TEXTO:

ALEXY, Robert, Conceito e validade do direito, tradução de Gercília Batista de Oliveira Mendes, São Paulo, Martins Fontes, 2011, ps. 33 a 42.

 

CASO PRÁTICO: O CASO DO TRIBUNAL DE NUREMBERG

 

Uma das Leis de Nuremberg (Nürnberger Gesetze), a Lei de proteção do sangue e honra alemães, de 15 de setembro de 1935 (Gesetz zum Schutze des deutschen Blutes und der deutschen Ehre), de caráter antissemita, conferiu legalidade à perseguição aos judeus, no período da Alemanha nazista. O julgamento que se estabelece pelas forças aliadas, ao final da 2ª. Guerra Mundial, para apurar os crimes nazistas, se realiza na cidade de Nuremberg, na Alemanha, e fica conhecido como o Tribunal de Nuremberg. São julgados perante o Tribunal 24 indiciados, entre eles, Rudolf Hess, Erich Raeder, Hermann Goering, Wilhelm Keitel, Julius Streicher, Wilhelm Frick, além de outras lideranças nazistas. As acusações que pendem contra os indiciados giram em torno do conceito de “crimes contra a humanidade”, que vieram a ser regulamentados através do Acordo de Londres, de 08 de agosto de 1945, responsável pela própria criação do Tribunal de Nuremberg, nos termos do art. 6º., “c”: 

"O Tribunal instituído pelo Acordo mencionado no Artigo 1 acima, para julgamento e punição dos principais criminosos de guerra dos países do Eixo Europeu, é competente para julgar e punir pessoas que, agindo no interesse dos países do Eixo Europeu tenham cometido, quer a título individual ou como membros de organizações, algum dos seguintes crimes:

c) Crimes contra a Humanidade: nomeadamente, assassínio, extermínio, redução à escravatura, deportação ou outros atos desumanos cometidos contra qualquer população civil, antes ou durante a guerra; ou perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando estes atos ou perseguições são cometidos ou estão relacionados com qualquer crime abrangido pela competência deste Tribunal, quer violem ou não o direito interno do país onde foram perpetrados”.

As acusações, no entanto, carecem de provas e de fundamentação, perante o Tribunal Militar Internacional. Para esta tarefa, foram designados Robert H. Jackson (Estados Unidos), François de Menthon (França), Roman A. Rudenko (União Soviética) e Sir Hartley Shawcross (Grã-Bretanha)

Discuta o conceito de Direito, considerando-se, perante a situação de acusação, defesa e julgamento do Tribunal de Nüremberg, nas posições de:

1. Robert H. Jackson, e adote a Teoria de Immanuel Kant sobre o conceito de Direito, e os crimes contra a humanidade, apontando a violação da dignidade da pessoa;

2. François de Menthon, e adote a Teoria de Jürgen Habermas sobre o conceito de Direito, e os crimes contra a humanidade, apontando os limites do positivismo jurídico.


Last modified: Tuesday, 9 February 2021, 4:31 PM