer que um dano é “in re ipsa”?

    18.  Conceito de dano estético.

    19.  Conceito de dano moral coletivo e dano social.

    20.  É possível responsabilidade civil sem dano?

    21.  Âmbito de incidência do artigo 931. 

    22.  Sentido da expressão “culpa” no artigo 929.

    23.  Nexo de causalidade e nexo de imputação são sinônimos?

    24.  Teoria da equivalência dos antecedentes.

    25.  Teoria da causalidade adequada.

    26.  Teoria do dano direto e indireto.

    27.   Teoria do escopo da norma jurídica violada. 

    28.  Nexo de causalidade alternativo. Nexo causal hipotético.

    29.  Nexo de causalidade probabilístico.

    30.  Caso fortuito e força maior. Distinção e efeitos.

    31.  Culpa da vítima: caráter atenuante ou excludente do dever de indenizar?

    32.  Culpa exclusiva de terceiro.

    33.  Risco do desenvolvimento.

    34.  Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa: distinção do regime jurídico.

    35.  Análise dogmática do artigo 939.

    36.  Análise dogmática do artigo 940.

    37.  “Actio civil ex delicto.”

    38.  Natureza jurídica da responsabilidade civil pela perda de uma chance. 

    39.   Qual o conteúdo significativo do chamado princípio da reparação integral

    40.   Análise dogmática da expressão do inciso V do artigo 932 do Código Civil.


  • Cronograma das aulas teóricas

    Data

    Docente

    Tema

    07 de março

    José Fernando Simão

    Panorama geral da responsabilidade civil.

    14 de março -

    Maurício Bunazar

    Perspectivas sobre o objeto da responsabilidade civil

    21 de março

    Otavio Luiz Rodrigues Junior (a confirmar)

    Nexo de causalidade

    28 de março

    Páscoa

    Sem aula

    04 de abril

    Cristiano Zanetti

    Responsabilidade civil contratual e extracontratual.

    11 de abril

    Otávio Pinto e Silva

    Responsabilidade civil e Direito do Trabalho

    18 de abril

    Flavio Tartuce

    Nexo de causalidade: teorias e a orientação dos Tribunais

    25 de abril

    Gustavo Tepedino

    Claudia Madaleno

    Virginia Zambrano

    Temas de responsabilidade civil

    02 de maio

    Claudio Godoy

    Responsabilidade civil por risco da atividade

    09 de maio

    Não haverá aula teóricaSeminários apenas.

    16 de maio

    Tom Brandão

    Limites jurídicos do humor: liberdade de expressão e responsabilidade civil.

    23 de maio

    Fernando Araújo.

    Análise econômica da responsabilidade civil.

    30 de maio

    Francisco Loureiro

    Responsabilidade civil do administrador de sociedade empresária

    7 de junho

    Marcel Leonardi

    Responsabilidade civil na era digital

    13 de junho

    Giselda Hironaka

    Responsabilidade pressuposta

    20 de junho

    Paulo Dias Moura Ribeiro

     

     

     

     

     


  • Cronograma dos seminários

    Data

    Aluno

    Tema

    07 de março

    Não há

    Não há

    14 de março

    Não há

    Não há

    21 de março


    Temas 1, 2 e 3.

    28 de março

    Páscoa

    Sem aula

    04 de abril


    Temas 4, 5 e 6.

    11 de abril


    Temas 7, 8 e 9.

    18 de abril


    Temas 10, 11 e 12.

    25 de abril

    Não haverá seminários

    Apenas aulas teóricas

    02 de maio


    Temas 13, 14 e 15.

    09 de maio

     

    Temas 16, 17 e 18 

    Temas 19, 20 e 21.

    16 de maio


    Temas 22, 23, 24 e 25.

    23 de maio


    Temas 26, 27, 28 e 29.

    30 de maio


    Temas 30, 31, 32 e 33.

    7 de junho

    Temas 34, 35 e 36.

    13 de junho


    Temas 37, 38, 39 e 40

    20 de junho

    Prova

     Não há

     

     

     

     Obs: Em razão do ajuste de cronograma das aulas teóricas o presente calendário pode sofrer alterações.


  • Seminário de 21 de abril

    Caros, Segue o roteiro do seminário de 21 de abril.


    Grato,

    Simão

  • Roteiro Marcello Kairalla

    Seminário – DCV5948 - Responsabilidade civil extracontratual: fundamentos, funções e elementos (2018)

    Professor Associado José Fernando Simão

     

    Ponto 6. Responsabilidade por ato lícito:

    Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva o ato é lícito?

     

    Posição do problema:

    Nas hipóteses de responsabilização objetiva, portanto sem culpa, o ato praticado é contrário ao direito?

    De um lado, a responsabilidade pelo risco não é contrária a direito.

    De outro lado, na responsabilidade objetiva é ato ilícito qualquer intervenção geral objetivamente considerada contrária a direito na esfera jurídica alheia.

    Diante desse quadro, necessário cotejar o ordenamento jurídico brasileiro às teorias expostas para fim de chegar à solução mais adequada.

     

    O que é ato ilícito para o direito brasileiro?

    No direito brasileiro é ato ilícito aquele praticado, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e que cause danos a outrem (art. 186)[1].

    Além disso, também é ato ilícito o exceder-se manifestamente no exercício de um direito do qual se é titular, nos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187)[2].

    Por outro lado, não são considerados ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito, nem a remoção, causadora de danos, de perigo iminente[3].

     

    O que é responsabilidade civil para o direito brasileiro?

    Responsabilidade civil tem natureza de obrigação no direito brasileiro. Não por outro motivo, encontra-se no Livro I da Parte Especial do Código Civil, denominado “Do Direito das Obrigações”. Sendo a responsabilidade civil uma obrigação, necessário perquirir qual seriam suas fonte e função.

    As fontes da obrigação podem ser apresentadas em quatro grupos:

    1.      baseadas no princípio da autonomia da vontade (contratos e negócios unilaterais)

    2.      baseadas no princípio de ressarcimento de danos (responsabilidade pelos fatos ilícitos, pelo risco e pelo sacrifício),

    3.      baseadas no princípio da proibição do enriquecimento sem causa (por prestação, intervenção, realização de despesas e desconsideração do patrimônio)

    4.      outras situações não baseadas em princípios (gestão de negócios, relações contratuais de fato e outras situações de fato).

    É possível dividir as fontes das obrigações em duas categorias: negociais e não negociais, tendo a primeira como base a vontade e a segunda a lei.

    A função da responsabilidade civil, por sua vez, é a de tornar indene aquele que sofreu um dano injusto. É exatamente por esse motivo que o art. 927 do Código Civil assim preconiza: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo[4].

    É certo, portanto, que no direito brasileiro, a responsabilidade civil tem como fonte o ilícito e, como função, reparar o dano causado.

    Assim, ex lege, para deflagração da obrigação de indenizar, devem estar presentes alguns requisitos.

    1.      Ação voluntária do agente;

    2.      Ilicitude da conduta;

    3.      Dano

    4.      Nexo de causalidade entre a ação e o dano.

    Quanto à ação voluntária do agente, não é exigido que seja intencionalmente voltada à causação do dano, nem sequer que seja uma ação propriamente dita (omissão).

    Quanto à ilicitude, nem sempre ela é tipificada. Nessa senda, nosso sistema jurídico, em linha com outros como de França e Itália, adotou uma grande cláusula geral (art. 186).

    Em nosso sistema a ilicitude é aferida pela incidência, ou não, dos artigos que a definem no caso concreto, isto é, pela incidência dos arts. 186 e 187.

    O terceiro requisito é o dano. Isto é, mesmo que em frontal violação à lei, só será ilícito o ato se houver lesão ao bem jurídico.

    Por fim, é exigido que o dano tenha sido causado pela ação voluntária do agente. Quanto a esse ponto, são diversas as teorias que tentam delimitar a abrangência do nexo de causalidade, contudo o aprofundamento delas mostra-se despiciendo para o fim estrito do presente trabalho.

     

    O que é responsabilidade civil objetiva?

    Responsabilidade objetiva é uma espécie do gênero responsabilidade civil, na qual incidem algumas normas comuns e outras diversas.

    Como afirma Simão, o advento da responsabilidade civil objetiva foi necessário por imposição da sociedade moderna, que exponencializou os danos. Trata-se, portanto, de uma “desculpabilização” da responsabilidade. O paradigma da culpa precisava ser substituído por outro, adequado às condições da sociedade contemporânea.

    Tem-se, portanto, que no paradigma da responsabilidade objetiva, o legislador escolheu substituir, nos requisitos da responsabilidade civil, a culpa pelo risco.

    Assim como no caso do nexo causal, existem diversas teorias que tentam delimitar a abrangência do conceito de risco, que não serão aqui estudados. Inobstante, é preciso visualizar como ficam os requisitos da responsabilidade civil objetiva, de acordo com a leitura conjunta dos arts. 927, caput e parágrafo único[5], e 186.

    Nos termos do parágrafo único do art. 927, basta que a ação voluntária do autor implique risco para os direitos de outrem para que o agente seja responsabilizável.

    No segundo requisito (ilicitude da conduta), a culpa foi extirpada de sua caracterização. A ilicitude é aferida da seguinte forma: se uma atividade desenvolvida cria risco para outrem e lesa determinado bem jurídico, será ela ilícita, independentemente se acompanhada da intenção em fazê-lo (dolo), ou do descumprimento de um dever de cuidado (culpa).

    É a escorreita leitura do sistema que traz essa conclusão, pois o parágrafo excepciona o caput, no caso é excepcionada a necessidade da culpa na configuração do ato ilícito.

    A tese segundo a qual o ato seria lícito, portanto, padece de vício indefensável: confunde contrariedade a direito e delito.

    Atos previstos no artigo 188 do Código Civil não são ilícitos porque a lei diz que não são. Por outro lado, quando o art. 927, parágrafo único, prescreve a responsabilidade objetiva, remove do sistema tão somente a culpa, não a ilicitude do ato.

    O delito é ato ilícito em sentido estrito. Em sentido lato ato ilícito é qualquer ato humano que entre no mundo jurídico para ter sua consequência danosa superada. Desse modo, na responsabilidade objetiva o ato é ilícito, pois há ato ilícito relativo sempre que do ato de alguém resulta violação de direito relativo.

     

    Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva o ato é lícito?

    Não, como visto acima, o ilícito é requisito da responsabilidade civil. A exclusão da culpa como requisito da configuração do ato ilícito, e sua substituição pelo risco, não tem o condão de tornar lícito aquele ato que cause danos – isto é, o ato causador de dano será ilícito mesmo sem culpa.

     

    Bibliografia

    COSTA, Mário Julio de Almeida. Direito das Obrigações. 12. ed. rev. e act. Coimbra: Almedina, 2016.

    LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Direito das obrigações, v. I. 8. ed. Coimbra: Almedina, 2009.

    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. v. 4. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1977.

    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte geral, Tomo II: Bens e fatos jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

    SIMÃO, José Fernando. Responsabilidade civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008.

    VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.



    [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    [2] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    [3] Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    [4] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    [5] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Fontes Prof. Cristiano Zanetti

    Caros,


    seguem as fontes a serem utilizadas na aula de amanhã.

    Abraços,

    Prof. Simão

  • Roteiro Alexandre Gomide

    http://www.direito.usp.br/images/logo_FD_USP_01.jpgFaculdade de Direito – Universidade de São Paulo

    Programa de Pós-Graduação

    Disciplina: dcv5948 – Responsabilidade civil extracontratual: fundamentos, funções e elementos.

     

    Docente: Professor José Fernando Simão

     

    Seminário: “Critérios para determinar se a omissão é relevante”.

     

    Discente: Alexandre Junqueira Gomide - Nº 8871000

     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ·         Pontes de Miranda[1]

     

    “A abstenção, omissão, ou ato negativo, também pode ser causa de dano. Se o ato cuja prática teria impedido, ou, pelo menos, teria grande probabilidade de impedir o dano, foi omitido, responde o omitente. É preciso, porém, que haja o dever de praticar o ato que se omite [...] O dever de atividade pode ser de direito privado ou público. Há de ser jurídico. Não basta o dever moral”.

     

    ·         Serpa Lopes[2]

     

    A culpa por omissão “exige um pressuposto: a existência preliminar de um dever de agir omitido. Esta forma de culpa nasce a partir do momento em que o culpado deveria ter agido num determinado sentido e quedou-se numa posição de quietude”.

     

    Esse dever, segundo Serpa Lopes, pode ser decorrente de “obrigação legal, regulamentar ou convencional, quer, igualmente, na ordem profissional”.

     

    ·         Silvio Rodrigues[3]:

     

    “A ação ou omissão do agente, que dá origem à indenização, geralmente decorre da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social”.

     

    ·         Sergio Cavalieri Filho[4]

     

    “A omissão, todavia, como pura atividade negativa, a rigor não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado, porquanto do nada nada provém. Mas tem-se entendido que a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio comitente, criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo. [...] Em suma, só pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever jurídico de agir, vale dizer, estiver numa situação jurídica que o obrigue a impedir a ocorrência do resultado”.

     

    ·         Carlos Roberto Gonçalves[5]

     

    “O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto por lei, resultar de convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo”.

     

    Problemática:

     

    O Código Civil não traz pressupostos de quando a omissão é relevante. Doutrina criou a tese de que a omissão é relevante quando há ‘dever jurídico’ de agir. Mas quando há o dever jurídico de agir?

    O Código Penal, por exemplo, possui critérios mais objetivos de quando a omissão do agente pode ou não ser relevante na qualificação do crime.

     

    “A RELEVÂNCIA DA OMISSÃO NA QUALIFICAÇÃO DO CRIME:

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Direito Comparado – Portugal

     

    Código Civil Português

     

    ARTIGO 483º (Princípio geral) 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

     

    ARTIGO 486º (Omissões). As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

     

    Código Penal Português

     

    TÍTULO II - Do facto

    CAPÍTULO I - Pressupostos da punição

    Artigo 10.º - Comissão por acção e por omissão

     

    1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

    2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 
    3 - No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.

    ·         Pires de Lima e Antunes Varela[6]

     

    “Para que haja lugar a indenização, exige-se que haja obrigação de agir, de praticar o ato omitido. E é necessário também, nos termos do art. 563º, que haja entre a omissão e o dano um nexo de causalidade: deve tratar-se de um dano que provavelmente se não teria verificado se não fosse a omissão” [...] A obrigação de agir pode resultar diretamente da lei ou pode ter uma fonte negocial”.

     

    ·         Antunes Varella[7]

     

    “A omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. Basta pensar, quanto à responsabilidade contratual, que o comportamento faltoso do devedor se traduz mais das vezes numa omissão – em não realizar ele a prestação (de coisa ou de facto positivo) devida.

     

    A mãe ou a ama que não alimentam a criança, o professor de natação que não socorre o aluno aflito, o automobilista ou o ciclista que não acendem as luzes do veículo, apesar de a noite já ter caído podem ter causado a morte da vítima pela omissão dos atos que tinham o dever de praticar e que teriam normalmente impedido esse evento”.

     

    ·         Mário Júlio de Almeida Costa[8]

     

    “O dever jurídico de agir pode resultar diretamente da lei ou do negócio jurídico. Lembre-se o dever dos pais de cuidar dos filhos, dos agentes de polícia de impedir agressões, do professor de natação de socorrer o discípulo em perito, da guarda da linha de fechar a cancela da passagem de nível.

     

    Não se oferecem dúvidas quanto a hipóteses deste tipo, em que existe um dever preceptivo que de forma expressa deriva da lei ou de negócio jurídico. Pensamos, todavia, que se impõe uma interpretação da doutrina do art. 486, que abranja outras situações.

     

    No âmbito da autonomia privada, afigura-se razoável equiparar ao negócio jurídico certos casos porventura qualificáveis como relações contratuais de fato. Imagine-se que o negócio de que resultaria o dever jurídico de ação era nulo, como, por exemplo, o contrato celebrado entre o professor de natação e o instruindo, ou entre a ‘baby sitter’ e os pais da criança que sofre o acidente. Ora, desde que o aludido professor ou a baby-sitter, com a celebração do contrato nulo, não só excluíra o recurso a outro meio para obstar à produção do resultado danoso – gerando uma relação de confiança - , mas também se encontravam na posição de, sem riscos pessoais, serem os únicos em circunstâncias de evita-lo, parece igualmente de defender a sua responsabilização nos termos do art. 486º.

     

    Do mesmo modo, considera-se adequado um entendimento mais lato da referência ao dever legal de praticar o ato omitido. Cabe admitir aqui uma alusão genérica à ordem jurídica. Sempre que, por exemplo, na esfera do direito penal impenda sobre o omitente o dever de agir – isto é, ele esteja investido na posição de ‘garante’ pela não verificação do resultado danoso – sustenta-se que também no plano civilístico se terá de afirmar a existência de idêntico conteúdo, que o responsabiliza caso o dano efetivamente se produza. De resto, o próprio art. 486º permite esta interpretação, enquanto se reporta a dever “por força da lei” e não apenas por força da lei civil”.

     

    Quando a omissão é relevante?

     

    ·         Quando a prática do ato segura ou provavelmente teria impedido ou evitado o dano;

    ·         Em razão de determinação legal (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância);

    ·         Decorrente de negócio jurídico;

    ·         Dever jurídico social;

    ·         Quando alguém deu causa ao perigo iminente a que terceiro está sujeito;

     

    Responsabilidade civil por omissão em outras matérias

     

    1)      Responsabilidade civil por omissão do Estado

    2)      Responsabilidade civil por omissão do Empregador

     

    Análise de julgados:

     

    Tribunal de Justiça de São Paulo:

     

    Direito Privado

     

    1)      Omissão do médico em realizar os exames (complementares) necessários - Apelação Cível nº 1001542-61.2016.8.26.0071, Rel. Hamid Bdine, j. 22.03.2018

    2)      Omissão da escola (bullying) – Apelação nº 10000446-83.2016.8.26.0047, Rel. Campos Petroni, j. 06.02.2018

    3)      Omissão no dever de retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplente – Apelação cível nº 1005458-98.2017.8.26.0320, Rel. João Camilo de Almeida Prado Costa. J. 20.03.2018

     

     

     

    Direito Público

     

    1)      Omissão de segurança em hospital (assassinato do paciente) – Apelação nº 0004824-66.2014.8.26.0210, Rel. Edson Ferreira, j. 12.03.2018

    2)      Falha na prestação do serviço público: prisão incorreta – Apelação nº 1015772-65.2016.8.26.0344, Rel. Oswaldo Luiz Palu. J. 21.03.2018

    3)      Omissão do Estado na instalação de obstáculos impeditivos da aproximação do passageiro na linha férrea (falecimento) – Apelação nº 1077403-68.2013.8.26.0100, Rel. Sebastião Flávio, j. 13.12.2017

     

    Tribunal da Relação de Coimbra

     

    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo nº 217/15.3PBCLD.C1). Rel. Alice Santos. Tribunal de Origem: Leiria. Data do acórdão: 25/10/2017

     

    BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

     

    ALMEIDA COSTA, Mario Júlio de. Direito das Obrigações. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 559/560.

     

    ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 529/529.

     

    CAHALI, Youssef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

     

    CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 38 e ss.

     

    CRICENTI, Giuseppe. Il problema della colpa comissiva. Padova, 2002.

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

     

    HACHEM, Daniel Wunder. Responsabilidade civil do estado por omissão: uma proposta de releitura da teoria da ‘faute du service’. In: Direito e administração pública: estudos em homenagem a Maria Sylvia Zanella di Pietro. p.1131/1155.

     

    PIRES DE LIMA; ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado. v. I (arts. 1º ao 761º). 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987. p. 487/488.

     

    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Tomo XXII. Direito das Obrigações: obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958. p. 193 e ss.

     

    RODRIGUES, Silvio. Direito civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 22.

     

    SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil: Fontes acontratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. v. V. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 178.

     

     

    BIBLIOGRAFIA A SER CONSULTADA

     

    ALPA, Guido. La responsabilitá civile. Milano: A. Giuffrè, 1980.

     

    CRICENTI, Giuseppe. Il problema della colpa comissiva. Padova, 2002.

     

    DE CUPIS, Adriano. Il dano: teoria generale della responsabilitá civile. Milano: A. Giuffrè, 1954.

     

    PITTA, Pedro; NUNES DE CARVALHO, Cunha. Omissão e dever de agir em direito civil: Contributo para uma teoria geral da responsabilidade civil por omissão. Coimbra: Coimbra Editora, 1999.



    [1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Tomo XXII. Direito das Obrigações: obrigações e suas espécies. Fontese e espécies de obrigações. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958. p. 193 e ss.

    [2] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil: Fointes acontratuais das obrigações. Responsabilidade Civil. v. V. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 178.

    [3] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 22.

    [4] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 38 e ss.

    [5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

    [6] PIRES DE LIMA; ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado. v. I (arts. 1º ao 761º). 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987. p. 487/488.

    [7] ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. v. I. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 529/529.

    [8] ALMEIDA COSTA, Mario Júlio de. Direito das Obrigações. 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 559/560.


  • Roteiro Adriano Jamal

    Caros,

    Segue o roteiro em questão.


    Abraços,

    Simão

  • Roteiro Claudia Battagin

    Caros,


    segue o roteiro da Claudia Battagin.


    Grato,

    Simão

  • Roteiro Bruno Barreto

    Caros,


    Segue o roteiro do Bruno. Há dois arquivos anexados:um formato word e outro excel.


    Grato,

    Simão

  • Amanda Cascais - Roteiro

    Segue o roteiro em questão.

    Grato,

    Simão 

  • Roteiro Fabio Evangelista

    Segue o roteiro do Fabio Evangelista.


    Grato,

    Simão

  • Roteiros Wagner Souza

    Caros,

    seguem os roteiros de Wagner Souza.


    Abraços,

    Simão

  • Tópico 15

  • Tópico 16

  • Tópico 17

  • Tópico 18

  • Tópico 19

  • Tópico 20