Programação
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Prova - turma de Administração 3ª Feira - turma 29 Tarefa
Questão única (7,0 pontos)
Dispõe a Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
(...)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
Suponha que um terço dos membros da Câmara dos Deputados apresente proposta de emenda à Constituição (PEC), postulando a seguinte modificação no art. 5º, IX:
“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, ressalvada a possibilidade de o Conselho Nacional de Cultura proibir a manifestação cultural se ela infringir valores socialmente relevantes” (o trecho sublinhado é a modificação proposta).
Se o Congresso Nacional aprovar essa hipotética PEC, nos termos do art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição, pode-se considerar constitucional a nova redação do art. 5º, IX?
Sua resposta deverá, necessariamente, conter os seguintes pontos:
a) conceito de Constituição e as regras para sua alteração;
b) fundamentos e proteção dos direitos humanos;
c) teleologia versus deontologia.
Atenção:
- responder no próprio moodle, não enviar arquivos;
- número máximo de palavras: 650;
- aperte o botão "enviar" apenas quando a versão for definitiva. Não será possivel enviar mais de uma vez.
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Prova Administração 6ª feira - turma 19 Tarefa
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Prova de Ciências Atuariais - turma 26 Tarefa
Questão única (7,0 pontos)
Em virtude da pandemia de Covid-19, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.010/2020 (que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado – RJET). O objetivo é fixar modificações transitórias no Direito, tendo em vista os efeitos devastadores da crise econômica causada pelo necessário isolamento social.
O presidente da República vetou alguns artigos, dentre eles os arts. 17 e 18. Segue o texto do artigo aprovado pelo Congresso e vetado pelo presidente, bem como as razões do veto:
“DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 17. A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.
§ 1º Fica vedado o aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço em razão do previsto no caput.
§ 2º As regras previstas no caput e no § 1º aplicam-se aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.
Art. 18. As regras previstas no art. 17 desta Lei também se aplicam aos serviços e outorgas de táxi, para a finalidade de o motorista ter reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço.”
Razões dos vetos
“As proposituras legislativas, ao reduzirem os repasses dos motoristas às empresas de serviços de aplicativos de transporte de individual e dos serviços e outorgas de taxi, bem como às empresas de serviços de entrega (delivery), em ao menos 15% (quinze por cento), violam o princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da República, nos termos do art. 1º da Carta Constitucional, bem como o da livre concorrência, insculpido no art. 170, caput, IV, da Constituição da República (...). Ademais, os dispositivos contrariam o interesse público, pois provocam efeitos nocivos sobre o livre funcionamento dos mercados afetados pelo projeto bem mais duradouros que a vigência da medida gerando, por consequência, impactos nocivos à concorrência, prejudicando os usuários dos serviços de aplicativos, além de produzir incentivos para a prática de condutas colusivas entre empresas, uma vez que estabelece uma forma de restrição ou controle de preços praticados aos usuários.”
Em suma, os arts. 17 e 18, vetados, estabeleciam que os serviços de aplicativos de transporte e de entregas deveriam diminuir a sua taxa de serviço durante a pandemia, repassando-a aos motoristas ou entregadores.
O veto ainda pode ser derrubado pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição.
Comente esse artigo da lei e o veto presidencial, com base nos conteúdos vistos em aula.
Sua resposta deverá, necessariamente, conter os seguintes pontos:
a) justiça distributiva e comutativa;
b) presença do Estado na economia;
c) economia do compartilhamento.
Atenção:
· responder no próprio moodle, não enviar arquivos;
· número máximo de palavras: 650.
· aperte o botão "enviar" apenas quando a versão for definitiva. Não será possível enviar mais de uma vez.
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