LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
(...)
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.