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Conquanto a bitributação não deixe de ser foco dos acordos para evitar a dupla tributação, é evidente que outros objetivos permeiam sua celebração. Cobrem eles interesses comerciais dos signatários, ao conferir segurança a investimentos, além de atender a necessidades das próprias administrações fiscais, diante do desafio da internacionalização da economia, que implica, paradoxalmente,  pulverização de atividades e concentração econômica. A mobilidade de fatores, identificada, de um lado, pela ausência de barreiras aos fluxos financeiros e, de outro, pelo crescimento da economia digital, associada à facilidade de comunicações, exige dos Estados redobrada atenção a suas bases tributárias. Finalmente, não se pode deixar de lado que medidas unilaterais de estímulo (incentivos fiscais), ferramenta ainda presente não só em países em desenvolvimento, podem ser frustradas num contexto internacional, diante do esforço, por parte de países exportadores de capital, na defesa da neutralidade de exportação de capitais.

 

Salienta Victor Uckmar[1] que “a importância dos tratados tributários tem crescido significativamente nos últimos anos como conseqüência da globalização da economia e a liberalização de fronteiras internacionais do comércio”.  Isto porque, os acordos internacionais em matéria tributária representam importantes instrumentos de impulso das importações e exportações de mercadorias e de serviços entre os países, eliminando ou reduzindo as barreiras existentes. Embora pareça incontestável a liberdade negocial dos países na formação dos tratados em matéria tributária, sendo a função última destes impulsionar interesses comerciais, cumpre destacar a posição de Avi Yonah[2], no sentido de que os países não possuem a referida liberdade, por acompanharem de forma costumeira a direção de um coerente sistema tributário internacional. Para esse autor, a liberdade da maioria dos países para adotar leis tributárias internacionais é seriamente restrita, mesmo antes de aderir a algum tratado internacional, pois normalmente há a necessidade de aceitarem-se os princípios da tributação internacional[3].

 

A presente disciplina propõe-se a uma visão comparada desses assuntos, valendo-se dos conhecimentos de dois dos principais expoentes entre os doutrinadores norte-americanos:

 

-     Prof. Reuven S. Avi Yonah, professor titular na Universidade de Michigan; e

 

-     Prof. Yariv Brauner, professor titular na Universidade da Flórida

 

Todas as aulas serão acompanhadas pelo Professor Titular Luís Eduardo Schoueri. As aulas serão ministradas em inglês.

 

A disciplina será dividida em três módulos, assim distribuídos: Módulo 1: o comércio internacional e sua relação com os tratados para a evitar a dupla tributação, com destaque ao caráter extrafiscal destes (aulas ministradas pelo Prof. Reuven S. Avi Yonah); Módulo 2: principais características do  modelo norte-americano da tributação internacional  (aulas ministradas pelos Profs. Yariv Brauner); Módulo 3: princípios aplicáveis aos tratados de dupla tributação pela análise de casos baseados nas Convenções Modelo dos Estados Unidos, da OCDE e da ONU (aulas ministradas pelo Prof. Yariv Brauner).

 



[1] UCKMAR, Victor. Double taxation conventions, in International Tax Lax, edição Andrea Amatucci, Eusebio Gonzáles, Chistoph Trzaskalik. Netherlands: Klumer law international, p. 150. No original: “In fact, the importance of tax treaties has increased significantly in recent years as a consequence of the globalisation of the economy and the liberalization of cross-border trade and business”.

[2] YONAH, Reuven S. International Tax as International Law. Cambridge University : 2007 (edição digital fornecida pelo autor).

[3] Há dois princípios básicos no sistema tributário internacional, o qual o autor defende existir: O princípio da única tributação, que  estabelece que a renda auferida além das fronteiras de um país por um de seus cidadãos poderá ser tributados uma vez (isto é, nem mais e nem menos de um vez),  e o princípio do benefício, que garante o direito de ser tributada a renda ativa primeiramente na fonte pagadora e a renda passiva de investimentos primeiramente na jurisdição da residência.

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