TÓPICOS A TRATAR
I) Ponto:
Contrato de trabalho e relação de emprego. Elementos. Espécies. Terceirização. Invalidade e promessa de contrato.
II) Tópicos a tratar:
- relação de emprego.
- elementos do contrato de trabalho.
- terminologia.
- figuras próximas.
- espécies.
- obrigações decorrentes.
- terceirização.
- invalidade.
- promessa de contrato.
III) Leituras preparatórias:
CLT, art. 2º, 3º, 6o, parágrafo único, 29, 41, 442, 442-B e 443.
Redação dada aos art. 4º-A e 5º-A da Lei n. 6.019 pela Lei n. 13.467.
Código Civil, art. 182, 427.
Súmulas 12, 301, 331, 363, 386.
OJ-SDI 1 199.
IV) Precedentes jurisprudenciais:
“...o conceito de ‘dependência’ referid(o) no art. 3º da CLT, há muito já restou definid(o) pela jurisprudência de que não se trata de ‘dependência econômica’ mas sim ‘jurídica’, ou seja, subordinação.” (TRT – 4ª Reg., 4ª T., RO n. 0083700-12.2003.5.04.0201, Rel. Juíza Flávia Lorena Pacheco, julg. em 09.12.2004).
“Relação de emprego. Não caracterização. Pedreiro autônomo. O traço definidor da situação de empregado não está na subordinação simplesmente, mas no grau ou intensidade desta subordinação. Necessário, portanto, aferir-se as características do serviço prestado, para se concluir sobre a existência, ou não, da relação de emprego. O fato de que o reclamante, pedreiro, comparecesse habitualmente para prestar trabalho e que havia fiscalização do serviço, no sentido de se ditar(em) os parâmetros da construção civil, não faz presumir existência de subordinação jurídica, mas, tão-somente, organização do serviço a ser executado.” (TRT – 3ª Reg., 5ª T., RO n. 00109-2004-088-03-00-1, Rel. Juiz Emerson José Alves Lage, julg. em 06.07.2004 in DJMG de 10.07.2004, p. 14).
“A onerosidade é um dos caracteres do contrato de trabalho. O empregado aceita trabalhar em favor de outrem, na medida em que é compensado com um salário. A ausência da onerosidade descaracteriza o contrato de trabalho quando o trabalhador voluntariamente dela se despoja e trabalha gratuitamente, pois, do contrário, estaria evidenciada a mora salarial do empregador. No caso, foi demonstrada a prestação de serviços em prol de entidade beneficente que trabalha pela recuperação de usuários de drogas e cuja renda é constituída predominantemente de doações, cobrando mensalidades apenas dos internos que demonstram capacidade financeira. Uma vez negado o pagamento do salário, competia ao reclamante o ônus de provar o efetivo recebimento da contraprestação alegada, mormente se não chegou a sustentar mora salarial da reclamada. Não se desincumbido do encargo, há de ser mantida a decisão que descaracterizou a relação de emprego.” (TRT – 3ª Reg., 7ª T., RO n. 00594-2009-095-03-00-6, Rel. Alice Monteiro de Barros, Data de Publicação de 13.10.2009)
“Trabalhador menor de quatorze anos - Relação de emprego - Princípios da primazia da realidade e da proteção. Seria incompatível com os princípios da primazia da realidade e da proteção negar, por completo, eficácia jurídica ao contrato celebrado entre as Partes, em razão da menoridade do Reclamante...Assim, empregador que se beneficia dos serviços prestados pelo empregado menor deve arcar com os encargos correspondentes ao contrato de trabalho.”(TST – 3ª T., RR n. 449.878/98, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julg. em 03.04.02 in DJU de 19.04.02)
“Trabalhador estrangeiro. País limítrofe. Nulidade do contrato de trabalho. Efeitos ex nunc. "Tratando-se de nulidade do contrato firmado na esfera privada, decorrente de serviços prestados pelo chamado "fronteiriço", é de se aplicar-lhe efeitos ex nunc, posto que, a se atribuir efeitos ex tunc estar-se-ia estimulando a contratação de estrangeiros na fronteira, em detrimento do trabalhador brasileiro.”(TRT – 24ª Reg., RO n. 519/00, Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima, Ac. n. 205, julg. em 14.12.00 in DJ de 14.02.01 DJ-MS nº 5.449, p. 28)