Programação

  • Tópico 1

    Prezados,

    Segue jurisprudência mencionada pela Adriana na última aula.

    2. TRT - 2ª Região

    Publicação: terça-feira, 1 de outubro de 2013.

    Arquivo: 1 Publicação: 566

    ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO OAB: 157111/SP-D " T.R.T. 00009518320115020080 AP 80ª VT de São Paulo . EDITAL Nº 0006473/2013 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 2. AC. 20131044120 NOVO REL. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - REAL E BENEMÉRITA ASSOC PORTUG DE BENEF. X Maria Emilia Pereira Machado Farias , HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PENHA S/A(MF) , Bw Médica Serviços Hospitalares Ltda. . POR VU DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE . EMENTA: SUCESSÃO DE EMPRESAS. MASSA FALIDA. O E. Supremo Tribunal Federal, por sua composição Plenária, em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADin nº 3934, decidiu que não há inconstitucionalidade no disposto no art. 60, parágrafo único e também no art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os quais declaram que nas alienações de ativos não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, afastando, dessa forma, o reconhecimento da sucessão. O mesmo raciocínio se aplica ao presente caso, em que houve contrato de locação pactuado nos termos do art. 114, do regramento citado, o que afasta a possibilidade de responsabilizar a Agravante pelas obrigações da Massa Falida."

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