TÓPICOS A TRATAR
I) Ponto:
Recursos
II) Tópicos a tratar:
Introdução
Fundamentos
Condições de admissibilidade e mérito
Embargos de declaração
Recurso ordinário
Agravo instrumento
III) Leituras preparatórias:
CLT, arts. 795, 893, 897, 897-A, 899
Súmulas 164 e 214 TST.
OJ-SDI I n. 377.
IV) Julgados selecionados:
"Recurso ordinário. Tempestividade. Endereçamento equivocado. Protocolo e preparo no prazo. Hipótese de erro escusável. Admissibilidade, sob pena de violar o direito ao duplo grau. Ademais, para a preclusão temporal relevante é a data do protocolo." (TRT – 2ª Reg., SDI, Proc. n. 2002002108, Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida, Ac. n. 01459/2001-
“Processual civil. Decisão interlocutória. Embargos de declaração. Agravo. Cabimento. Precedentes. Recurso provido. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o principio da motivação das decisões judiciais.”(STJ – 4a T., RESP n. 158.032/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 03.03.98 in DJU de 30.03.98, p. 89)
“Prova. Convicção do juiz. Ninguém é mais apto para estabelecer com quem está a verdade do que o próprio juiz que tomou os depoimentos das testemunhas. Somente ele manteve o contato direto com a prova, medindo-lhe a postura e as reações, diante das perguntas. Neste caso, o mesmo juiz instruiu e julgou o processo. E, sendo assim, apenas em situações em que fique comprovadamente demonstrado que a testemunha faltou com a verdade é que se pode reformar a sentença. Compensação de valores. Defere-se a compensação de valores pagos sob o mesmo título, se a reclamante afirmo ter recebido as horas extras que estavam anotadas nas folhas de ponto. Provimento parcial ao recurso.” (TRT – 2ª Reg., 12ª T., RO n. 02230200700502009, Rel. Juiz Delvio Buffulin, Ac. n.