TÓPICOS A TRATAR
I) Ponto:
Partes e representantes.
II) Tópicos a tratar:
- Introdução;
- Capacidade de ser parte;
- Capacidade postulatória;
- Comparecimento à audiência;
- Substituição processual.
III) Leituras preparatórias:
Art. 8º, III, 129, inciso III, e 133 da Constituição.
arts. 195, § 2o, 791, 792, 793, 843, caput, §§ 1º e 3º, 852, 872, § único, da CLT.
arts. 3º e 4oII, Cód. Civ.
Arts. 18, 72, II, CPC
Lei Complementar 123, art. 54
Súmulas 122, 286, 377, 425 e 456 do TST
IV) Julgados selecionados:
“Preposto. Grupode empresas.O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT dispõe que o empregador é o grupode empresas.Assim, o prepostode uma dasempresas do grupopode representar as demais, pois o empregador é único.”(TRT 2ª Reg., 3ª T., Ac. n. 20020416142, julg. em 04.06.02, RO n. 20000524560, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins inDOE SP, PJ, TRT 2ª de 25.06.02)
“Representação. Na família-empregadora os laços específicos não são os de emprego, mas de relacionamento constante; a exigência deve ser a de que o preposto participe da vida familiar com intimidade e habitualidade, o que não será fácil, mas também não será impossível (Carrion).” (TRT – 2ª Reg., 11ª T., Proc. n. 01083-2004-291-02-00-3, Rel. Carlos Francisco Berardo, julg. em 23.05.2006 inDJ de 09.06.2006)
“DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente interesse social relevante e reste ofendidas a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.” (TRT – 1ª Reg., 4ª T., RO n. 3004003120085010058, Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha, julg. em 28.08.2013inDJ de 11.09.2013)