Programação

  • Horário e local das aulas.

    Caros alunos, 


    As aulas da disciplina ocorrerão às quartas-feiras, das 20hs às 22:25hs, na Sala Brasílio Machado (terceiro andar).


    Grato,

    Simão

  • Programa da disciplina

    Ponto 1. Direito de família: considerações preambulares. A família constitucionalizada e os múltiplos arranjos familiais, na contemporaneidade. O Poder Judiciário e os julgados inovadores. Visão geral.

    Ponto 2. Casamento: conceito e fins. A dessacralização da família. A despatrimonialização do Direito de Família. Princípios matrimoniais. Capacidade para o casamento, idade núbil. Habilitação para o casamento.

    Ponto 3. Casamento: impedimentos matrimoniais, causas suspensivas e incapacidade matrimonial; conceito; classificação; aspectos penais; oposição

    Ponto 4. Casamento: celebração; formalidades essenciais; suspensão; registro; formas especiais de celebração; casamento por procuração; casamento nuncupativo; casamento religioso com efeitos civis. Casamento putativo. Invalidade (nulidade e anulabilidade); inexistência. Prazos decadenciais. Bem de Família.

    Ponto 5. Efeitos jurídicos pessoais; classificação; direitos e deveres entre cônjuges; fidelidade; coabitação; assistência material e imaterial, respeito e consideração mútuos. Direitos e deveres dos cônjuges em relação aos filhos: guarda, sustento e educação (noções gerais). A proteção da pessoa dos filhos.

    Ponto 6. Efeitos jurídicos patrimoniais: regime de bens; noções gerais; conceito; princípios fundamentais; pacto antenupcial, doações antenupciais. Regime de bens: regime de comunhão universal; regime de comunhão parcial; regime de separação de bens: convencional e obrigatória; regime de participação final de aquestos.

    Ponto 7. Dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial: noções gerais, evolução histórica e legislativa, efeitos. EC 66/2010 e a separação judicial. Divórcio: antecedentes históricos, modalidades; efeitos. Divórcio extrajudicial. Restabelecimento da sociedade conjugal.

    Ponto 8. União estável: noções gerais; etimologia, antecedentes históricos; jurisprudência. Evolução legislativa e projetos. Conceito; elementos; espécies. Efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais. Contrato de convivência. Dissolução. União estável homoafetiva.

    Ponto 9. Parentesco: conceito; espécies; linhas e contagem de graus. Conceito. Reconhecimento voluntário e forçado. Ações relativas à paternidade e à maternidade.

    Ponto 10. Poder familiar (imaterial e material): conceito, conteúdo, suspensão, destituição e extinção. Parentesco por adoção. Parentesco socioafetivo.

    Ponto 11. Alimentos: conceito; natureza jurídica; alimentos e casamento; alimentos decorrentes do divórcio; alimentos decorrentes da dissolução da união estável; alimentos entre parentes. Revisão; exoneração; extinção.

    Ponto 12. Tutela: noções gerais; conceito; espécies; deveres, cessação. Curatela: noções gerais; conceito; interdição. Ausência: noções gerais; conceito; efeitos.


  • Avaliação

    A avaliação da disciplina consistirá em 2 provas escritas.

    Cada uma das provas valerá 5 pontos e terá conteúdo não cumulativo.

    A prova substitutiva também valerá 5 pontos e terá por conteúdo toda a matéria ministrada no semestre letivo. 

    A primeira delas será em 9 de maio (horário da aula) e a segunda em data a ser designada pela Assistência Acadêmica.


  • Aula de 28/2 - Filhos ilegítimos

    Caros, 

    conforme conversamos ontem, os filhos legítimos tinham todas as vantagens da filiação (pessoais e patrimoniais) e os ilegítimos nenhuma.

    Hoje, estudando a obra de Orlando Gomes (Questões recentes de Direito Privado) achei um parecer do autor de 1984 em que Orlando Gomes defende a possibilidade de legado (por meio de testamento) em favor de filhos adulterinos.

    A viúva e os filhos legítimos impugnaram o testamento que afirmavam ser nulo por contemplar filhos adulterinos.  

    Orlando Gomes conclui que: o testamento é de 1968 época em que se contestava a disposição em favor de filhos adulterinos, mas em razão do art. 1o da Lei 883 de 1949 (posteriormente confirmada pelo artigo 51 da Lei do Divórcio - 6515/77) a deixa é válida:

    § 1º - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável.

    O segundo parecer interessante diz respeito ao direito hereditário do filho de desquitado (Questões de Direito Civil). Afirma Orlando Gomes que O Decreto-lei 4737 que com o desquite os filhos adulterinos poderiam ser reconhecidos pelo seu pai. Isso porque, após o desquite perdem o caráter de adulterinos. Ademais, o reconhecimento (dissolvida a sociedade conjugal) não mais importa injúria ao cônjuge desquitado. Diz o Ministro Marcondes Filho  "que "não seria justo fazer dos males que a sociedade não consegue dominar ou corrigir um estigma contra aqueles que não puderam opinar sobre o próprio destino" (p. 238)  




  • 40 anos da Lei do Divórcio

    Caros,

    segue minha reflexão sobre o tema.

    https://www.conjur.com.br/2018-jan-21/processo-familiar-40-anos-lei-divorcio-termos-juridicos-temos-pais-melhor

    E a lei do Divórcio fez 40 anos...

     

    "O projeto do século XXI de garantir a felicidade geral passará por reprogramar o Homo sapiens de modo a que este possa desfrutar prazer infinito". Homo Deus, Yuval Harari.

     

     

    Em 26 de dezembro de 1977 o país acordava de um longo sono de quase 500 anos[1] pelo qual o casamento era indissolúvel, salvo nas hipóteses de invalidade ou morte.

     

    O divórcio, após longa luta capitaneada por Nelson Carneiro, passou a ser permitido no Brasil[2].

     

    Naquele ano de 1977, o país vivia uma ditadura militar que já durava 13 anos e não havia perspectiva de terminar, o Presidente da República era Ernesto Geisel, gaúcho de Bento Gonçalves, General do Exército brasileiro, ferrenho apoiador de Castello Branco, opositor de Costa e Silva, eleito pelo Congresso por meio de eleição indireta era membro da Arena. Foi responsável pelo início da abertura política que, nas suas palavras, deveria ser lenta, gradual e segura. Como parte deste projeto, revogou o AI 5, ato que representava a maior afronta aos direitos políticos e garantias constitucionais dos cidadãos em dezembro de 1978.

     

    No ano de 1977, o Congresso esteve fechado por 13 dias em abril, o Estado do Mato Grosso do Sul passou a existir, Rachel de Queiroz quebra um paradigma histórico e é a primeira mulher eleita para a Academia Brasileira de Letras e Pelé, jogando pelo time do Cosmos nos Estados Unidos, joga sua última partida profissional de futebol.

     

    No ano de 1977, a população brasileira era de 112 milhões. Ocorreram no Brasil 457 mil registros de nascidos vivos e 926 mil casamentos.

     

    No ano de 2017, o país vivia um regime democrático que durava 22 anos, mas algumas vozes pugnavam pelo regresso à ditadura (ditadura constitucional, pasme-se!), o Presidente da República era Michel Temer. Nascido em Tietê, no estado de São Paulo, formado em Direito pela Universidade de São Paulo, professor de Direito Constitucional, após ser eleito deputado federal algumas vezes, elegeu-se vice-Presidente da República na chapa de Dilma Roussef por duas vezes assumindo a Presidência em razão do impeachment ocorrido em 2016.

     

    No ano de 2017 o Congresso funcionou o ano todo, foram 120 sessões e mais de 179 leis aprovadas. Não se criou nenhum Estado. A Academia Brasileira de Letras tinha, na sua cadeira 1, uma mulher: Ana Maria Machado. A sensação do futebol foi a transferência de Neymar ao Paris Saint Germain em uma transação das mais vultosas até então existentes.

     

    No ano de 2017 o Brasil atingiu 212 milhões de brasileiros, e no ano de 2016 houve 296.000 casamentos e 600.000 registros de nascidos vivos.

     

    Saímos de um regime de exceção e de restrição de liberdades individuais para um regime de liberdade garantida pela Constituição de 1988.

     

    Saímos de um regime hierárquico masculino para um regime democrático e igualitário para ambos os gêneros.

     

    Saímos de um modelo de exclusão dos filhos em razão de sua origem para um regime de igualdade sendo proibida qualquer discriminação.

     

    Saímos de um modelo de indissolubilidade do casamento para um modelo de ampla liberdade na formação da conjugalidade, bem como em sua extinção por pura e simples vontade das partes.

     

    As visões mais trágicas dos efeitos da adoção do divórcio no Brasil[3] não se verificaram 40 anos depois. O casamento continua sendo a forma preferida de constituição de família pois 70% das famílias nasce do casamento e apenas 30% da união estável.

     

    Os debates sobre o divórcio, fortemente conduzidos por visões religiosas de mundo, hoje nos parecem risíveis.

     

    Há uma evolução (valorativamente positiva) nas relações familiares que amadureceram, pois não há qualquer peia na lei que faça com que o casamento prossiga. Não há prazos, não se discute culpa. O elemento de manutenção do vínculo conjugal é exclusivamente a vontade dos cônjuges.

     

    Permitir o divórcio é reconhecer que as pessoas mudam e isso pode implicar mudança quanto aos afetos e desafetos. Logo, o direito de pôr fim ao vínculo conjugal é sinal de maturidade do sistema que observa a natureza humana.

     

    A conjugalidade passa a ser lida pelo filtro da responsabilidade dos cônjuges entre si e quanto aos filhos. Dissolubilidade não é sinônimo de banalização nem de negação do interesse da família. É a responsabilidade que será o norte na leitura dos direitos e deveres familiares.

     

    Em termos jurídicos, em termos do Direito de Família e da regulamentação das famílias, temos um país melhor 40 anos depois. O modelo que adotamos, lido pelo filtro da responsabilidade, é o que melhor permite a busca pela realização e felicidade pessoal de seus membros, ainda que a felicidade seja efêmera e fugaz.

     

    "Talvez a chave para felicidade não esteja nem na corrida (busca por algo), nem na medalha de ouro (conseguir algo), antes na combinação nas doses certas de entusiasmo e tranquilidade. Porém a maioria de nós passa constantemente da tensão para o tédio, encontrando insatisfação quer numa quer noutra" Homo Deus, Yuval Harari.

     

     

     

     



    [1] Não havia divórcio previsto nas Ordenações Filipinas de 1603. Divórcio era o nome dado ao fim da sociedade conjugal que no Brasil depois recebeu o nome de desquite e atualmente separação judicial.

    [2] Emenda 9 de junho de 1977.

    [3] https://www.conjur.com.br/2015-jun-15/processo-familiar-tributo-nelson-carneiro-luta-batalha-divorcio-parte




  • Tributo a Nelson Carneiro - A história do Divórcio

    TRIBUTO A NELSON CARNEIRO

     

    Luta pelo Divórcio X Batalha do Divórcio[1]

     

     

    “A doutrina do divórcio é, pois, herética. E pelo cânone 2314 do Código do Direito Canônico, incorrem ipso facto em excomunhão, todos os hereges. Mormente em se tratando de casamento entre cristãos atenta o divórcio contra o sacramento e é um sacrilégio. Será sempre causa máxima de dissolução real para as famílias.” Cardeal Motta prefaciando a obra “A Batalha do Divórcio” de autoria do Monsenhor Arruda Câmara.

     

    “A indissolubilidade faz do casamento a única situação jurídica irrevogável por quem a estabeleceu, mesmo quando se torna impossível a sua finalidade, o que é um contra-senso, para não dizer um dislate; que isso aconteça por força de um sacramento, compreende-se, porque sendo o eterno próprio da Igreja, nada mais lógico do que ligar sua idéia às coisas da disciplina; fora dela porém, não se justifica, e só pelo hábito de assisti-lo é que não se vê a incongruência de um ato jurídico irrevogável no efêmero consubstancial da vida.” Odilon de Andrade citado por Nelson Carneiro na obra “A Luta pelo Divórcio”

     

     

    I – Breves notas do processo de Luta.

     

                Disse em passagem recente Laurentino Gomes que dedicava sua última obra “Para todos os professores de História do Brasil, no seu trabalho anônimo de explicar as raízes de um país sem memória”[2]. Estas linhas que se escreve é realmente uma tentativa de resgate de um pouco da memória do povo brasileiro[3] com relação aquele que dedicou anos de sua vida, de maneira incansável, à mudança de uma arraigada mentalidade que tinha como a base a noção religiosa da indissolubilidade do casamento, e que teve como conseqüência a aprovação da Emenda Constitucional 9 de 28 de junho de 1977, que possibilitou o divórcio no Brasil.

     

                Nelson de Souza Carneiro nasceu em 8 de abril de 1910, em Salvador na Bahia. Exerceu os seguintes mandatos: Deputado Federal - 1947 a 1955, Deputado Federal - 1959 a 1963, Deputado Federal - 1967 a 1971, Senador - 1971 a 1978, Senador - 1979 a 1987, Senador - 1987 a 1995. Faleceu em 6 de fevereiro de 1996.[4] Em quase 30 anos de combate que se revigorava a cada derrota, Nelson Carneiro, como jornalista, Mestre e Político levou sua luta à imprensa, à cátedra e aos palanques. Falou aos estudantes, aos governantes, às mulheres e aos chefes de família. Católico, buscou no direito canônico o apoio para responder aos adversários[5].

     

                Em de 1º de novembro de 1960, quase vinte anos antes da mudança constitucional que alterou o parágrafo primeiro do art. 175 da Constituição à época vigente (Emenda Constitucional nº 1, 17/10/1969), retirando do dispositivo a indissolubilidade do casamento, Monsenhor Arruda Câmara lançava a segunda edição de sua obra denominada “A Batalha do Divórcio – Choram as vítimas do divórcio – órfãos de pais vivos”[6].

     

                Trata-se obra cujo prefação[7] não deixa dúvidas quanto a seus objetivos. Monsenhor Arruda Câmara, diz o prefaciador, leal cavaleiro das virtudes sacerdotais e da cultura brasileira, soube galhardamente levar de vencida[8], em toda a linha de batalha, um inimigo audaz, astucioso e obstinadamente empenhado na tentativa dissolvente e impatriótica da inserção do divórcio a vinculo matrimonii na legislação nacional. Continua o prefácio descrevendo as virtudes de Monsenhor Arruda Câmara: Nos tempos idos, o Imperador era “Defensor Perpétuo do Brasil”, e ao Brasil de hoje (leia-se de 1950), se lhe depara na pessoa de Arruda Câmara, um defensor perene da perpetuidade pátria, na perpetuidade da família legítima, manancial único de sobrevivência nacional e da legítima brasilidade[9].

     

                A questão do divórcio, então, passa longe de um debate jurídico, mas adentra exclusivamente na seara da moral e da religião. É de se notar que Silvio Rodrigues, em obra editada no ano de 1978, de maneira absolutamente franca e honesta com seu leitor, afirmava que no passado, sempre se furtou de opinar, ostensivamente, a favor ou contra o divórcio, “pois sempre me pareceu inútil qualquer trabalho de proselitismo num sentido ou outro. Isso porque jamais encontrei uma pessoa de cultura pelo menos média, que não tivesse opinião formada a favor ou contra o divórcio. Tais opiniões, geradas algumas vezes por convicção religiosa, outras pó experiência pessoal ou por reflexão e ainda outras pela observação do cotidiano, eram, no mais das vezes, profundas, criando convicções enraizadas e irremovíveis”[10]

     

                O reconhecimento de Silvio Rodrigues quanto às “convicções arraigadas” serve de confirmação quanto às dificuldades que Nelson Carneiro encontrou em seus anos de luta pela causa divorcista[11]. Nas palavras do próprio homenageado, para a aceitação do divórcio, levantara-se assim a barreira do impedimento constitucional[12]. E como então levar a causa divorcista à vitória?

     

                Era necessário um jogo de longo e firme em que a perseverança levaria ao resultado almejado. De um lado, diz Nelson Carneiro, ir derruindo pacientemente os alicerces, um a um, até que o edifício estivesse a pique de desabar. Por outro atacá-lo de frente, através de emendas constitucionais, que fossem convocando os legisladores a enfrentar os problemas criados pelo desquite.

     

                Curioso notar que as forças anti-divorcistas estavam tão alertas nas décadas que antecederam a aprovação do divórcio, que qualquer lei que pretendesse conceder direitos a pessoas nascidas fora do casamento (das então odiosamente chamadas uniões ilegítimas), era interpretada como preparação para a aprovação do divórcio. Exemplo disto se verificou quando, em 1948, propôs Nelson Carneiro o Projeto 925 que pretendia dar direito de percepção do montepio civil aos filhos havidos de qualquer condição, ou seja, não apenas aos legítimos. O homenageado transcreve as palavras do Monsenhor Arruda Câmara quando dos debates: “os divorcistas, porém, não descansam. Não podendo obter o divórcio direto, vedado no referido texto constitucional, conspiram dia e noite visando, em projetos apresentados sob ‘a veste de carneiro’, de sentimentos humanos, de leis sociais, mas com o ‘interior do lobo’, golpear a instituição da família, equiparar o filho legítimo à prole espúria, nivelar a esposa legítima à concubina, enfim equiparar a mancebia e o concubinato ao casamento..”.[13]

     

                Se o divórcio simplesmente encontrava ferrenha resistência liderada pelo Monsenhor Arruda Câmara, Nelson Carneiro sugere, por meio do Projeto 786 de 1950, que o rol de hipóteses de anulação de casamento (previsto no art. 219 do CC/16) fosse ampliado para se admitir a anulação quando, havendo incompatibilidade invencível, o autor demonstrasse que decorridos cinco anos do desquite, o casal não restabelecera a vida em comum. A inteligência do parlamentar e sua estratégia se revelam notáveis. Se não é possível o divórcio, que seja atinja fim semelhante por meio da anulação de casamento. Em suma, se não é possível a dissolução do vínculo conjugal a permitir novo casamento aos divorciados, que se anule o casamento, voltando os cônjuges ao estado de solteiros e, assim, poderão se casar novamente.

     

                Pelo Projeto em questão, o art. 219 do CC/16 ganharia um inciso V com o seguinte teor:

     

    “V – A incompatibilidade invencível entre os cônjuges.

    Parágrafo único: Na hipótese do número V o autor deverá fazer prova de que, decorridos cinco anos da decretação ou homologação de seu desquite, o casal não restabeleceu a vida conjugal. A sentença que julgar procedente a ação não modificará o resolvido na de desquite quanto ao cônjuge inocente, e à posse, guarda, sustento e educação dos filhos.”

     

                Monsenhor Arruda Câmara atacou bravamente a proposta alegando que “a proposta que se metamorfoseia sob o aspecto de anulação de casamento nada menos é que a instituição do divórcio no Brasil, através de um desquite ou de um estágio probatório de cinco anos...”[14]

     

                Fato é que o Projeto 786/1950 foi rejeitado por 116 a 86 votos em julho de 1952, assim como a Emenda Constitucional 4 de dezembro de 1951 (187 votos contra 46), que pretendia retirar da Constituição a indissolubilidade do casamento.

     

                Fácil perceber que a luta de Nelson Carneiro era renhida e incansável. A cada derrota, a vontade de ver transformada em lei suas convicções aumentava ao invés de esmorecer. Fosse outro que não o batalhador incansável, pergunto-me se a causa divorcista teria chegado a bom termo em terras pátrias. Esta perseverança fica evidente quando diz o homenageado: “O principal era atacar sempre, por todos os flancos, a teimosia legal, numa batalha sem descanso num quartel.”[15]

     

                Em 1953, nova tentativa de Nelson Carneiro de se ampliar as hipóteses de anulação de casamento por meio do Projeto 3099. Nova derrota.

     

                Em 1960, apresenta o Projeto nº 1.568, que regula as novas causas de nulidade do casamento civil. Pelo projeto, em seu artigo 1º, o casamento válido não poderia ser dissolvido por nenhum poder humano ou por nenhuma causa fora a morte. Contudo, pelo parágrafo único do artigo 6º, “ se uma das partes, ou as duas, por ato positivo de sua vontade, excluem o casamento mesmo, ou todo o direito ao ato conjugal, ou alguma propriedade essencial do casamento, contraem-no invalidamente”.

     

                Em 1975, Nelson Carneiro apresenta Emenda Constitucional nº 5 subscrita por 23 Senadores que pretendia retirar do parágrafo primeiro do art. 175 da Constituição de 1969 a indissolubilidade do casamento, admitindo-se o divórcio após 5 anos do desquite ou 7 anos de separação de fato. Apesar da resistência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a emenda foi aprovada por 222 a 149, sem, contudo, atingir o quorum exigido de 2/3.

     

                Com o mandato chegando ao fim, viu Nelson Carneiro no ano de 1977, mormente em seu início, a última oportunidade para reformar o texto constitucional. Assim, com a colaboração do Senador Accioly Filho, redigiu-se a nova emenda e se iniciou a colheita de assinaturas. Neste momento, a sorte ou destino conspirou em favor do aguerrido Senador: o Executivo reduziu o quorum necessário para aprovação de emendas constitucionais de 2/3 para a maioria absoluta.

     

                O objetivo do Poder Executivo, com a redução de quorum, era aprovar uma ampla reforma judiciária que fracassara anteriormente.[16] Assim, em 23 de junho de 1977, finalmente, aprovava-se a Emenda Constitucional nº 9 que permitiria, então, a promulgação da Lei 6.515/77 a regulamentar o divórcio no Brasil.

     

    II – As motivações por trás da Luta ou da Batalha.

     

                Em 1974, ao lançar a primeira edição da obra “A luta pelo divórcio”, em sua introdução Nelson Carneiro apresentava sua visão pós-moderna da necessidade do divórcio, para uma sociedade, então, tradicional e machista. “Fatores múltiplos, todavia, interferem na vida familiar, criando motivos de desentendimentos, muitas vezes insuperáveis. Nenhum deles, entretanto, parece mais atual do que o resultante da emancipação econômica da mulher. Aqui e em todo o mundo. Dividindo com o marido os encargos da manutenção do lar, e com ele competindo na luta por um lugar ao sol, cada dia menos a mulher aceita, no presente, as imposições e as injustiças que, em passado recente, marcaram sua presença na sociedade familiar.”[17]

     

                É de clareza cristalina que o homenageado olhava a família do Século XX, que antes da edição do Estatuto da Mulher Casada[18] era tratada como fora a do Século XIX, com olhos voltados ao Século XXI. Se é verdade que a Lei 4.121 de 1962 tirou a mulher da situação de submissão e inferioridade que lhe atribuiu o Código Civil de 1916, não logrou o diploma a completa equiparação entre cônjuges em seus direitos e deveres. O art. 233 do Código Civil então vigente continuava a proclamar que “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”.

     

                Foi somente em 1988 que, definitivamente, prevaleceu o entendimento de Nelson Carneiro e o artigo 226 da Constituição proclamou, em sue parágrafo 5º, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

     

                A luta pelo divórcio foi uma luta pela e decorrente da emancipação da mulher como cidadã. O divórcio foi a garantia necessária da possibilidade de libertação da mulher do jugo do marido, sem que, com isso, sua possibilidade de felicidade estivesse comprometida para todo o sempre.

     

                Nada mais fácil para um país machista que a manutenção da esposa sob o poder marital, sem lhe dar a possibilidade de criação de um novo núcleo conjugal em caso de falência do casamento.

     

                Assim, uma primeira motivação que se percebe na luta pró-divórcio foi a garantia de emancipação completa da mulher, cujo grande passo inicial se deu em 1962.

     

                É claro que “a felicidade conjugal é o objetivo de quantos se casam”[19]. Mas se esta não vem ou acaba? Haveria alguma razão de ordem jurídica para se permitir o “casamento” de pessoas desquitadas?

     

                Também responde estas perguntas Silvio Rodrigues: “enquanto na minha mocidade os casos de casamentos de desquitados eram menos frequentes e suscitavam algum reparo, multiplicando-se as hipóteses de casamento no estrangeiro para dourar as aparências, em minha idade madura o quadro é inteiramente diverso. (...) E a idéia de se casar com mulher ou homem desquitado se apresenta com a maior naturalidade aos espíritos das gerações mais novas. Isso no passado não era assim correntio e principalmente a moça solteira via com muita reserva e não pouco receio a perspectiva de enlace com um homem desquitado”.[20]

     

                Silvio Rodrigues nasceu em 1º de março de 1917[21] e, portanto, sua mocidade se passou nos anos de 1930, 1940. É compreensível a inquietação do professor quanto à mudança de costumes. Contudo, apesar disto, não deixa o autor de reconhecer que “foram tamanhas as modificações ocorridas no entretempo, que a moral comum evoluiu”.[22]. Note-se que ao optar pelo verbo “evoluir”, entende Silvio Rodrigues que a situação da moral mudou para melhor.

     

                Uma segunda motivação na batalha pelo divórcio é o reconhecimento de que a indissolubilidade do casamento, já na década de 1970, se afastava dos anseios sociais e que a mudança da lei seria a efetivação da mudança social.

     

                Como lembrava em 1978 Silvio Rodrigues, sem entrar em cogitações filosóficas, um fato objetivo parece inescondível: ninguém pode manter unidos casais infelizes, que, para fugirem à desdita de permanecerem sob o mesmo teto, encontram sempre abertas as portas da separação, quer através da mera separação de fato, quer do desquite.[23]

     

                Outra questão que salta aos olhos é que o fato de o Brasil não permitir o divórcio, na realidade, não impedia que as pessoas simplesmente terminassem a comunhão plena de vidas, por meio da separação fática, constituindo novo núcleo familiar. Nestes casos, com a separação de fato, o regime jurídico vigente entendia haver uma situação de concubinato.

     

                A situação destes casais que estavam unidos de fato, mas impedidos de se casar em razão da indissolubilidade do vínculo, era, no mínimo, constrangedora. De início, a família era chamada de ilegítima e assim sendo, desta relação, nenhum direito ou obrigação decorreria. Os filhos também eram considerados ilegítimos na modalidade “adulterinos”. Tais famílias, então, eram constituídas em pecado.

     

                Acrescente-se, ainda, que de início, o casamento de direito prevalecia sobre a união de fato, razão pela qual ainda que o sujeito fosse desquitado há décadas, e em tais anos houvesse constituído nova família, a esposa mantinha a condição de herdeira e recolhia os benefícios previdenciários. Aquela então designada concubina nenhum direito receberia e tinha que se contentar com seu status de amázia.

     

                A afirmação de Monsenhor Arruda Câmara aos projetos de Nelson Carneiro é ilustrativa da situação destas famílias ilegítimas: “[24]Sua Excelência é um autêntico revolucionário em matéria de Direito de Família. Ora pugna tenazmente pela equiparação dos espúrios à família legítima (projetos 194 e 825); ora bate-se pela oficialização do concubinato, buscando atribuir à companheira direitos até agora atribuídos à esposa legítima (projeto 122); ora visa equiparar juridicamente a mulher casada ao marido, o que liquida a relativa dependência ou incapacidade dela...”

     

                Em resumo, uma terceira motivação na luta pelo divórcio era a possibilidade de retirar das famílias constituídas de fato, em decorrência da impossibilidade de dissolução do vínculo conjugal, a pecha de ilegítimas, concedendo-se direitos a pessoas que, anteriormente, eram ignoradas pelo sistema jurídico.

     

                Sobre o tema da ilegitimidade das uniões e dos filhos delas advindos, no debate ocorrido em 24 de abril de 1962, Monsenhor Arruda Câmara indagou Nelson Carneiro se ele considerava filhos ilegítimos os filhos de pessoas casadas no religioso[25]. Depende do casamento religioso, responde o deputado, se registrados civilmente são legítimos, mas os filhos do casamento religioso sem efeitos civis são ilegítimos e diante da lei civil em 1940 existiam 2 milhões de uniões ilegítimas.

     

                A reação de Monsenhor Arruda Câmara foi imediata: “V. Exa. fala em filhos ilegítimos como se fossem filhos do amor livre!” e “V. Exa. procura fazer confusão como se o Brasil fosse um hospital de prostituição!.”

     

                Esta era uma faceta da sociedade brasileira na fase pré-divórcio. Uniões ilegítimas e à margem da lei que eram ignoradas pela legislação vigente.

     

                Em se tratando da visão do divórcio sob a ótica dos anti-divorcistas, os argumentos são todos calcados em uma noção religiosa de família. Contudo, os argumentos muitas vezes vinham dissociados desta questão.

     

                Quando da discussão do Projeto 786 em 10 de julho de 1951, que pretendia aumentar as hipóteses de anulação de casamento e que Monsenhor Arruda Câmara chamava de camuflagens, eufemismo de divórcio branco, ou divórcio em contrabando[26], um argumento foi trazido para que se repudiasse o divórcio: o quantitativo.

     

                Conforme contou o Deputado Oscar Carneiro, pernambucano, “recebi, de quase todos os municípios de meu Estado (...) reiterados pedidos, apelos que posso considerar mesmo frementes, no sentido de combatermos este projeto, porque nada mais é que um divórcio disfarçado. Consequentemente eu adiro ao ponto de vista de V. Exa., concordo com o ponto de vista de V. Exa. E combaterei este projeto, tanto quanto me seja possível.”. Em corroboração, afirma Monsenhor Arruda Câmara: “É a opinião nacional, contrária ao divórcio, na qual Ruy Barbosa encontrava o maior argumento contra sua decretação.[27]

     

                Uma primeira razão para que não se permitisse o divórcio, portanto, era a quantitativa, ou seja, o divórcio era repudiado pela sociedade brasileira.

     

                Ainda, a todas as tentativas de reforma do texto do Código Civil, os anti-divorcistas retomavam o dispositivo constitucional pelo qual o casamento era indissolúvel e, portanto, a mudança da lei ordinária seria inconstitucional. Assim, afirma Monsenhor Arruda Câmara que “não vejo como o possa negar quem examinar a questão com sinceridade, calma e boa-fé. Fosse esse projeto convertido em lei, que valeria a indissolubilidade no texto da Constituição?”[28]

     

                Um segundo forte argumento, então, era que sem a mudança da Constituição então vigente qualquer iniciativa divorcista seria inconstitucional.

     

                Este forte argumento de cunho eminentemente jurídico foi suficiente para, por décadas, se impedir a aprovação de qualquer forma de divórcio no Brasil.

     

                Outros argumentos de cunho social se sucediam. Monsenhor Arruda Câmara se perguntava, na Sessão de 16 de agosto de 1951, ao se debater na Câmara dos Deputados o projeto 786/1951: “será que o divórcio torna felizes os cônjuges?”. E ele mesmo respondia que a experiência e a lição de outros povos dizem que não[29].

     

                Os dados compilados por Monsenhor Arruda Câmara são impressionantes, já a lógica não nos parece muito clara. Segundo ele, com o divórcio é muito maior o número de suicídios, de casos de loucura e prostituição. Transformamos em uma tabela os dados para facilitar sua compreensão:[30]

     

     

    Saxônia

    Hungria

    Baviera

    Wurtemberg

    São Francisco (EUA)

    Califórnia (EUA)

    Suicídio cometido por casados

    200

    386 sobre 1 milhão

     

     

    430 sobre 1 milhão

    610 sobre 1 milhão

    Suicídio cometido por divorciados

    904

    2.181 sobre 1 milhão

     

     

    1.090 sobre 1 milhão

    1.840 sobre 1 milhão

    Loucura em casados

    115 sobre 100 mil

     

    283 sobre 100 mil

    120 sobre 100 mil

     

     

    Loucura em divorciados

    1.144 sobre 100 mil

     

    2.994 sobre 100 mil

    1.144 sobre 100 mil

     

     

     

    Meretrizes em Viena

    Solteiras

    Casadas

    Divorciadas

    1939

    384

    2

    150

    1941

    389

    2

    165

    1942

    306

    -

    162

     

                As conclusões de Monsenhor Arruda Câmara trazem, então, um terceiro argumento contra o divórcio: “as estatísticas, pois, demonstram que os divorciados não são mais felizes, pois é muito maior entre eles, do que de casados, o número dos que se desesperam e põe temo à vida. A morte, a loucura o suicídio, mais numerosos entre os divorciados, não são índices de felicidade. [31]

     

                A conclusão é tão desprovida de senso, que não merece comentários. Uma correlação direta entre casamento e divórcio, com suicídio e loucura, de maneira singela e sem qualquer aprofundamento teórico, beira a má-fé na defesa de uma tese, cuja paixão definitivamente cega a razão.

     

                Pode parecer bizarra tal afirmação nos dias de hoje, mas se pensarmos o impacto que tal estatística causa, pode-se imaginar que certa parte da população realmente tenha acreditado que o divórcio seria a causa de todos estes males, ou a aprovação do divórcio equivaleria a uma verdadeira caixa de Pandora[32].

     

                Além das “impressionantes estatísticas”, outro argumento contra o divórcio e que vem das lições de Clóvis Beviláqua é que “aquele que se divorcia vai constituir novas famílias, e naturalmente, há de se levar o germe do divórcio para essas novas famílias que for constituindo. Desse modo, em vez de termos simplesmente um casal infeliz, teremos dois, três, quatro e mais segundo as circunstâncias o permitirem”.[33]

     

                Então, note-se que o divórcio, utilizado como um quarto argumento contra o divórcio é que, este, como verdadeiro vírus ou bactéria, se espalharia de maneira incontrolável pela sociedade, contaminando as famílias e levando muitas pessoas à infelicidade. Haveria verdadeira progressão geométrica de infelicidade que acabaria por atingir a totalidade da população?

     

                O quinto e grave argumento apresentado para não se permitir o nefasto instituto do divórcio no Brasil, diz respeito à diminuição do nascimento de crianças nas famílias. Nas palavras de Victor Hugo, isto era uma das coisas mais tristes do mundo: une maison sans enfant. O fim principal do casamento, segundo Monsenhor Arruda Câmara, é a criação e educação da prole e em suas palavras[34]:

     

    “O divórcio é o cupim destruidor destes dois objetivos. O divórcio elimina a prole. Sua tendência negativista pugna por impedir que venham à luz os frutos naturais do matrimônio. O filho pede uma casa com futuro garantido. A mobilidade e a precariedade da união conjugal dissolúvel, repele todo ser que constitui óbice a esse dinamismo conjugal. O filho é uma travanca indesejável, em lar que pode se dissolver amanhã”.

     

                Os argumentos revelaram-se infundados com o passar das décadas. A população cresceu enormemente e não parou de crescer quando, no final da década de 1970, aprovou-se o divórcio. Vejamos os dados do IBGE sobre o tema:[35].

     

    Ano

    População do Brasil

    1940

    41.236.6315

    1950

    51.944.397

    1960

    70.070.457

    1970

    93.139.037

    1980

    119.002.706

    1991

    146.825.475

    1996

    157.07.0163

    2000

    169.590.693

     

    III – História e histórias.

                Os embates entre Nelson Carneiro e Monsenhor Arruda Câmara não se restringiram aos argumentos contrários e aos favoráveis ao divórcio à luz do texto constitucional ou dados estatísticos e de ordem moral. Em memoráveis passagens, o debate passou por questões de História e de direito canônico.

     

                Dois momentos históricos profundamente importantes para a questão divorcista voltam à baila, na Sessão da Câmara dos Deputados de 1951.

     

                O primeiro foi o casamento de Henrique VIII com Catarina de Aragão[36] e o pedido de divórcio endereçado aos papas Clemente VII e Paulo III. O rei inglês, filho de Henrique VII, casou-se em primeiras núpcias, com a esposa de seu falecido irmão Arthur, a princesa espanhola Catarina de Aragão. Após várias tentativas de concepção de um herdeiro do sexo masculino, e dos diversos insucessos, o rei inglês decide se divorciar da esposa, o que era absolutamente impossível de acordo com as regras da Igreja Católica. A alegação fora que Catarina já havia mantido relação sexual com Arthur, o que macularia de maneira absoluta as segundas núpcias.

     

                A complicação era ainda maior levando-se em conta que o sobrinho de Catarina, Carlos V, era Imperador do Sacro-império Romano-germânico. De repente, o papa viu-se diante de duas grandes forças da cristandade que se antagonizavam. O final da história é conhecido de todos: Henrique VIII funda a Igreja Anglicana (Church of England), rompe com a Católica, é excomungado por Clemente VII (1533) e pelo Ato de Supremacia de 1534 (Act of Supremacy) declara que o rei é o Chefe Supremo da Igreja.

     

                Sobre a cisma, afirma Monsenhor Arruda Câmara[37] que a Igreja preferiu ver com lágrimas nos olhos, separar-se o Império Inglês, do rebanho católico, a transigir na dissolução do vínculo conjugal de Henrique VIII porque lhe era presente o preceito divino: “não separe o homem o que Deus uniu”.

     

                Nelson Carneiro rebate: “A História diz outra coisa”. E Monsenhor Arruda Câmara insiste: “Só se for a História da fantasia de Vossa Excelência”. E fala Nelson Carneiro: “Então o nobre colega não conhece a História da Inglaterra. Não sabe por que Henrique VIII se separou da Igreja?”. Então, o golpe de misericórdia, Nelson Carneiro lembra que Carlos V era tio de Catarina, sobrinho do papa e seu preferido, “pois Henrique VIII morava numa ilha deserta, do outro lado da mancha”.

     

                Monsenhor Arruda Câmara ataca de maneira veemente os argumentos históricos: “Isso é o que V. Exa. afirma erroneamente para desmentir a Igreja. E o monarca britânico, que havia merecido de Leão X o título de Defensor Fidei, que ainda hoje a dinastia conserva, pelo livro Assertio Septem Sacramentorum contra M. Lutherum, ao receber o Non Possumus de Roma, proclamou-se Chefe Supremo da Igreja Inglesa ou Anglicana. O Pontífice excomungou-o. Henrique VIII divorciou-se de Catarina, para casar-se com Ana Bolena, desta para consorciar-se com Joana Seymour e sucessivamente com Ana de Cleves, Catarina Howard e Catarina Parr. Executou várias de suas esposas, acusando-as de adultério, bem como católicos que repeliram a revolta contra Roma.”

     

                Na realidade, dos seis casamentos de Henrique VIII dois terminaram por divórcio (Catarina de Aragão, a primeira esposa e Ana de Cleves, a quarta), dois por execução das esposas (Ana Bolena, a segunda, e Catarina Howard, a quinta), um pela morte da esposa (Jane ou Joana Seymour, a terceira esposa e aquela que lhe deu o filho homem e sucessor Eduardo VI) e, o último, pela morte do próprio Monarca (Catarina Parr).

     

                O segundo fato histórico foi o relativo ao divórcio de Jerônimo Bonaparte (casado com Elizabeth Patterson)[38] e a pressão de Napoleão I (seu irmão) sobre o papa Pio VII. Diante da resistência do pontífice na anulação do casamento, o próprio Napoleão I o anulou.

     

                Sobre o tema, enfatiza Monsenhor Arruda Câmara: “Napoleão oprimiu Pio VII. Exigiu dele o divórcio de Jerônimo Bonaparte e impôs que entrasse na Liga contra a Inglaterra. O Papa negou duas vezes o divórcio de Jerônimo e respondeu que ‘sendo o Pai de todos não podia ser inimigo de nenhum.’ Napoleão invadiu os Estados Pontifícios e suas tropas chegaram a Roma. O Papa não cedeu. Napoleão fez prender Pio VII e o depôs. Escreveu ao Rei de Nápoles queixando-se da resistência do Pontífice dizendo: ‘que fará o Papa? Há de querer me excomungar-me. Mas fará a excomunhão cair as armas das mãos dos meus soldados? E que falta então? Cortar-me o cabelo e mandar encerrar-me num mosteiro?’”.

     

                Em que pese a veracidade dos argumentos de Monsenhor Arruda Câmara, evidentemente toda a questão não passava apenas pela possibilidade ou não de divórcio de Jerônimo Bonaparte. Havia, na época, uma grande luta entre os revolucionários franceses que se afastavam dos preceitos da Igreja Católica e Roma, que não queria ver os franceses apartados de seus rebanhos. Mais que a questão de um divórcio, pós o Terror decorrente da Revolução de 1789, temia o Papa Pio VII nova cisma, tal qual a ocorrida dois séculos antes na Inglaterra.

     

                Mas não foi só a História de outros países que foi debatida na longa discussão a respeito do divórcio. Nelson Carneiro, profundo conhecedor da História pátria, após provocação do Monsenhor Arruda Câmara[39], afirma: “Entro agora, Sr. Presidente, naquilo que Monsenhor Arruda deseja, na realidade brasileira. S. Exa. tem contado o que acontece nos Estados Unidos, na Alemanha, na França. Vou, agora, contar o que acontece no Brasil desde a descoberta”.

     

                Na obra “Cartas do Brasil”, da lavra do Padre jesuíta Manoel da Nóbrega, consta que os clérigos que ao Brasil vieram, encontravam-se amancebados com suas escravas, e com elas, sempre as melhores e de maior preço, logo começaram a fazer filhos. Conclui o jesuíta que se contarmos as casas “desta terra”, todas se acharão cheias de pecados mortais, cheias de adultérios e fornicações, incestos e abominações[40].

     

                À citação, reage com veemência Monsenhor Arruda Câmara: “Só não sabia que o Padre Manoel da Nóbrega é autoridade em Direito Civil...”; “isso era no início do Brasil”; “V. Exa. está remontando a coisa da época em que o Brasil estava na confusão dos tempos coloniais” e “essa história é muito velha”.

     

                Nelson Carneiro, não diminui o ritmo dos argumentos divorcistas e retruca: “para depor sobre os acontecimentos em 1559, há de ser aquele missionário muito mais autoridade que todos nós”; “começamos mal. Exatamente isso”; “se V. Exa. vai buscar argumentos no Velho Testamento, muito mais antigo, porque não posso ir aos primados do Brasil?”

     

                Note-se que além dos argumentos jurídicos, a luta pelo divórcio se viu permeada de História e histórias.

     

    IV – Direito canônico

                Ainda na Sessão de 4 de setembro de 1951, Monsenhor Arruda Câmara traz argumentos referentes ao direito canônico para repelir o divórcio[41]. Segundo ele, o Concílio Tridentino[42] definiu em poucos cânones a doutrina obrigatória para os católicos que desejam continuar católicos. Diante dela, quaisquer controvérsias porventura antes existentes, tinham seu ponto fina: Roma locuta, causa finita. Eis os cânones: Cânon 1º) Se alguém disser que o matrimônio não é a verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da lei evangélica, instituído por Jesus Cristo, mas inventado pelos homens na Igreja ou que não confere a graça, seja anátema; Cânon 2º) Se alguém disser que é lícito aos cristãos ter, simultaneamente, várias mulheres e que isso não é proibido pela lei divina, seja anátema; Cânon 5º) Se alguém disser que, por causa de heresia, ou dos aborrecimentos da vida em comum (isto é sevícias, maus tratos, etc.), ou do afastamento de um cônjuge, o casamento pode ser dissolvido, seja anátema; Cânon 7º) Se alguém disser que a Igreja erra quando ensinou o que ensina que, segundo a evangélica e apostólica doutrina, não pode ser dissolvido o matrimônio, por causa de adultério de um dos cônjuges e que nenhum dos cônjuges, nem mesmo o inocente, pode contrair novo casamento, vivendo ainda o outro cônjuge, que comete adultério o que abandonando a adúltera, casa com outra, e aquela que abandonando o adúltero, casar com outro, seja anátema[43]”.

     

                E sobre as exceções à indissolubilidade, citando a Encíclica Casti Connubi[44] de Pio XI conclui: “Se esta indissolubilidade parece sofrer alguma exceção, embora raríssima, como em certos matrimônios naturais, contraídos somente entre os infiéis, ou entre fiéis em matrimônios ratos[45] mas não consumados, tal exceção não depende da vontade dos homens, mas sim, do direito divino, de que é a guarda única e intérprete a Igreja de Cristo. Mas essa faculdade nunca poderá se aplicar por nenhum motivo ao matrimônio cristão rato e consumado. Neste, efetivamente, do mesmo modo que o vínculo conjugal obtém a plena perfeição, também resplandece por vontade de Deus a máxima estabilidade e indissolubilidade, que nenhuma autoridade poderá abalar”.

     

                Quando apresentou em 1960, o Projeto 1.568, ampliando as causas de anulação de casamento, Nelson Carneiro aprofunda o debate de direito canônico. Diz o proponente que: “seria injusto não acentuar que o presente projeto, integralmente inspirado na legislação canônica, deverá encontrar facilidade no seio do Parlamento, para se transformar em lei. Sobretudo, ninguém dirá que se trata de divórcio a vínculo. Aumenta-se apenas o quadro das nulidades, constantes da legislação civil. Nenhuma suspeita de ofensa à Constituição encontrará o mais intransigente dos antidivorcistas em textos trasladados ipsis verbis do Codex Juris Canonici[46].

     

                Explicou Nelson Carneiro que eram as hipóteses de nulidade vigentes no Direito Canônico que o Projeto 1568/60 pretendia incluir na legislação civil brasileira. Não se tratava de rompimento de vínculo existente, mas sim de nulidade de vínculo que na realidade inexiste. Assim, a proposição não cuida do Privilégio Paulino (exceção de direito divino quando se trata de casamento e não de sacramento entre infiéis a favor da fé do que se converte) e nem do Privilégio Petrino (concedido aos infiéis de ambos os sexos procedentes de África, Brasil e Índias, pelo qual depois do batismo, vivendo o cônjuge infiel, sem pedir seu consentimento ou sem esperar sua resposta, pode contrair matrimônio com qualquer fiel e solenizá-lo em face da Igreja).

     

                O autor tem o cuidado de transcrever cada um dos cânones que inspirou a proposição legislativa. Assim, o art. 1º corresponde ao cânon 1.118[47], o 2º é o cânon 1013, par. 1º, o art. 4º corresponde ao cânon 1084, o artigo 5º ao cânon 1085 e o artigo 6º, de maior interesse ao debate, corresponde ao cânon 1086, parágrafo 1º. Já o parágrafo único deste dispositivo corresponde ao cânon 1086, parágrafo 2º.

     

                No projeto, a redação do parágrafo é a seguinte: “se uma das partes, ou as duas, por ato positivo de sua vontade, excluem o casamento mesmo, ou todo o direito ao ato conjugal, ou alguma propriedade essencial do casamento, contraem-no invalidamente.”[48]

     

                Tratar-se-ia de casamento em que haveria uma simulação quer seja por intenção de não contrair o casamento, por exclusão da obrigação do débito conjugal ou por exclusão de alguma propriedade essencial ao matrimônio. Nelson Carneiro dá como exemplo o caso da vedete Elvira Pagã, cujo casamento foi declarado nulo pelos juízes canônicos porque – como demonstrara seu ex-marido – a festejada ‘estrela’ contraíra núpcias sem que alimentasse no seu coração o propósito de torná-lo indissolúvel. Apesar das críticas que recebeu da Cúria Metropolitana, conclui o autor que é tempo de se acolher o secular ensinamento canônico e dar à simulação , quando exclui o casamento mesmo, ou todo direito ao ato conjugal, ou alguma propriedade essencial do casamento, o destaque reclamado, como causa de invalidade de união conjugal[49].

     

                Fica evidente o profundo estudo e preparo de Nelson Carneiro para lutar com o “inimigo” em seu próprio território e com as armas que aquele sugeria.

     

    V – Reflexões conclusivas.

     

                Nestas linhas, pretendeu-se resgatar apenas um pouco da memória do povo brasileiro quanto a um brasileiro incansável, que dedicou sua vida à uma causa: um direito de família mais justo e humano.

     

                E o momento da homenagem decorre da aprovação da Emenda Constitucional 66 que alterou o texto do art. 226, parágrafo 6º da Constituição de 1988 em 14 de julho de 2010. O dispositivo passou a ter a seguinte redação:

     

    “6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

     

                Aboliram-se os prazos de 1 ano da decretação da separação ou do trânsito em julgado da sentença que o declarou para a conversão de separação em divórcio, bem como a necessidade de 2 anos de separação de fato para o divórcio direto.

     

                A alegria que se verificou naquela manhã de 23 de junho de 1977, quando o Congresso Nacional, diante do povo que lotava suas galerias e corredores, como espelho de um interesse generalizado pelo êxito de uma campanha[50], aprovou a Emenda Constitucional nº 9, não se repetiu em 2010.

     

                Retomando o prefácio do Cardeal Motta, passados mais de 33 anos da emenda constitucional nº 9 de 1977, podemos afirmar com segurança que seus temores revelaram-se infundados: o divórcio não se revelou o ódio do demônio contra o homem e a família do homem, nem foi fruto de perecimento da família[51].

     

                O divórcio, agora completamente liberado de peias por força da EC 66 de 2010, revelou-se fonte de possibilidade de busca da realização das pessoas, que, apesar de terem sido concebidas à imagem e semelhança de Deus, podem errar e têm o direito a uma nova chance de ser feliz.

     

                Foi um ato de emancipação do povo brasileiro que, a partir de agora, não tem no ordenamento regras que impeçam o divórcio, ou seja, verdadeira tutela da lei (como se houvesse uma certa incapacidade dos cônjuges na decisão pelo divórcio), passando a decisão a ser apenas e tão somente de responsabilidade dos próprios cônjuges.

     

                Quanto ao fim do instituto da separação de direito, seja ela judicial ou extrajudicial, impedindo-se definitivamente que haja delongas injustificáveis, por meio do debate da culpa, ao fim do vínculo judicial, sabemos que a resistência de pequena parte da sociedade se manterá. Se por motivos religiosos não declarados, se por uma crença em um direito superado, arcaico, e de oportunidade discutível, mas fato é que, por algum tempo, oxalá breve, alguns ainda afirmarão que a separação de direito não acabou. A efetiva razão destes argumentos em favor da separação não se pode afirmar.

     

                Servem de inspiração as palavras de Nelson Carneiro pelas quais coube a ele conduzir a luta através de insucessos e esperança e se não com brilho, ao menos com tenacidade e confiança. Esta é a mensagem que fica da luta deste incrível brasileiro: não esmoreçamos, pois ainda que batalhas sejam perdidas, a guerra um dia será ganha.

     

     

     

                Divórcio:

    2008 - 150.387 (concedidos na 1a. instância)

    2005 - 150.714 (concedidos na 1a. instância)

    2000 - 121.417 (concedidos na 1a. instância)

    1997 - 104.307 (concedidos na 1a. instância)

     

    http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2008/tabela6_2.pdf

     

    Separação:

    2008 - 88.250 (concedidas na 1a. instância)

    2005 - 100.448 (concedidas na 1a. instância)

    2000 - 96.207 (concedidos na 1a. instância)

    1997 - 89.635 (concedidos na 1a. instância)



    [1] Dedico este texto ao Professor Rogério Alcazar, que me presenteou com as principais obras utilizadas como fonte de pesquisa e sem as quais o estudo restaria inviabilizado. Agradeço, ainda, aos amigos Prof. Giselda Hironaka e Prof. Zeno Veloso pela sugestão de redigir esta homenagem.

    [2] “1822, Como um homem sábio, uma princesa triste, e um escocês louco por dinheiro, ajudaram D. Pedro a criar o Brasil” Editora Nova Fronteira, 2010.

    [3] É Zeno Veloso sempre repete em suas palestras e aos amigos que a falta de memória do brasileiro é responsável por uma grande injustiça: enquanto Savigny é reverenciado na Alemanha, Teixeira de Freitas é solenemente ignorado pelas novas gerações.

    [4] Site http://www.lauracarneiro.com.br/nelson_carneiro/sobre.html, consultado em 21 de setembro de 2010.

    [5] A luta pelo direito, Editora Lampião, 1977, São Paulo, contra-capa.

    [6] A batalha do divórcio, 2ª edição, São Paulo, 1960, editora não declarada.

    [7] É o termo utilizado pelo Cardeal Motta ao prefaciar a obra em questão.

    [8] Note-se que o prefaciador comemorou vitória efêmera.

    [9] A batalha do divórcio, p. 8/9.

    [10] O divórcio e a lei que o regulamenta, Saraiva, São Paulo, 1978, p. 6.

    [11] A luta do Senador não se restringiu à aprovação do divórcio. Antes de 1977, lutou arduamente por formas de proteção de pessoas que não estavam casadas, mas viviam em união estável, inclusive alterando-se o texto da lei de registros públicos para se permitir a adoção pela companheira do sobrenome do companheiro. Também, em abril de 1947, propôs o deputado Nelson Carneiro o projeto 122 que equiparava a esposa e companheira do solteiro, desquitado ou viúvo para fins de possibilidade de pleitear alimentos, pensão, montepio, etc. A luta...., p. 15.

    [12] Realmente, a Carta de 1934, em seu artigo 144 proclamava que a família era constituída pelo casamento indissolúvel.  Tal dispositivo permaneceu nas Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969. “A luta..., p. 14/15.

    [13] A luta..., p 16.

    [14] A luta..., p 17.

    [15] A luta..., p 17.

    [16] A luta..., p. 18.

    [17] A luta..., p 21.

    [18] Esta lei, aliás, também fruto do trabalho de Nelson Carneiro.

    [19] A luta..., p. 21.

    [20] O divórcio..., p. 9.

    [21] Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Silvio_Rodrigues consultado em 24 de setembro de 2010.

    [22] O divórcio..., p 9.

    [23] . O divórcio e a lei que o regulamenta, Saraiva, 1978, p. 8

    [24] A batalha..., p. 19.

    [25] A luta..., p. 150.

    [26] A batalha..., 18.

    [27] A batalha..., p. 18.

    [28] A batalha..., p. 20.

    [29] A batalha..., p. 42.

    [30] A batalha..., p. 42/52.

    [31] A batalha..., p. 42.

    [32] A expressão faz referência à lenda grega de Pandora. Segunda a lenda, Pandora foi enviada a Epimeteu, a quem Prometeu (o Titã que revelou o segredo do fogo à humanidade) recomendara que não recebesse nenhum presente dos deuses. Vendo-lhe a radiante beleza, Epimeteu esqueceu quanto lhe fora dito pelo irmão e a tomou como esposa. Ora, tinha Epimeteu em seu poder uma caixa que outrora lhe haviam dado os deuses, que continha todos os males. Avisou a mulher que não a abrisse. Pandora não resistiu à curiosidade. Abriu-a e os males escaparam. Por mais depressa que providenciasse fechá-la, somente conservou um único bem, a esperança. E dali em diante, foram os homens afligidos por todos os males (http://pt.wikipedia.org/wiki/Pandora - visita em 1 de outubro de 2010)

    [33] A batalha..., p. 44.

    [34] A batalha..., p. 44.

    [36] Para se ter noção da importância de Catarina, ela era uma das filhas do casal real responsável pela final unificação de todos os reinos da Espanha: Isabel de Castela e Fernando de Aragão. Foram eels que derrotaram o Sultão Boabdil no ano de 1492, tomaram o Alhambra, e unificaram toda a Espanha sob a fé católica.

    [37] Os trechos que se transcrevem estão na obra “A batalha do divórcio”, p. 106/107.

    [39] Em 24 de abril de 1962, a luta...,p. 148. Todos os debates que se seguem estão na obra em questão nas pgs. 149/151.

    [40] A luta...p, p. 149.

    [41] A batalha..., p. 109.

    [42] O Concílio de Trento foi convocado pelo Papa Paulo III, a  fim de estreitar a união da Igreja e reprimir os abusos, isso em 1546, na cidade de Trento, no Tirol italiano. No Concílio tridentino os teólogos mais famosos  da época elaboraram os decretos, que depois foram discutidos pelos bispos em sessões privadas. Interrompido várias vezes, o concílio durou 18 anos e seu trabalho somente terminou em 1562, quando suas decisões foram solenemente promulgadas em sessão pública. http://www.paginaoriente.com/catecismo/conciliodetrento.htm - em 4 de outubro de 2010.

    [43] É a sentença que expulsa do seio da Igreja, excomunhão: “lançava a excomunhão, punia o réu blasfemo, no sal, no pão, caindo o anátema supremo” (Grande e novíssimo dicionário da Língua Portuguesa, Laudelino Freire, v. 1, 3ª edição, José Olympio, Rio de Janeiro, 1957, p. 527)

    [44] A Encíclica sobre o casamento data de dezembro de 1930..

    [45] Casamentos ratos são os casamentos cristãos válidos

    [46] A luta..., p. 120/121.

    [47] Os cânones se referem ao Código Canônico de 1917. Em 25 de janeiro de 1983, João Paulo II promulgou um novo Código Canônico.

    [48] Segundo transcreve Nelson Carneiro, a redação do parágrafo segundo do cânon 1086 é “At si alterutra vel utraque pars positivo voluntatis actu excludat matrimonium ipsum, aut omne ius ad conjugalem actum, vel essentialem aliquam matrimonii proprietatem, invalide contrahit”. A luta...p, 128.

    [49] A luta...,p .129.

    [50] A luta..., p. 11.

    [51] A batalha..., p. 10.


  • Adoção por avós

    Caros,


    Segue o julgado de 27 de fevereiro de 2018 sobre o tema. O princípio derroga a lei.


    Abraços,

    Simão

  • Violência doméstica e dano moral presumido

     A tese foi fixada pela 3ª Seção do STJ ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória em casos de violência doméstica. A decisão, tomada à unanimidade, passa agora a orientar os Tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

    Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, "o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar", e o dano é in re ipsa.

    "A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano."


  • Das decisões a serem esquecidas.

    Caros,


    Ainda na aula passada eu comentava a questão. É possível a retroatividade da mudança do regime de bens?


    Veja a decisão do TJ/SC.


    Abraços,

    Simão



  • Tópico 10