Portugal

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Inhaltsübersicht

1.1. Imposto sobre o valor acrescentado

1.2. Imposto de selo

1.3. Impostos sobre o património

1.4. Impostos sobre o Rendimento

1.5.

1.6. Tributação automóvel

2.

Impostos sobre o patrimônio em Portugal

Em Portugal os impostos sobre o patrimônio são: Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis – IMT   , e o Imposto do Selo. O IMI em Portugal é como se fosse o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no Brasil e serve, majoritariamente, para taxar os proprietários de bens imóveis e os impostos e taxas variam de acordo com o tipo da construção. Ele incide sobre: Prédios rústicos; Terrenos nas cidades e fora delas; Próprios ou não para construção; Mistos (que estão parte dentro e parte fora das cidades); Urbanos.

O fato gerador desse imposto é adquirir um desses imóveis. O responsável pelo pagamento do imposto e das taxas é o proprietário do imóvel ou quem dele faça usufruto.

As taxas referentes ao IMI em Portugal variam de município para município e são determinadas pelo CIMI (Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis) que avalia os imóveis e determina o valor a ser pago. As taxas de IMI variam de 0,3% a 0,8% dependendo do tipo de imóvel e localidade, e quanto maior o preço da casa, apartamento ou terreno, maior será a taxa a ser paga para o governo. Porém, é necessário levar em conta que, como as taxas variam de município para município, é possível que casas de luxo com o mesmo valor paguem impostos diferentes por conta da localização.

O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT, é um imposto que incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, de bens imóveis, localizados no território português e de outras situações que a lei iguala a transmissões onerosas de imóveis. O fato gerador desse imposto é a transmissão de imóveis e as alíquotas variam de acordo com o imóvel, como por exemplo, prédios rústicos – 5%; Prédios urbanos exclusivamente destinados a habitação - entre 1% e 6%; Prédios urbanos exclusivamente destinados a habitação própria e permanente – entre 0% e 6%; Outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%; Prédios adquiridos por entidades que beneficiam de regime fiscal especial - 10%

 

O imposto do selo incide sobre todos os contratos, documentos, títulos, atos, livros, papéis e outros factos previstos na tabela geral, incluindo a transmissão gratuita de bens. É aplicável em atos ocorridos ou apresentados para efeitos legais em Portugal, e não sujeitos ou isentos de IVA.

 

Impostos sobre renda da pessoa jurídica

1. Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

3. 2. Tributação Autónoma [Bearbeiten]

4. 3. Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) [Bearbeiten]

5. 4. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) [Bearbeiten]

6. 5. Outros impostos [Bearbeiten]

6.1. Taxa para a segurança social

6.2. IRS (Imposto Sobre os Rendimentos)

6.3. %!6%!

Impostos de Portugal

 
Impostos sobre o consumo:

IVA - Imposto de Valor Acrescentado

IS - Imposto de Selo (também sobre o património)

 

Imposto sobre o valor acrescentado

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto aplicado em Portugal que incide sobre a despesa ou consumo e tributa o "valor acrescentado" das transações efetuadas pelo contribuinte. Trata-se de um imposto plurifásico, porque é liquidado em todas as fases do circuito econômico, desde o produtor ao retalhista. Sendo plurifásico, não é cumulativo, pois o seu pagamento é fraccionado pelos vários intervenientes do circuito econômico, através do método do crédito do imposto.

Incidência subjetiva

Para que exista incidência de IVA, é necessário que o sujeito que efetua determinada transmissão de bens ou prestação de serviços seja sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 2.º do C. IVA. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, realizem atividades de produção, comércio ou prestação de serviços; e ainda aquelas que, também de modo independente, pratiquem um ato isolado.

 

Considera-se que a atividade é exercida de modo independente quando o sujeito passivo não está subordinado, na sua realização, a uma qualquer entidade. Por seu lado, é habitual a atividade prosseguida de forma permanente e contínua, ainda que diversificada. O ato isolado é aquele que, relacionado ou não com o exercício das referidas atividades, é praticado de modo não habitual.

 

O Estado e outras entidades públicas são sempre sujeitos passivos de IVA, excepto quando atuem no exercício de poderes de autoridade cuja não tributação não origine distorções de concorrência, como acontece, por exemplo, com as expropriações [1] (art. 2.º, n.os 2 e 4).

 

Incidência objetiva

Apenas estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo de IVA, e ainda as importações de bens e as operações intracomunitárias. Estão por isso sujeitas a IVA as seguintes atividades (art. 1.º):

 

a) Transmissões bens: considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 3.º, n.º 1), realizada em território nacional. São ainda considerados para este efeito os bens elencados no n.º 2 do art. 3.º (gás e eletricidade) e as operações do n.º 3. Excluem-se do conceito as operações previstas nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo.

 

b) Prestações de serviços: as prestações de serviços definem-se por exclusão de partes: tudo o que não é transmissão de bens, aquisição intracomunitária ou importação de bens é prestação de serviços, desde que efetuada a título oneroso e em território nacional. Consideram-se ainda prestações de serviços as definidas no n.º 2 do art. 4.º (p.ex., prestações gratuitas efetuadas pela empresa a favor do pessoal).

 

c) Importações de bens (art. 5.º): consideram-se importações de bens a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática, ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, bem como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. Quando os bens fiquem em depósito provisório, em zona franca ou noutro regime especial (art. 15º, nº 1, al. b), tr. i) a iv)) a importação considera-se feita apenas quando forem introduzidos no consumo (art. 5.º, n.º 2).

 

d) Operações intracomunitárias: constituem as operações efetuadas no território nacional, tal como definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro, que transpôs a Diretiva nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro).

 

Localização das operações (art. 6º)

Para efeitos de localização das transmissões de bens em Portugal, releva o local em que os bens são postos à disposição do adquirente (art. 6.º, n.º 1), salvo o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º.

 

Quanto às prestações de serviços, o art. 6.º, n.º 6 distingue entre operações B2B (operações realizadas entre dois sujeitos passivos, business to business) e B2C (operações business to consumer); considerando-se para efeitos de tributação das primeiras o domicílio do adquirente e, relativamente às segundas, o domicílio do prestador. Salvaguardam-se as excepções previstas nos n.os 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (p. ex., a avaliação de um imóvel situado no Algarve é sempre tributada em Portugal – independentemente do local do domicílio do adquirente ou do prestador, consoante se trate de uma prestação de serviços B2B ou B2C, respectivamente).

 

Isenções do IVA

As isenções em IVA classificam-se em:

 

  • Simples ou incompletas - o operador econômico não liquida IVA nas suas operações mas também não pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições;
  • Completas ou taxa 0 - o operador econômico não liquida IVA nas suas operações mas pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições;

Estas isenções estão subdivididas em 4 grupos:

 

  • Isenções nas operações internas;
  • Isenções nas importações;
  • Isenções nas exportações;
  • Outras isenções.

O IVA só é dedutível quando mencionado em documento devidamente emitido nos termos legais, que seja pago pela aquisição, importação ou utilização de bens ou serviços que visem a realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis ou das operações não tributáveis previstas no CIVA; só os sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações tributáveis ou isentas com direito a dedução podem deduzir o imposto suportado.

 

A Autoridade tributária aglomerou os motivos de isenção de IVA por códigos [1].

 

Exclusões ao IVA

O IVA contido nas despesas previstas no CIVA, o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efetuadas por sujeitos enquadrados no Regime Especial de Isenção e o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços efetuadas por sujeitos passivos mistos.

 

Valor tributável

Salvo algumas excepções, o valor tributável (sobre o qual incide a taxa) é o valor da contra prestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro (art. 16.º, n.º 6).

 

Existe a obrigação de pagar imposto a partir do momento em que os bens são disponibilizados ou é realizada a prestação de serviços.

 

Taxas aplicáveis

Em Portugal continental a taxa[2] normal de IVA é de 23% desde Janeiro de 2011[3]. No entanto existem taxas de imposto reduzidas de 6% e 13% (desde 01/07/2011) - aplicáveis a determinadas importações, transmissões de bens e prestações de serviço, sendo a taxa de 6% aplicada aos chamados bens de primeira necessidade como os produtos alimentares básicos (arroz, massas e água, por exemplo).

 

Liquidação e pagamento

Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram o imposto suportado pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, mencionado em facturas passadas na forma legal (art. 19.º).

 

Excluem-se, todavia, do direito à dedução as despesas não relacionadas com a atividade realizada pelo sujeito passivo (por exemplo, a compra de um automóvel não comercial), que confundam a espera privada com esfera empresarial.

 

IVA nas Regiões Autônomas

Considera-se sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado, de acordo com o regime geral contido no artigo 1º do Código do IVA, a pessoa a quem é exigida a prestação tributária, isto é, a que realiza transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso. Para efeitos do presente trabalho, a definição de “território nacional” tem por base o disposto no artigo 5º da CRP, abrangendo as Regiões Autônomas.

 

Região Autônoma dos Açores

As transmissões de bens, prestação de serviços, importações de bens e operações intracomunitárias efetuadas na Região Autônoma dos Açores estão sujeitas a IVA, constituindo receita da região (artigo 1º, nº1 do CIVA e 5º da Constituição). Tal como no continente, neste arquipélago existem três tipos de taxas aplicáveis: uma taxa reduzida de 5%, uma taxa intermédia de 10% e uma taxa normal de 18% (artigo 18º, nº1 e 3º, alínea a) do CIVA). Relativamente ao regime de isenção de impostos, aplica-se à Região Autônoma dos Açores o regime disposto para o continente, havendo apenas um regime especial relativamente ao transporte de pessoas e mercadorias entre as Ilhas, entre estas e o continente ou qualquer Estado membro, nos termos do artigo 14º, nº1 alínea r) e t) e nº4 do CIVA.

 

Região Autônoma da Madeira

De acordo com o artigo 227º da CRP as Regiões Autônomas têm poder tributário próprio, e podem adaptar o sistema fiscal às especificidades regionais. Contudo, com o Programa de Ajustamento Econômico e Financeiro a que a esta região foi submetida, houve alterações em matéria de taxas de IVA, sendo que no seu ponto 30) relativo à receita fiscal é feita a referência que a partir de 1 de Abril de 2012, haveria uma redução do diferencial face às taxas de IVA aplicáveis em Portugal continental em cerca de 1%. Assim, atualmente, a taxa reduzida é de 5%, a taxa intermédia é de 12% e a taxa normal é de 22%. Tal como na Região Autônoma dos Açores, a Região é abrangida pelo regime geral em matéria de isenções, aplicando-se o mesmo regime especial acima referido.

 

Regime dos pequenos retalhistas

O regime dos pequenos retalhistas consiste num regime de IVA em que são incluídos os comerciantes em nome individual, que não tenham contabilidade organizada para efeitos de IRS (artigo 60º do CIVA). Por forma a beneficiar deste regime, para além do requisito acima enunciado, têm de estar preenchidos mais dois requisitos: os retalhistas têm de ser pessoas singulares cujo volume de compras de bens com vista a venda sem transformação atinja pelo menos 90% do volume total das suas compras e, em segundo lugar, o volume de compras de bens no ano civil anterior não seja superior a 50.000 €. Não beneficiam deste regime os sujeitos passivos que pratiquem operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas, operações intracomunitárias, aqueles que efetuem prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 250,00€ e aqueles que realizem atividades descritas no anexo E do CIVA. Finalmente também não beneficiam deste regime os sujeitos passivos que estando enquadrados no regime normal à data de cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade nos doze meses seguintes ao da cessação. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas, para apurarem o montante de imposto devido ao Estado, deverão aplicar um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação – este é o princípio geral, tal como está disposto no artigo 60 nº1 do CIVA, 2ª parte.

 

Regime de isenção (artigo 53º do CIVA)

A isenção de IVA constitui um beneficio fiscal aos sujeitos passivos, que tal como são referidos no artigo 53º não possuam e não tenham que possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Por forma a beneficiar dela, têm de estar preenchidos determinados requisitos como a necessidade de possuir um registo simplificado das suas operações, que não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas, ou seja, que apenas pratiquem operações no território nacional. É também necessário que não sejam exercidas atividades, transmissão de bens ou prestações de serviços, referentes ao sector do anexo E do Código do IVA. O volume de negócios do ano anterior (ou previsto na declaração de início de atividade) não poderá exceder os 10000 euros. Este limite estender-se-á aos 12500 euros para sujeitos passivos que sendo tributados, entrariam no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o art. 60.º do Código do IVA.

 

Histórico/Desenvolvimento das taxas de IVA

No passado, não tão distante, a tributação era realizada de forma separada entre consumo interno e aduana. Nos dias atuais, ela é realizada conjuntamente, portanto a adaptação dos países é necessária para a adaptação na forma atual de tributação.

 

As bases de cálculo, antes dos anos 1.500, eram sobre a propriedade pois a economia era baseada na agricultura e, assim, essa era a forma de exteriorização da riqueza. Esse tipo de tributação forçava ao proprietário tornar suas terras produtivas devido a necessidade do pagamento do tributo. Hoje, esse tipo de tributação não tem valor relevante na arrecadação.

Com o início das navegações, até o século XX, o foco da tributação tornou-se o comércio internacional, ou seja, voltado a aduana. Naquela época 90% dos tributos arrecadados advinham dessa tributação. Nos dias atuais, assim como a tributação sobre a propriedade, esse tributo não arrecada quase nada.

A partir do século XX tivemos uma grande evolução na tributação. Passou-se pela multiplicidade dos impostos não articulados, pelos impostos gerais (devido a economias diversificadas, crescimento da classe média e a bancarização), e pela ênfase nos incentivos tributários o que causou uma diminuição das bases. Em todo o mundo, hoje tem-se a busca da eficiência e da simplicidade, além da ampliação das bases de cálculo. No Brasil, tem-se o modelo de arrecadação sobre o consumo, o qual é criticado por muitos economistas por onerar proporcionalmente mais as famílias de baixa renda às com alta renda.

Nos estudos internacionais percebe-se que o IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) atende aos requisitos atuais de eficiência e simplicidade, sendo uma tendência mundial. Um exemplo de atuação é em Portugal.

Portugal continental

 

Período

Taxa Normal

Taxa Reduzida

Taxa Intermédia

01.01.1986 – 31.01.1988

16,0%

8,0%

 

01.02.1988 – 23.03.1992

17,0%

8,0%

 

24.03.1992 – 31.12.1994

16,0%

5,0%

 

01.01.1995 – 30.06.1996

17,0%

5,0%

 

01.07.1996 – 04.06.2002

17,0%

5,0%

12,0%

05.06.2002 – 30.06.2005

19,0%

5,0%

12,0%

01.07.2005 – 30.06.2008

21,0%

5,0%

12,0%

01.07.2008 – 30.06.2010

20,0%

5,0%

12,0%

01.07.2010 – 31.12.2010

21,0%

6,0%

13,0%

01.01.2011 - atualmente

23,0%

6,0%

13,0%

 

Declaração Recapitulativa

Através da Portaria nº. 987/2009 de 7 de Setembro foi aprovado o novo modelo de declaração recapitulativa, a ser submetida por via electrónica.

 

Prazos:

 

-até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações(sujeitos passivos periodicidade mensal).

 

-até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam as operações (sujeitos passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transmissões intra comunitárias exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores);

 

-até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil (sujeitos passivos com periodicidade trimestral, cujo montante total das transações intra comunitárias não exceda os 100.000 €, no trimestre em curso ou nos quatro trimestres anteriores(ver Ofício nº. 30113 de 2009.10.20).

 

Esta declaração deverá ser preenchida, sempre que o sujeito passivo efetue transmissões intra comunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transações Intra comunitárias (RITI) e/ou prestações de serviços:

 

-a um sujeito passivo que tenha noutro Estado membro sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, para o qual as transmissões são efetuadas; e

 

-em caso de prestações de serviços, estas sejam tributados no Estado membro do adquirente, de acordo com as regras de localização das operações (artigo 6º. do Código do IVA).

 

No reporte das operações deverá ser indicado o tipo de operação em causa:

 

-tipo 1: transmissões intra comunitárias de bens (Artº. 14º. do RITI); -tipo 4: operações triangulares (artº 8º. e 15º. do RITI); -tipo 5: prestações de serviços (artº. 6º. do CIVA).

 

Imposto de selo

 

O imposto do selo incide sobre todos os contratos, documentos, títulos, atos, livros, papéis e outros factos previstos na tabela geral, incluindo a transmissão gratuita de bens. É aplicável em atos ocorridos ou apresentados para efeitos legais em Portugal, e não sujeitos ou isentos de IVA.

 

Foi o primeiro imposto do sistema fiscal português, datando de 1660. É um imposto sobre o consumo e encontra-se regulado pelo Código do Imposto de Selo (CIS).

 

Tabela geral do imposto do selo

Isenção do Imposto de Selo

Há atos que estão isentos de imposto de selo, tais como:

- Jogos organizados por IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social);

- Juros de empréstimos para habitação própria;

- Prémios dos seguros de vida;

- Operações de tesouraria com prazo inferior ou igual a 1 ano;

- Operações entre instituições financeiras, entre outros.

 

Impostos especiais sobre o consumo

  • IABA – O Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas incide sobre cerveja, vinhos e outras bebidas fermentadas; produtos intermédios; bebidas espirituosas/ alcoólicas; álcool etílico. No IABA se encontra ainda um imposto sobre o açúcar.
  • ISP – O Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos incide sobre produtos petrolíferos e energéticos, produtos usados como carburante destinados a venda e consumo; outros hidrocarbonetos (com exceção da turfa e do gás natural), destinados à venda ou ao consumo como combustível;
  • IT – O Imposto sobre o Tabaco incide sobre charutos, cigarrilhas, cigarros e diferentes tipos de tabaco.
  •  
  • xxxxxxxxxxxxxx
  •  

    Impostos sobre o património

    • IMI – O Imposto Municipal sobre Imoveis constitui a receita dos municipios onde os imóveis se localizam e incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos), em território português;
    • Adicional ao IMI - Ainda há que contar com um imposto Adicional ao IMI nos imóveis mais valiosos.
    • IMT – O Imposto Municipal sobre as transmissões Onerosas de Imóveis tributa as transmissões do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis em território nacional.

    Impostos sobre o Rendimento

    • IRS – O imposto sobre o Rendimento de pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos, consoante as categorias, depois de efetuadas as respetivas deduções e abatimentos. Os rendimentos ficam sempre sujeitos a tributação, independentemente do local, moeda ou forma pela qual são obtidos;
    • IRC – O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas é aplicado ao rendimento das empresas a atuar em território português e incide sobre os rendimentos obtidos no período de tributação, pelos respetivos sujeitos passivos;
    • Derrama – A Derrama é um imposto que varia consoante o município e é pago juntamente com o IRC.


    Tributação automóvel

    • ISV – O Imposto sobre veículos é pago apenas uma vez, na primeira matriculação do veículo. Nos veículos mais recentes, o valor já está incluído no preço da venda. Nos veículos importados, o imposto é pago por quem importa. O ISV incide sobre automóveis ligeiros de passageiros, de utilização mista, de mercadorias, de passageiros com mais de 3500 Kg e com lotação superior a nove lugares; autocaravanas; motociclos, triciclos e quadriciclos;
    • IUC – O Imposto Único de Circulação  tributa os veículos matriculados em Portugal, sendo que o pagamento acontece sempre no mês da matrícula do veículo ou no mês anterior, até o abatimento do mesmo.
    • Adicional de IUC - O Imposto adicional de IUC aplica-se aos veículos mais poluentes comprados em Portugal a partir de janeiro de 2017.


           

Impostos sobre o patrimônio em Portugal

Em Portugal os impostos sobre o patrimônio são: Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis – IMT   , e o Imposto do Selo. O IMI em Portugal é como se fosse o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no Brasil e serve, majoritariamente, para taxar os proprietários de bens imóveis e os impostos e taxas variam de acordo com o tipo da construção. Ele incide sobre: Prédios rústicos; Terrenos nas cidades e fora delas; Próprios ou não para construção; Mistos (que estão parte dentro e parte fora das cidades); Urbanos.

O fato gerador desse imposto é adquirir um desses imóveis. O responsável pelo pagamento do imposto e das taxas é o proprietário do imóvel ou quem dele faça usufruto.

As taxas referentes ao IMI em Portugal variam de município para município e são determinadas pelo CIMI (Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis) que avalia os imóveis e determina o valor a ser pago. As taxas de IMI variam de 0,3% a 0,8% dependendo do tipo de imóvel e localidade, e quanto maior o preço da casa, apartamento ou terreno, maior será a taxa a ser paga para o governo. Porém, é necessário levar em conta que, como as taxas variam de município para município, é possível que casas de luxo com o mesmo valor paguem impostos diferentes por conta da localização.

O Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT, é um imposto que incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, de bens imóveis, localizados no território português e de outras situações que a lei iguala a transmissões onerosas de imóveis. O fato gerador desse imposto é a transmissão de imóveis e as alíquotas variam de acordo com o imóvel, como por exemplo, prédios rústicos – 5%; Prédios urbanos exclusivamente destinados a habitação - entre 1% e 6%; Prédios urbanos exclusivamente destinados a habitação própria e permanente – entre 0% e 6%; Outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%; Prédios adquiridos por entidades que beneficiam de regime fiscal especial - 10%

 

O imposto do selo incide sobre todos os contratos, documentos, títulos, atos, livros, papéis e outros factos previstos na tabela geral, incluindo a transmissão gratuita de bens. É aplicável em atos ocorridos ou apresentados para efeitos legais em Portugal, e não sujeitos ou isentos de IVA.

 

Impostos sobre renda da pessoa jurídica

1. Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) [Bearbeiten]

As empresas estão sujeitas ao pagamento do IRC, que recai sobre os lucros obtidos pela organização. É um imposto anual porque respeita à atividade de um ano, mas é pago em diversos momentos ao longo do ano. Por exemplo, os pagamentos por conta são feitos em julho, setembro e dezembro e são calculados sobre o valor de imposto pago no ano anterior. Há ainda que ter em conta os pagamentos especiais por conta que são realizados duas vezes por ano (em março e em outubro) e que são calculados em função das vendas e prestação de serviços. As contas e os acertos finais do IRC são feitos em maio do ano seguinte. Neste mês é apurado e liquidado o valor do IRC a suportar sobre os lucros obtidos no ano anterior.

A taxa normal de IRC para as empresas residentes que exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%, à qual acresce, na maioria dos concelhos, a derrama municipal à taxa máxima de 1.5%, incidente sobre o lucro tributável.

 

Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as seguintes taxas adicionais, a título de derrama estadual: 3% para lucro tributável entre € 1.500.000 e € 7.500.000, 5% para lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000, e 7% para lucro tributável superior a € 35.000.000.

 

Os sujeitos passivos que sejam qualificados como PME, nos termos da legislação aplicável, beneficiam de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros € 15.000 de matéria coletável.

 

 

2. Tributação Autónoma [Bearbeiten]

Além dos impostos pelos lucros registados, as empresas têm também que pagar impostos sobre alguns custos. É aqui que entra a chamada Tributação Autónoma (TA) e que é calculada através da aplicação das taxas consagradas no Código do IRC, sobre encargos como por exemplo, automóveis, despesas de representação, ajudas de custo e deslocações ao estrangeiro, indemnizações e bónus pagos a gestores ou gerentes.

As taxas de tributação autónoma de 2017 variam entre 5 e 70% para efeitos de IRC. As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos.

 

3. Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) [Bearbeiten]

Este é o imposto mais importante para os cofres do Estado e as empresas têm um papel fundamental na canalização das receitas deste imposto. Em termos simplistas, e tal como explica o Manual do Empreendedor do IAPMEI, este imposto não representa um encargo extra para as empresas. Isto porque quando vende um produto ou um serviço, a empresa liquida o IVA ao cliente. E quando compra, paga o IVA ao seu fornecedor. Ou seja, o IVA liquidado aos clientes é deduzido ao IVA pago aos fornecedores e depois é apurado o valor a entregar ao Estado ou a ser reembolsado. Para isso, as empresas têm de entregar mensalmente ou trimestralmente a declaração de IVA no Portal das Finanças.

 

4. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) [Bearbeiten]

O IRS é pago pelos trabalhadores sobre o seu rendimento, mas quem tem a obrigação de o entregar ao Estado são as entidades empregadoras, até ao dia 10 de cada mês. A empresa retém este imposto mensalmente em nome do colaborador e entrega os montantes retidos ao Estado, com a mesma periodicidade. Os acertos finais sobre o valor anual do IRS a suportar por cada contribuinte são feitos no ano seguinte, após a entrega da declaração anual de rendimentos.

 

5. Outros impostos [Bearbeiten]

Durante a sua atividade, a empresa pode ser alvo do pagamento de outros impostos. É o caso do imposto do selo sobre as operações financeiras, do imposto municipal sobre imóveis (no caso da empresa ser proprietária de imóveis) e do imposto único de circulação (IUC), se possuir viaturas em seu nome.

Tributos sobre a remuneração do trabalho.

Taxa para a segurança social

O seu valor é sempre de 11% do salário bruto para todos os trabalhadores, independentemente do valor auferido mensalmente.

IRS (Imposto Sobre os Rendimentos)

taxa de IRS é variável e depende de diversos fatores como a morada fiscal (Continente, Madeira ou Açores), estado civil, número de dependente a cargo, algum grau de deficiência e valor do salário bruto.

É importante salientar que a percentagem de desconto para o IRS pode variar entre os 0% e os 48% (de acordo com o escalão de IRS em que se encontra).

As tabelas que definem os valores de IRS a descontar em 2017 já foram publicadas em Diário da República (pelo menos para o Continente) através do despacho nº 843-A/2017.

Sobretaxa de IRS

Desde o início de 2016 que houve algumas alterações relativamente a este tema, no entanto, com o início de 2017 mais alterações foram aprovadas. Assim sendo, em 2017, todos os contribuintes que aufiram um rendimento igual ou inferior a 1.705€ estão isentos do pagamento desta taxa extraordinária.

Para quem aufere valores superiores, a sobretaxa mantém com diferentes percentagens.


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