I) Ponto:

 

Alteração do contrato de trabalho. 

 

II) Tópicos a tratar:

 

- alteração do contrato em geral;

- particularidades em matéria trabalhista;

- exceções: a) função; b) salário; c) horários e d) local de trabalho. 

 

III) Leituras preparatórias:

 

- CLT arts. 456, § único, 461, § 4º, 468 e 469, 470.

- Súmulas 29, 43, 51, 159, 248, 265 e 372, do TST.

- Orientações Jurisprudenciais SDI 1, nº 113, 159, 244.

 

IV) Julgados selecionados:

 

AUMENTO DA JORNADA SEM O CORRESPONDENTE AUMENTO SALARIAL. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. NULIDADE.Na forma do art. 468 da CLT, são nulas as alterações feitas no contrato de trabalho quando delas resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Diante disso, o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente aumento salarial, há de ser tido por nulo, deferindo-se diferenças salariais ao empregado. A circunstância de ter sido o aumento de jornada previsto em Acordo Coletivo de Trabalho não altera essa conclusão, pois a flexibilização da jornada amparada na norma constitucional (art. 7º, XIII), se destina à redução de jornada com a correspondente redução do salário, de modo que o salário-hora seja preservado, com o escopo maior de manter os empregos numa empresa em crise financeira. No caso em tela, diferentemente, a jornada foi majorada, sendo perfeitamente possível concluir que com isso houve redução dos postos de trabalho. Assim, o aumento da jornada sem o correspondente aumento da remuneração não está amparado na norma constitucional mencionada, não só porque não foi observada a proporcionalidade entre o aumento da jornada e do salário, mas também porque ela não foi realizada no intuito de manter os postos de trabalho, mas, ao contrário, no de reduzi-los. (TRT 12ª Região, Processo nº 0006995-43.2012.5.12.0036, Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 25-07-2013)

 

1- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a redução do valor adimplido a título de CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste ao Piso de Mercado), criado para complementar a remuneração dos empregados exercentes de cargo comissionado, porque esta parcela possui natureza variável e a sua finalidade é manter a remuneração em valor compatível com o mercado de trabalho...(TRT 2ª Região, Processo nº 00027250820145020028, 5ª Turma, Rel. José Ruffolo, julgado em 01/12/2015)

 

ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO DE NOTURNO PARA DIURNO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO ADICIONAL NOTURNO INDEVIDA. Diante da expressa previsão contratual e da ausência de prejuízo ao empregado, é legítima a alteração do seu turno de trabalho de noturno para diurno, tratando-se de corolário do jus variandicompreendido no poder diretivo do empregador. A diminuição salarial originada exclusivamente pela supressão do adicional noturno não acarreta efetiva redução salarial, uma vez que decorrente da lei. O adicional noturno tem caráter excepcional e visa remunerar o trabalho noturno que se pressupõe mais desgastante na medida em que contraria a ordem fisiológica do organismo humano e retira o empregado de seu convívio familiar e social. Assim, pode-se afirmar que a alteração do horário noturno para o diurno é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador. (TRT 12ª Região, Processo nº 0001010-36.2010.5.12.0013, Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 24-05-2013)

 

DESVIO DE FUNÇÃO. Não há previsão legal específica para a figura denominada "desvio de função", sendo a regra no sentido de que o empregado deve exercer as funções para a qual foi contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT; a não ser que reste plenamente demonstrado que o obreiro passou a desempenhar tarefas estranhas ao cargo inicialmente contratado, em verdadeira alteração contratual lesiva, a teor do art. 468 da CLT, hipótese não ocorrida nos autos. Sentença mantida. (TRT 2ª Região, Processo nº 00012408320125020014, 5ª Turma, Rel. Mauro Shiavi, julgado em 05/04/2016)

 

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BASE JURÍDICA. PARCELA INDEVIDA. Além de não haver previsão legal, normativa ou contratual a respaldar a pretensão obreira, é certo que "o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso uma concentração significativa de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada." (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 969/70). Essa concentração significativa não ficou evidenciada nos autos nem mesmo pelo depoimento da recorrente. Ademais, o exercício de tarefas de menor complexidade do que as pactuadas com o empregado não configura acúmulo de funções. É que o empregador tem a prerrogativa de adequar a prestação laboral no exercício do jus variandi que concretiza e ao mesmo tempo decorre de seu poder diretivo. Há que se levar em conta ainda a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª Região, Processo nº 00001101920145020263, 12ª Turma, Rel. Benedito Valentini, julgado em 12/11/2015)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Comprovado que no decorrer do contrato o empregado acumulou tarefas mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, exigindo maior capacitação técnica ou pessoal, é devido o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. (TRT 12ª Região, Processo nº 0000675-77.2012.5.12.0035, Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2013)

 

TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE REAL NECESSIDADE DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. Tendo em vista que a regra geral trabalhista é a da intransferibilidade e a exceção é a transferência, há que ser comprovada a real necessidade de serviço; caso contrário, o deslocamento unilateral é abusivo, consoante o entendimento expresso na Súmula nº 43 do TST (presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art. 469 da CLT sem comprovação da necessidade do serviço). (TRT 12ª Região, Processo nº 0000639-07.2012.5.12.0012, Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 27-02-2013)

 

CRITÉRIOS PARA ADIMPLEMENTO DAS COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional registrou que o prêmio de vendas era, em verdade, contraprestação paga habitualmente pelo trabalho da autora, mesmo que de forma variável, inclusive com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS, entendendo tratar-se de parcela eminentemente remuneratória. Outrossim, extrai-se do acórdão regional que a alteração das metas era prejudicial à autora, "porquanto em determinados meses, um mesmo volume de vendas poderia ensejar diferentes níveis de premiação ou, até mesmo, impedir o pagamento do prêmio, caso inferior à meta arbitrada" (fl. 421). Observa-se que não havia um critério objetivo estipulado previamente para a fixação das metas e sequer para a sua alteração de acordo com critérios econômicos e comerciais. Outrossim, o acórdão regional consignou expressamente que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a incidência das variações de mercado que autorizariam a alteração das metas (fl. 421). Por conseguinte, correta a decisão regional ao concluir que houve alteração contratual lesiva à empregada, nos moldes do artigo 468 da CLT, tendo em vista que a empresa utilizava critérios aleatórios para adimplir os "prêmios". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS "QUEBRAS". O Tribunal Regional entendeu que é ilegal a disposição contratual no sentido de que o direito às comissões sobre as vendas somente se perfectibiliza quando estas são pagas e liquidadas. O artigo 466, § 1º, da CLT dispõe: "Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação". Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. Esse entendimento assenta-se no fato de que permitir o desconto de comissões em razão do cancelamento do contrato ou da inadimplência do comprador implicaria a transferência do risco do negócio para o trabalhador, de modo que a expressão "ultimada a transação" contida no caput daquele dispositivo legal deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio/venda/contrato é efetivado e não o momento do cumprimento das obrigações decorrentes da venda pelo comprador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 102400-06.2008.5.04.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)

 

 

 

Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 21:27