I) Ponto:

Competência da Justiça do Trabalho.



II) Tópicos a tratar:

- Introdução;

- Critérios;

- Competência material: hipóteses;

- Regras especiais.



III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 114.

CLT, arts. 651, 652, III, 713, 714, 795, § 1º,

CPC, arts. 43, 62, 63, 64, § 1º.

Súmula Vinculante 23 do STF.

Súmula 368 e 392 do TST.

OJ-SDI II 149, do TST.

OJ-SDC 4, do TST.

Súmulas 4, 33, 363 e 367 do STJ.





IV) Julgados selecionados:

“O transporte de coisas previsto nos artigos 743 a 756 do Código Civil pressupõe uma relação de trabalho entre o motorista autônomo e a empresa de transporte rodoviário, prevista na Lei 7.290/84, atraindo a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a ação oriunda dessa relação. Hipótese em que a carga transportada não era segurada e, não obstante, o pagamento do prêmio era descontado do valor do frete. Restituição devida.” (TRT 3ª Reg., 3ª T., RO n. 01299-2005-030-03-00-8, Rel. Juíza Maria Lucia Cardoso Magalhães in DJU de 10.06.06, p. 07)


“Competência em razão da matéria. Honorários advocatícios. Exegese do artigo 114, I, CF. 1 - A despeito dos argumentos alinhavados pela recorrente, comungamos com os que entendem que a prestação de serviços advocatícios se insere dentre as relações de consumo, de vez que o advogado, em que pese a relevância de suas funções, quando ofereça seus serviços de forma autônoma a pessoa física ou jurídica, se insere no mercado como um verdadeiro prestador de serviços, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º do CDC. 2- A proteção objetivada pelo CDC, via de regra, está voltada para o consumidor, e não para o prestador de serviços (trabalhador). Demais disso, ao erigir legislação moderna, induvidosamente inserida no âmbito do direito civil, com princípios e parâmetros próprios, apropriada para reger tais relações, parece evidente que o legislador quis deixar que tais relações ficassem no âmbito da jurisdição comum. Parece incongruente com a lógica racional que deve orientar a distribuição de competência, atribuir à justiça especializada em questões trabalhistas, cujos princípios protetores sempre tiveram como objeto o trabalhador, competência para processar e julgar processos em que, como regra, inverter-se-á o próprio contexto principiológico. Exemplifica-se: no direito do trabalho, o princípio da norma mais favorável foi construído para a proteção do hipossuficiente; no CDC, a intenção é a proteção do consumidor ; no processo do trabalho, a inversão do ônus de prova, via de regra, se opera em favor do empregado; no CDC, em favor do consumidor. 3 - Na relação de trabalho, em princípio, o objeto é o trabalho humano prestado de forma pessoal e periódica a pessoa física ou jurídica, que utiliza-o como meio para atingir a finalidade de seu empreendimento, enquanto que a de consumo tem como núcleo fundamental o resultado final dos serviços.” (TRT – 2ª Reg., 00622200600202003 - RO - Ac. 10ªT 20070146807 - Rel. Edivaldo de Jesus Teixeira - DOE 20/03/2007)


“Execução fiscal. Multa administrativa da DRT. Competência material da Justiça do Trabalho. Admissão do sistema recursal trabalhista. Prosseguimento por diferenças. Exclusão de honorários advocatícios.” (TRT – 2ª Reg., 4ª T., AP n. 01500200536102005, Rel. Juíza Vilma Mazzei Capatto, Ac. N. 20050902177 in DOE de 13.01.06)


Última atualização: segunda-feira, 17 set. 2018, 08:32