LEI 7.701/88

Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

[...]

II - em única instância:

[...]

b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.[...