I) Ponto:

Custas e assistência judiciária.

 

II) Tópicos a tratar:

- Introdução;

- Responsabilidade;

- Valor;

- Prazo;

- Dispensa e isenção;

- Assistência judiciária;

- Honorários advocatícios.

 

III) Leituras preparatórias:

Arts. 789, §§ e incisos, 789-A, 790-A, 790-B, 791-A. da CLT 

CPC, arts. 98 a 102.

Lei n. 5.584/70, arts. 14 a 19.

Súmulas 86, 170, 219 e 329 do TST

Orientação Jurisprudencial 140, 269 e 409 da SDI-1-TST

 

IV) Julgados selecionados:

“Agravo de petição. Custas. O agravo de petição interposto contra sentença que julga embargos de terceiro não exige preparo. O caput do artigo 789-A da CLT dispõe que no processo de execução as custas são pagas ao final” (TRT – 2a Reg., 8a T., AI n. 03538200520102000, Rel. Juíza Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, Ac. n. 20080113677 inDOE de 13.05.2008)

 

 

“CUSTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXIGIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. As custas são pagas uma única vez e, vencedora a parte que realizou seu pagamento, como pressuposto de recorribilidade, é assegurado o seu reembolso, cujo devedor passa a ser quem sucumbiu afinal no processo. Não há, por isso mesmo, fundamento legal para se exigir duplo pagamento das custas, mormente em se tratando de devedores solidários.” (TST – SDI I, TST-E-RR-708.543/00.0, Rel. Min. Milton de Moura França, julg. em 20.02.2006 inDJ de 10.03.2006).

“INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica.” (TST – 2ª T., Proc. 728010/2001.0, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, julg. em 22.02.2006 inDJU de 11.04.2006)

“Depósito recursal e custas processuais - Pedido de isenção formulado pelo empregador pessoa jurídica - Ausência de amparo legal. Ressalvados os beneficiários expressamente elencados no item X da Instrução Normativa nº 03/93 do C. TST, ainda em vigor ("[...] dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado"), e alguns outros poucos especificados pela doutrina e pela jurisprudência, a lei não prevê a dispensa do depósito recursal e do pagamento das custas processuais ao empregador pessoa jurídica, ainda que este declare encontrar-se em difícil situação financeira” (TRT – 2ª Reg., 5ª T, Proc. n. 01414-2008-023-02-01-7, Rel. Juíza Anelia Li Chum, julg. em 04.05.2010 in  DJ de14.05.2010)

 


Última atualização: segunda-feira, 24 set. 2018, 21:10