I) Ponto:

Descanso Semanal Remunerado.

 

II) Tópicos a tratar:

- Fundamento;

- Regulamentação;

- Parâmetros;

 

III) Leituras preparatórias:

 

Constituição, art. 7º, XV;

Arts. 67 a 70, da CLT;

Lei nº 605/49;

Lei 10.101/00, art. 6º;

Decreto 27.048/49;

Súmulas 15, 27, 110, 113, 146, 172, 225, 282, 351 e 354 TST.

Precedente Administrativo n. 84, Secretaria de Inspeção do Trabalho

 

 

IV) Julgados selecionados:

“O cumprimento de jornada reduzida não prejudica a concessão do descanso semanal remunerado.” (TRT – 24ª Reg., Proc. 7700-58.2009.5.24.21, Rel. Nicanor de Araújo Lima, DO/MS Nº 728 de 09/03/2010)

“RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE SUPERIOR À SEMANA LABORADA. Embora a reclamada tenha concedido quatro descansos semanais remunerados mensais, não respeitou em todos os meses a periodicidade semanal, prejudicando assim a saúde e segurança laboral, bem como inserção familiar, social e política do trabalhador. Recurso parcialmente procedente para deferir os descansos.” (TRT – 14ª Reg., 1ª T., Proc. 00952.2008.403.14.00, Rel. Elana Cardoso Lopes, DE TRT 14 n.0112, de 22.06.2009)


 

 

Última atualização: terça-feira, 20 mar. 2018, 10:16