Sucessão entre municípios - outro posicionamento

Em que pese o professor ter expressado seu posicionamento no sentido de, em caso de desmembramento de municípios, há entendimento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário. Por isso, o professor pediu para inserir aqui tais posicionamentos divergentes, conforme abaixo:

A Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-I do TST determina que “em caso de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurem como real empregador.”

Delgado declara não caracterizar sucessão de empregadores no caso de desmembramento de estado ou de município, dando origem a nova entidade estatal, ao lado da antiga (art. 10, §§ 3º e 4º, CF/88). A entidade de direito público recém instituída, embora absorva parte dos servidores celetistas do ente público desmembrado, não sofre os efeitos do art. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da autonomia político-administrativa de tais entes, explicitamente consagrado na Carta Magna (caput do art. 18, CF/88). (DELGADO, 2010, p. 404)