Programação

  • Prova Administração 3ª feira - turma 29

    • Tarefa ícone
      Prova - turma de Administração 3ª Feira - turma 29 Tarefa

      Questão única (7,0 pontos)

      Dispõe a Constituição Federal:

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      (...)

      IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

      (...)

      Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

      I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

      II - do Presidente da República;

      III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

      § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

      § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

      § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

      § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

      I - a forma federativa de Estado;                                              

      II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

      III - a separação dos Poderes;

      IV - os direitos e garantias individuais.”

       

      Suponha que um terço dos membros da Câmara dos Deputados apresente proposta de emenda à Constituição (PEC), postulando a seguinte modificação no art. 5º, IX:

      “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, ressalvada a possibilidade de o Conselho Nacional de Cultura proibir a manifestação cultural se ela infringir valores socialmente relevantes(o trecho sublinhado é a modificação proposta).


      Se o Congresso Nacional aprovar essa hipotética PEC, nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição, pode-se considerar constitucional a nova redação do art. 5º, IX?

      Sua resposta deverá, necessariamente, conter os seguintes pontos:

      a)      conceito de Constituição e as regras para sua alteração;

      b)      fundamentos e proteção dos direitos humanos;

      c)      teleologia versus deontologia.

       

       Atenção:

      • responder no próprio moodle, não enviar arquivos;
      • número máximo de palavras: 650;
      • aperte o botão "enviar" apenas quando a versão for definitiva. Não será possivel enviar mais de uma vez.


      Disponível se:
      • Você faz parte de T-DFD0123-2020129
      • É antes de 23 junho 2020, 22:00 PM
  • Prova de Administração - 6ª feira - turma 19

    • Tarefa ícone
      Prova Administração 6ª feira - turma 19 Tarefa
      Disponível se:
      • Você faz parte de T-DFD0123-2020119
      • É antes de 26 junho 2020, 16:00 PM
  • Prova de Ciências Atuariais - turma 26

    • Tarefa ícone
      Prova de Ciências Atuariais - turma 26 Tarefa

      Questão única (7,0 pontos)

       

      Em virtude da pandemia de Covid-19, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.010/2020 (que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado – RJET). O objetivo é fixar modificações transitórias no Direito, tendo em vista os efeitos devastadores da crise econômica causada pelo necessário isolamento social.

       

      O presidente da República vetou alguns artigos, dentre eles os arts. 17 e 18. Segue o texto do artigo aprovado pelo Congresso e vetado pelo presidente, bem como as razões do veto:

       

      “DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA 

      Art. 17. A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.

      § 1º Fica vedado o aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço em razão do previsto no caput.

      § 2º As regras previstas no caput e no § 1º aplicam-se aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.

      Art. 18. As regras previstas no art. 17 desta Lei também se aplicam aos serviços e outorgas de táxi, para a finalidade de o motorista ter reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço.” 

      Razões dos vetos

      “As proposituras legislativas, ao reduzirem os repasses dos motoristas às empresas de serviços de aplicativos de transporte de individual e dos serviços e outorgas de taxi, bem como às empresas de serviços de entrega (delivery), em ao menos 15% (quinze por cento), violam o princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da República, nos termos do art. 1º da Carta Constitucional, bem como o da livre concorrência, insculpido no art. 170, caput, IV, da Constituição da República (...). Ademais, os dispositivos contrariam o interesse público, pois provocam efeitos nocivos sobre o livre funcionamento dos mercados afetados pelo projeto bem mais duradouros que a vigência da medida gerando, por consequência, impactos nocivos à concorrência, prejudicando os usuários dos serviços de aplicativos, além de produzir incentivos para a prática de condutas colusivas entre empresas, uma vez que estabelece uma forma de restrição ou controle de preços praticados aos usuários.” 

       

      Em suma, os arts. 17 e 18, vetados, estabeleciam que os serviços de aplicativos de transporte e de entregas deveriam diminuir a sua taxa de serviço durante a pandemia, repassando-a aos motoristas ou entregadores.

       

      O veto ainda pode ser derrubado pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição.

       

      Comente esse artigo da lei e o veto presidencial, com base nos conteúdos vistos em aula.

       

      Sua resposta deverá, necessariamente, conter os seguintes pontos:

      a)       justiça distributiva e comutativa;

      b)      presença do Estado na economia;

      c)       economia do compartilhamento.

       

       

       Atenção:

      ·         responder no próprio moodle, não enviar arquivos;

      ·         número máximo de palavras: 650.

      ·         aperte o botão "enviar" apenas quando a versão for definitiva. Não será possível enviar mais de uma vez.


      Disponível se:
      • Você faz parte de T-DFD0123-2020126
      • É antes de 26 junho 2020, 22:00 PM
  • Tópico 4

  • Tópico 5

  • Tópico 6

  • Tópico 7

  • Tópico 8

  • Tópico 9

  • Tópico 10