I) Ponto:

Empregado, empregado doméstico, trabalhador rural, empregado de empresas públicas, diretor de S. A, membro de cooperativa e estagiário.

 

II) Tópicos a tratar:

- caracterização do empregado doméstico – direitos do doméstico;

- caracterização do empregado rural;

- empregado público;

- diretor de S.A.;

- membro de cooperativa;

- estagiário (comum e jurídico) – direitos.

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, arts. 37, II, 173, § 1º, II.

CLT, art. 442, parágrafo único.

Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º.

Lei Complementar n. 150/2015, art. 1º.

Lei 11.788/08.

Lei n. 9.962/00.

Súmulas 269, 390 do TST.

 

IV) Precedentes jurisprudenciais:

“VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO RURAL. Ainda que o reclamado tenha afirmado que o vínculo existente com o reclamante era doméstico, os documentos juntados aos autos indicam que houve créditos e débitos volumosos no número de animais, na sua propriedade, incompatíveis com o consumo doméstico, pelo que caracterizado o vínculo como empregado rural. Provimento negado.” (TRT – 4ª Reg., Proc. RO n. 0000272-60.2012.5.04.0802, Rel. Marçal Henri dos Santos Figueiredo, julg. em 29.05.2013)

“DIRETOR DE S.A. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBORDINADO. Os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações jurídicas Diretor eleito de S.A. e relação de emprego - sendo que o enquadramento em uma ou outra é feito com base nos elementos subordinação ou autonomia, esta caracterizada pelo poder de mando e gestão nos rumos do empreendimento, de modo a descaracterizar o contrato de emprego entre as partes litigantes. No caso dos autos, a prova documental apontou com clareza que os atos de gestão praticados pelo autor, bem como a dimensão o poder a ele conferido para dirigir, na condição de Diretor Superintendente Administrativo, os rumos da Companhia, circunstância que lhe atribui responsabilidade perante a sociedade em face de terceiro, nos termos do art. 158 da Lei 6.404/76 e afasta a condição de empregado subordinado.” (TRT 23ª Reg., 2ª T., Proc. RO n. 00202.2011.022.23.00-4, Rel. João Carlos, julg. em 18.07.2012 in DJ de 19.07.2012)

Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços através de cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador.” (TRT – 16ª Reg., Proc. 00149-2007-006-16-85-4, Rel. José Evandro de Souza, julg. em 26.05.2010 in DJ de 10.06.2010)

Última atualização: segunda-feira, 26 fev. 2018, 21:37