9a. AULA - SEMINÁRIOS
TEXTO:
MARQUES, Claudia Lima (coord.), Diálogo das fontes, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, ps. 17 a 39.
CASO PRÁTICO: O CASO DO IMPOSTO MUNICIPAL
O Município de Itabará cria um novo tributo, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN, e pretende fazê-lo incidir sobre operações de locação de bens móveis, alegando-se nas razões apresentadas pelo Executivo Municipal e nas discussões da Câmara dos Vereadores, a necessidade de ampliação da arrecadação municipal, gravemente atingida pela situação de crise do país.
O Município se vale do disposto no art. 30 da CF 88 (“Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”) e no art. 156 da CF 88 (“Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”) para legitimar sua decisão e instituir a cobrança do imposto.
Após a decisão da Câmara, e a publicação da Lei Municipal no Diário Oficial do Município, os Boletos de cobrança começam a ser emitidos, mas há queixas de empresas afetadas pela decisão. Uma delas judicializa a questão, e após julgamento de primeira instância, sobe ao Tribunal de Justiça, por via de recurso.
Inconformada, a parte vencida recorre do acórdão do Tribunal, e faz a questão chegar pela via do Recurso Extraordinário à análise do STF, onde a discussão versa sobre a inconstitucionalidade do tributo municipal. A partir do caso:
1. Enquanto Ministro(a)-Relator(a), formule o voto que será lido na próxima seção plenária do STF, fundamentando sua decisão, demonstrando a inconstitucionalidade da Lei Municipal, a partir da noção de violação da hierarquia da legislação, da exacerbação das atribuições de competência do Município e de descumprimento de Súmula expressa do STF.