I) Ponto:

 

Proteção do salário e equiparação salarial. 

 

II) Tópicos a tratar:

 

a) Proteção do salário:

 

- fundamentos;

- proteção em face do empregador;

- proteção em face dos credores do empregador; 

- proteção em face dos credores do empregado;

 

b) Equiparação salarial:

 

- fundamentos;

- hipóteses;

- pressupostos;

- ônus da prova.

 

III) Leituras preparatórias:

 

- CF, arts. 5ocapute inciso I, 7º, VI, X e XXX;

- CLT, arts. 5º, 76, 82, § único, 358, 449, §1º, 459 a 465, 467, 477, § 6º, 483, alínea “d”;

- Lei de Falência, arts. 6º, § 5, 83, I;

- Lei nº 10.820/2003 (Crédito consignado)

- CPC, art. 833, IV e § 2º;

- Súmulas 6, 127, 342 e 455 do TST

- Orientações Jurisprudenciais 14, 160, 251, 297 e 418, da SBDI-1/TST e 18 da SDC/TST.

 

IV) Julgados selecionados:

 

DESCONTO RESCISÓRIO. VALIDADE. A prova dos autos evidencia que o desconto realizado por ocasião da rescisão contratual decorreu de adiantamento salarial, sendo que não extrapolou o limite legal previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Recurso desprovido.(TRT 12ª Região, Processo nº 0003237-90.2011.5.12.0036, Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 18-04-2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE– O julgador regional fixou tese no sentido de que a alteração que suprimiu o labor nos finais de semana foi ilegal, porque impediu a incidência da norma coletiva em exame, e, em consequência, trouxe prejuízo ao trabalhador, na forma preconizada pelo art. 468 da CLT. Além disso, fixou-se a tese de que o adicional pago por quase quatorze anos agregou-se ao contrato de trabalho, com natureza remuneratória, destacando-se que a reclamada não comprovou que a referida parcela era paga por força de acordo coletivo. Logo, não se há de falar em ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Inviável a não aplicação da norma coletiva, por supressão do trabalho aos sábados, sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das relações contratuais. Fixadas essas premissas, o entendimento preconizado na decisão impugnada, no sentido da remuneração do labor aos sábados ter se incorporado ao patrimônio do reclamante, não sendo mais passível de supressão, encontra respaldo no direito adquirido e nas disposições dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 17739-04.2010.5.04.0000 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 27.05.2011 – p. 152)

 

AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. A ajuda-alimentação prevista em convenção coletiva tem natureza jurídica indenizatória, pelo que essa parcela não se integra à remuneração, mas o desconto da cota-parte devido pelo trabalhador está condicionado à prova de filiação da empresa ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.(TRT 12ª Região, Nº: RO -V   5696/2001, Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 12-11-2001)

 

VALE TRANSPORTE. DESCONTO DA COTA PARTE DO EMPREGADO.A Lei nº 7.418/1985, que institui o vale transporte, em seu art. 4º, parágrafo único, expressamente dispôs que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador quando estes excederem a 6% do salário do obreiro. Assim, decorre da lei o encargo do reclamante de arcar com o percentual de 6% do seu salário a título de vale transporte. Recurso a reclamada a que se dá parcial provimento.(TRT 2ª Região, Processo nº 00016988220135020041, 1ª Turma, Rel. Margoth Giacomazzi Martins, julgado em 21/10/2015)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS.A decisão regional entendeu inviável a equiparação salarial com os paradigmas Paulo Afonso Decicino e Vania Gimenez Ferreira por trabalharem em empresas diversas, embora integrantes do mesmo grupo econômico, não se tratando de prestação de serviços ao mesmo empregador, conforme dispõe o art. 461, caput, da CLT. Ressalte-se, ademais, que é entendimento desta Corte que não há falar em equiparação salarial entre empregados que trabalham em empresas distintas, ainda que pertencentes do mesmo grupo econômico. Precedentes. (TST, AIRR - 294800-69.2005.5.02.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

 

RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE– 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado em Contencioso Cível da empresa, enquanto que o paradigma, também advogado, atuava em Contencioso Trabalhista. 2. A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Súmula nº 6/TST, itens III e VII). 3. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante e o modelo atuam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador e na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito (Cível e Trabalhista). 4. No entanto, só o fato de um advogado desenvolver atividades no Juízo Cível e outro no Juízo Trabalhista não constitui critério objetivo para se afastar o requisito da identidade de funções previsto no art. 461 da CLT, conforme entendeu o Tribunal Regional, salvo se ficar comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus processual do empregador, a teor do disposto no item VIII da Súmula nº 6/TST, do qual o reclamado não se desincumbiu. 5. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 7º, XXXII, da CF, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. (TST – RR 781.931/2001.1-7ª R. – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 27.04.2007)

 

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - PERFEIÇÃO TÉCNICA. A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor. Com efeito, o labor dos docentes envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, restando evidente a impossibilidade de avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativamente à igualdade do trabalho, mormente porque modelo e equiparando lecionam matérias distintas.Apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes, restando indevida a equiparação salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 33600-09.2007.5.04.0332, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013)

 

 


Última atualização: segunda-feira, 14 mai. 2018, 15:47