O Direito Notarial é visto como uma ciência autônoma, porque possui objeto e métodos próprios. Por isso, justifica-se esta disciplina optativa para o enfrentamento de questões específicas relacionadas a este tema. No Brasil, a principal fonte normativa é a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88, estabelecendo normas para as atividades notariais. Ademais, o provimento 58, “Normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça do estado de São Paulo” também é uma fonte importante desta disciplina, sem esgotar as diversas leis específicas, como por exemplo, a Lei n. 9.492/94 também define as competências e atribuições dos Tabeliães de Protestos de Títulos. Assim, o objetivo desta disciplina não é revisar os institutos de direito público e privado já estudados durante o curso de Direito, mas sim analisar o Direito Notarial em sua completude como ciência própria e independente, com destaque à prática jurídica neste ramo. Deste modo, esta disciplina tem por objetivo preparar os futuros juristas com uma base sólida sobre um tema pouco estudado na doutrina brasileira.