Introdução ao direito processual do trabalho
I) Ponto:
Introdução ao direito processual do trabalho
II) Tópicos a tratar:
- Conceito de conflito;
- Espécies de conflitos;
- Formas de solução;
- Comissão de conciliação prévia;
- Surgimento do processo do trabalho;
- Resultado;
- Parâmetros normativos.
III) Leituras preparatórias:
Arts. 9º, 507-A, 625-A e segs., 763, 769, 818, §§ 1º a 3º, 853, todos da CLT.
Art. 15 e 523, 1º, do NCPC.
IV) Julgados selecionados:
“A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo.” (STF – Pleno, ADIn 2.139, Rel. Min. MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 13.05.2009 in DJe de 22.10.2009)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista.” (TRT – 2ª Reg., 12ª T., AP n. 02563199805202003, Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves, Ac. n. 20070206001 in DOE 13.04.07)
RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 625-D DA CLT – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A questão relativa à submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia foi pacificada pelo STF, que, quando do deferimento parcial das medidas cautelares requeridas nas ADIs nos 2.139 e 2.160, em 13/05/2009, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-D da CLT para determinar que este dispositivo comporte apenas a exegese de que a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia consiste em faculdade do trabalhador, porquanto a imposição obrigatória desse procedimento prévio, como condição da ação, vulneraria o direito fundamental de acesso à Justiça. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 1943/2003-022-05-00.0 – Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – DJe 01.07.2011 – p. 2183)
RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO VERIFICA-SE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, EXPONDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LEI DE ARBITRAGEM ÀS CAUSAS TRABALHISTAS O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA REGRA DE DEC A DÊNCIA NELA CONTIDA – ARBITRAGEM TRANSAÇÃO QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO – 1- A Lei nº 9.307/96 preceitua que a arbitragem pode ser utilizada para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Constituição da República, em seu art. 114, §§ 1º e 2º, autoriza a escolha de árbitros para a resolução de conflitos surgidos nas relações coletivas de trabalho. 2- No caso vertente, todavia, verifica-se que o tribunal arbitral foi utilizado para homologar rescisão contratual, pela qual o trabalhador, individualmente considerado, reconhece a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho extinto. 3- Com efeito, esta Corte não atribui eficácia liberatória conferida por quitação ampla do contrato de trabalho em transação extrajudicial, ainda que homologada pelo sindicato da categoria. A quitação dada por meio de transação extrajudicial tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Nesse sentido, a Súmula nº 330 desta Corte. 4- Se a jurisprudência se inclina para a invalidade da quitação geral e irrestrita das verbas rescisórias quando o trabalhador se encontra assistido por seu sindicato, com muito mais razão se afastam tais efeitos na hipótese de trabalhador que, no plano individual, firmou compromisso arbitral com sua antiga empregadora. Precedentes. 5- Evidenciado o uso da arbitragem para quitação de direitos indisponíveis do trabalhador, não se colhem, contra ele, efeitos do termo de compromisso exarado pelo tribunal arbitral. (TST – RR 955/2007-024-02-00 – 8ª T. – Relª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – J. 03.12.2008)