I) Ponto:

Empregador. Grupo de empresas. Empregador por equiparação.

 

II) Tópicos a tratar:

- conceito legal de empregador;

- desdobramentos do conceito legal;

- alteração estrutura jurídica da empresa;

- grupo de empresas;

- empregador por equiparação;

- cooperativas;

 

III) Leituras preparatórias:

Art. 2º e §§, da CLT, inclusive § 3º, adicionado pela Lei n. 13.467/2017

Arts. 10, 10-A, 448 e 448-A, da CLT.

OJ-SDI I n. 261.

Súmula 205, do TST.

Súmula 129, do TST.

Art. 442, § único da CLT.

 

IV) Julgados selecionados:

“RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional que a segunda e terceira reclamadas são entidades beneficentes, sem fins lucrativos. Com isso, constata-se a impossibilidade da configuração de grupo econômico e consequente responsabilização solidária da recorrente. O art. 2º, § 2º, da CLT é claro no sentido de que haverá responsabilidade solidária, quando os empregadores constituem grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST – 5ª T., Proc. RR - 73600-25.2004.5.09.0653, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julg. em 01.04.2009 in  DEJT de 07.04.2009).

“SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme o quadro fático delineado no acórdão impugnado, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as Reclamadas se submetem à mesma administração, formando, por conseqüência, grupo econômico nos termos do artigo 2°, § 2°, da CLT. Ademais, o fato de a entidade filantrópica não possuir finalidade lucrativa não descaracteriza a existência do grupo Econômico, haja vista que o § 1° do mesmo artigo equipara a empregador a entidade sem fins lucrativos (art. 2°, § 1°, da CLT).” (TST – 2ª T., Proc. RR - 238800-58.2000.5.09.0513, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, julg. em 25.06.2008 in DJU de 01.08.2008)

“A coincidência de sócios, por si só, não é suficiente para configuração do grupo econômico nos termos do § 2º, do artigo , da CLT, se não comprovada a existência de direção, controle ou administração comum. O mesmo se diga em relação à existência de parentesco entre sócios de empresas distintas. Agravo a que se da provimento.” (TRT – 2ª Reg., 7ª T., Proc. AP n. 00009700420145020042, Rel. Doris Torres Prina in DJ de 06.11.2015)

“SUCESSÃO TRABALHISTA. EXPLORAÇÃO DE IGUAL ATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE ATIVOS E MARCA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada uma cadeia sucessória, em que a empresa insurgente explora a mesma atividade da empresa que sucedeu a empregadora da autora, tendo, inclusive, adquirido seus ativos e a própria marca dos produtos, opera-se a sucessão para fins trabalhistas, sendo, portanto, a sucessora atual responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas da exequente.” ((TRT – 1ª Reg., 4ª T., AP n. 00819003920065010261, Rel. Tania da Silva Garcia, julg. em 08.07.2015 in DJ de 15.07.2015)

“CESSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA. SUCESSÃO. Não há dúvidas de que a marca comercial constitui um dos principais bens da unidade econômico-produtiva. Contudo, a utilização da marca por outra empresa não é suficiente para caracterizar a sucessão de empregadores, especialmente se não há provas de que tenha havido cisão, fusão ou incorporação, tampouco o encerramento das atividades da empresa cedente.” (TRT – 2ª Reg., 17ª T., AP n. 02385002619985020040, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julg. em 25.09.2014 in DJ de 03.10.2014)

Última atualização: segunda-feira, 26 fev. 2018, 21:37