Programação
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Questões:
1- Qual a importância das leis concursais?
2- De acordo com o texto de Westbrook, quais as funções das leis de insolvência?
3- Na sua opinião a Lei n. 11.101/05 vai ao encontro das necessidades da empresa em crise?
Relatório do Senador Ramez Tebet:
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/86307.pdf
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Questões:
1- O requisito de comprovar a condição de empresário por mais de dois anos para requerer a recuperação judicial é adequado, levando em conta a ideia de preservação da empresa?
2- Produtor rural pode requerer a recuperação judicial? Comente:
3- Com a alteração do artigo 48 da Lei n. 11.101/05 pela Lei n. 12.873/13, houve alteração do entendimento anterior?
"Art. 48, § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)".
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Questões:
1- Os critérios de fixação dos honorários do administrador judicial na recuperação judicial e na falência são os mesmos? Explique:
2- É possível deferir o levantamento mensal dos honorários do administrador judicial? Você concorda com a decisão do TJSP no caso apresentado?
3- Comente as atribuições do administrador judicial na recuperação judicial:
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Questões:
1- Na falta de norma específica sobre insolvência transnacional, como resolver o problema da competência em recuperações judiciais envolvendo sociedades empresárias estrangeiras? O fato de constituírem grupos com sociedades empresárias brasileiras alteraria a solução?
2- As soluções dadas nos casos OGX e OI são adequadas?
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1- O prazo de suspensão das ações e execuções contra a devedora pode ser prorrogado? Se afirmativo, em que casos?
2- Com o advento do novo Código de Processo Civil, como devem ser contados os prazos da Lei n. 11.101/05 (dias úteis ou corridos)? Explique, abordando as finalidades da Lei n. 11.101/05 e/ou a aplicação subsidiária do CPC.
3- Compare as razões da previsão da suspensão das ações e execuções na recuperação judicial e na falência: Compare:
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Questões:
1- É possível o litisconsórcio ativo na recuperação judicial? Se positivo, qual será o juízo competente, no caso de estabelecimentos localizados em diferentes Comarcas?
2- Como será o processamento da recuperação judicial nesses casos? A relação de credores é comum?
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Questões1. Como deve ser habilitado o credito de natureza trabalhista na recuperaçāo judicial? Ha diferença entre a classificaçāo do credito trabalhista na recuperaçāo judicial e na falência? Explique2. O que é o encargo legal e como ele deve ser classificado na Falência?3.Segundo recente entendimento do STF e STJ, como devem ser classificados os créditos decorrentes de honorários advocatícios na recuperaçāo judicial? Explique.4. Como o credor deve atualizar o valor de seu credito para o pedido de habilitaçāo ou divergência na recuperação judicial?
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Na aula do dia 5/10 teremos uma palestra com o Dr. Daniel Carnio Costa, MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, sobre assembleia de credores e comitê de credores. A atividade 8 consistirá na entrega de um resumo da palestra apresentada. A atividade deve ser entregue na aula do dia 26/10, apenas pelos alunos que assistiram à palestra.
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Questões:
1- Quais os critérios para aplicação do chamado cram down?
2- Comente, de forma crítica, a exigência do artigo 57 da Lei n. 11.101/05 à luz das alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014:
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Na aula do dia 26/10 teremos uma palestra com o Dr. Marcelo Sacramone, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, sobre "resultado da assembleia: possibilidades. análise de jurisprudência". A atividade 10 consistirá na entrega de um resumo da palestra apresentada. A atividade deve ser entregue na aula do dia 9/11, apenas pelos alunos que assistiram à palestra.
Abaixo, segue decisão enviada pelo palestrante.
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ATIVIDADE BÔNUS 1:
Entrega de uma das 10 atividades propostas ao longo do semestre e que não tenham sido apresentadas na ocasião.
ATIVIDADE BÔNUS 2:
Comente, de forma crítica, o seguinte enunciado da II Jornada de Direito Comercial do CJF:
73. Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei n. 11.101/05, é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os arts. 49, “caput”, e 124 da Lei n. 11.101/2005.
ATIVIDADE BÔNUS 3:
A partir das discussões que tivemos ao longo do semestre, comente, de forma crítica, o acórdão abaixo, que tratou da análise de questões de legalidade do plano de recuperação judicial:
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Prezados alunos, segue a relação das atividades recebidas durante o semestre.
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