Programação
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Prezados alunos,
A prova de recuperação será realizada no dia 23/03/2021, às 10h, e será disponibilizada neste tópico do moodle.
Assim como as provas finais, a entrega será feita, também, pelo moodle.
Atenciosamente,
Simão
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A prova final da turma 11 será realizada no dia 16/12 (quarta-feira), das 7:25 às 8:25. A entrega deve ser feita em .docx ou .pdf, e os alunos deverão seguir as mesmas orientações publicadas para a prova final das demais turmas.
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Caros alunas e alunos,
Conforme a informação da Assistência Acadêmica dia 11 de dezembro ocorrerá a nova prova regular que substitui a avaliação anulada. Os alunos de cada turma (e apenas dela) devem entrar Google Meet em nossa sala de aula (aquela por mim utilizada desde março de 2020) com seus e-mails USP. Nenhum aluno sem e-mail USP será admitido.
Ainda, a prova deverá ser realizada com a CÂMERA LIGADA.
Os horários são os seguintes (11.12- 6ª f)
T. 12 - 10h15
T. 13 - 11h30
T. 14 - 12h45
A prova terá a duração de 1 hora apenas. Será composta por 4 questões. Eu inicio a prova impreterivelmente no horário marcado. Dito a questão número 1 e vocês terão exatos 14 minutos para a resposta. Depois, dito a questão 2 e lhes concedo mais 14 minutos. Depois dito a questão 3 e lhes concedo mais 14 minutos. Depois dito a questão 4 e lhes concedo mais 14 minutos.
Não haverá repetição por mim da leitura dos enunciados das questões.
Ao fim dos derradeiros 14 minutos, os alunos terão mais 3 minutos para envio da prova pelo moodle.
Qualquer atraso não será tolerado, pois afinal o incidente anterior mostrou, PARA MINHA PROFUNDA TRISTEZA, que o sistema de confiança entre aluno e docentes não teve êxito.
Cada aluno ou aluna deverá fazer a prova em sua turma. Se houver aluno de uma turma realizando a prova em outra a anota será automaticamente ZERO.
Sugiro que ingressem na sala do Meet com 3 minutos de antecedência.
Grato e lamentando, ainda, o ocorrido.
Simão
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Caros amigos,
Eu entendo perfeitamente a argumentação de vocês.
Desfecho triste e amargo para mim. Fiz meu melhor para ensinar e ter com a turma uma “intimidade” acadêmica suficiente para os envolver no processo de aprendizado. Acho que os alunos poderiam ter me “poupado” desse momento de decisão angustiante para todos.
TENHO CERTEZA que nem todos usaram o material compartilhado. Absoluta. Contudo, o material foi utilizado a partir das 9:14 (14 minutos após o início da avaliação) por um número indefinido de alunos do grupo: “A união faz a nota: ninguém se forma sozinho – 192 forever”.
Veja. Se eu tiver que ler cada uma das 240 provas para ver quem usou o material ou não, eu (i) perderia meses lendo e relendo o material (ii) teria mil recursos de alunos dizendo que não usaram (iii) estaria me trazendo um problema que não causei.
Notem que a solução individual será tão injusta quanto à coletiva.
Se eu não tivesse dado as aulas, nem me esforçado para fazer o meu melhor, se tivesse sido negligente, descuidado, atrasado na aula, não dado o conteúdo, não tirado as dúvidas, eu poderia dizer: “bem, fiz tudo mal feito, logo deixa que eles me enganem e colem em grupo”. Seria o pacto da mediocridade.
Fiz o que pude. Não posso imaginar que falhei no processo de ensino. Logo, a decisão a ser tomada será para todos os alunos sem exceção.
Já falei com Prof. Floriano e me reunirei com o Diretor para decidir a questão. Ele já mencionou a possibilidade de sindicância, pois o grupo de whatsapp tem o nome dos alunos todos. Esse seria o passo mais doloroso para mim. Colocar os 240 alunos sob suspeita.
De posse das fotos que indicam a cola coletiva, não fazer nada é prevaricar. Infração administrativa, inclusive. Pergunto: O que fariam em meu lugar? Leriam as 240 provas e tentariam descobrir quem colou no grupo?
Sinceramente, nessa escolha de Sofia, creio que a anulação da prova será o mal menor (certamente menos injusto) para todos. A Sindicância seria desastrosa para todos os alunos.
Grato pela gentil mensagem, devo resolver a questão, em breve,
Simão
PS: se quiser divulgar essa mensagem entre seus pares, fique à vontade. Não considero pessoal a informação contida. Peço apenas que não me enviem mais mensagens privadas, pois o assunto será definido de maneira uniforme para todos os alunos, sem exceção.
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Recebi por meio de fotografias do grupo de WhatsApp denominado ‘A união faz a nota - nossa prova de contratos. Ninguém se forma sozinho’ a comprovação de que a prova de contratos aplicada em 3.12.2020 foi respondida coletivamente pela turma. Assim, 8:45, 15 minutos antes do início da avaliação o grupo criou o arquivo e ocorreu compartilhamento das respostas. Informarei ao diretor e verei qual será a orientação. De minha parte, considerado ANULADA a avaliação aplicada. A prova substitutiva NÃO será colocada no moodle. A dinâmica será outra a ser definida. Atenciosamente, Simão.
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ATENÇÃO!!! As aulas serão ministradas pelo link do semestre passado: https://meet.google.com/zea-twit-hda?authuser=1
Caros, o link não é mais o que foi indicado na última aula (18/08/2020). O link correto é o indicado acima. Por favor, se possível avisem os colegas. Obrigado!
Horários:
Turmas 11 e 12
- Terça-feira – 7:25hs às 9:00hs (horário em que a aula será ministrada para as turmas)
- Quinta-feira – 7:25hs às 9:00hs
Turmas 13 e 14
- Terça-feira – 9:15hs às 11:00hs
- Quinta-feira – 9:15hs às 11:00hs (horário em que a aula será ministrada para as turmas)
Avaliação:
A nota da matéria será distribuída da seguinte maneira:
- Prova Final valendo 6,0 pontos.
- Aulas práticas (monitorias) valendo 4,0 pontos.
A monitoria será avaliada de acordo com a presença e participação de cada aluno, da seguinte maneira:
Participou das 4 monitorias - 4,0 pontos;
As monitorias ocorrerão nos dias 1º de setembro, 24 de setembro, 27 de outubro e 12 de novembro.
Participou de 3 monitorias - 3,0 pontos;
Participou de 2 monitorias ou menos - 0,0 ponto;
ATENÇÃO!!! A monitoria antes designada para 27 de agosto de 2020 foi ADIADA e remarcada para 01/09/2020. As questões estão no Moodle.
Modelo monitoria
Cada aluno fará parte do grupo de um monitor. Cada monitor terá seu link de monitoria no Google Meet. Todas as informações se encontram aqui no Moodle.
O aluno deverá ler a pergunta com antecedência para debater as questões em monitoria. As respostas deverão ser encaminhadas até 00:00 do dia anterior da monitoria, para o e-mail a ser indicado pelo seu respectivo monitor. Apenas em relação à primeira monitoria (01/09/2020), os alunos entregarão as resposta uma semana depois da monitoria, para o e-mail a ser indicado pelo seu respectivo monitor.
Bibliografia básica
* A bibliografia listada abaixo é meramente sugestiva, sendo o aluno livre para escolher como se guiará durante o curso.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
SCHREIBER, Anderson [et al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.
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As dúvidas referentes à matéria deverão ser enviadas pelo chat do Google Meet, em aula, ou pelo formulário abaixo. Para acessá-lo, basta logar no seu e-mail @usp.br.
As respostas serão publicadas no próprio Moodle, sem identificação de quem fez a pergunta, para que todos possam conhecer a resposta.
Para controle e organização do curso, peço que todos coloquem, também, o número do módulo ao qual corresponde o tema da dúvida. Bons estudos!
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1. Professor, como fica a questão do artigo 488 (compra e venda com preço aberto) em relação à determinabilidade do objeto para configurar a ilicitude ou não do objeto e, consequentemente, a nulidade do contrato? - Tema da aula 3.
Nesse caso, o preço é determinado pela prática do mercado. A suposta indeterminação do preço, portanto, é admitida por disposição especial (art. 488 do CC), dependendo a sua determinação das práticas do mercado. Não há que se falar, assim, em nulidade por indeterminação do objeto (art. 166 do CC).
Caso, contudo, não haja práticas do mercado (por exemplo, compra e venda realizada apenas entre não comerciantes), inexistirá preço e, portanto, não haverá compra e venda (inexistência).
2. Na 7ª edição do Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce, ele traz no item 5.2.7 a seguinte ideia, quanto à solenidade do contrato: "[...] Ilustrando, em havendo compra e venda de imóvel com valor superior a tal parâmetro, necessária a escritura pública (contrato solene e formal). Se o imóvel tiver valor inferior, dispensa-se a escritura, mas é fundamental a forma escrita, para o registro (contrato não solene, mas formal)".
Assim, onde está expressa a necessidade de tal formalidade (já que o art. 108 não se mostra presente neste caso)?
Essa formalidade não está expressa.
A compra e venda verbal, nesse caso, é válida. Contudo, para a transferência de imóvel (que não se confunde com a validade do contrato), no Direito brasileiro, é necessária a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel (art. 1.245 do CC). Logo, a forma escrita é necessária para que haja transmissão da propriedade, mas não é requisito de validade.
3. Na aula 7, o senhor disse que, por falta de objeto, não poderia haver um contrato de namoro. Todavia, há um comportamento que se espera de uma relação de namoro. O cumprimento desse comportamento não poderia ser considerado um serviço, cujas partes reciprocamente se comprometem a fazer (gerando um contrato facio ut facias), havendo, assim, um objeto, suprindo-se, portanto, essa lacuna que o senhor se referiu. Dessa forma, não se teria um contrato, enquanto um acordo de vontades, conforme a lei, e com efeitos jurídicos (a criação de um direito a uma prestação de fazer)?
O namoro é situação para-jurídica, ou seja, ele não é tutelado pelo Direito. Na linguagem de Pontes de Miranda, namoro não ingressa no mundo jurídico. Na linguagem do Prof. Junqueira (negócio jurídico: existência, validade e eficácia), não há circunstâncias negociais nesse caso que façam com que se enxergue o namoro como um negócio jurídico.
Assim, a não ser que a vontade das partes seja clara no sentido de realizar um contrato (negócio jurídico), havendo nesse caso “vontade de negócio”, não há como extrair consequências jurídicas de um namoro. Contudo, essa hipótese parece bastante remota. Quais obrigações seriam estipuladas?
Além disso, contrato envolve prestação. Não se pode estipular que alguém seja obrigado a abraçar ou, por exemplo, comparecer a jantares de família etc.
4. Fiquei com duas dúvidas: 1- Poderíamos dizer que a aceitação semelhante a proposta que ao perder a força obrigatória, perde a eficácia? 2- Por que não se adota a teoria da cognição nos contratos entre ausentes? Não faria mais sentido?
1 - Caso a proposta seja ineficaz, por exemplo, por revogação, a aceitação também será ineficaz, tendo em vista que a eficácia da aceitação é, conjugada com a proposta, a formação do contrato. Se a proposta já não tem a eficácia vinculante ao proponente, não há como se falar em formação do contrato.
2- Trata-se de escolha legislativa. Por meio da teoria da cognição, haveria o risco de uma proposta ser vinculante por um prazo muito longo, até que chegasse a conhecimento da pessoa ausente.
5. Pode-se argumentar pela invalidade da aceitação conjugada com a retratação? Isso porque, ao ter que avisar antes ou ao mesmo tempo, cria-se, na outra parte, no proponente, a representação da divergência entre a vontade declarada na aceitação e a vontade interna real do oblato, logo, incidiria a exceção da regra geral da teoria da declaração - exceção expressa na segunda parte do artigo 110, pois a outra parte saberia que a vontade real do oblato estaria conflitante com o que foi manifestado na proposta. Portanto, há uma contemplação à exceção do artigo 110, que instaura a teoria da vontade interna.
Não. A validade de um negócio jurídico é sempre aferida no momento da declaração de vontade. A aceitação, por exigência lógica, precede a retratação. Assim, ainda que elas sejam encaminhadas juntas, a retratação sempre é declarada posteriormente à aceitação. Nesse sentido, não há como a retratação afetar a validade da aceitação, mas apenas a eficácia, pois, no momento da declaração da aceitação, a retratação sequer existe.
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I- Teoria Geral dos Contratos: 01. Introdução. Noção de Contrato. O contrato e o negócio jurídico. 02. Histórico 03. Classificação dos contratos. Contratos unilaterais e bilaterais. Comutativos e aleatórios. Paritários e por adesão (condições gerais dos contratos) 04. Princípios do direito contratual na visão tradicional. A liberdade contratual. A autonomia da vontade ou autonomia privada? Dirigismo contratual. 05. Os princípios contratuais sociais. A regra da boa fé objetiva e função social do contrato. 06. Efeitos do contrato perante terceiros: estipulação em favor de terceiros, promessa por fato de terceiro e contrato com pessoa a declarar. 07. O sinalagma contratual. A chamada "causa" dos contratos. "Relações contratuais de fato". 08. Interpretação dos contratos. 09. Formação dos contratos. O contrato eletrônico. 10. As negociações preliminares. Rompimento das negociações preliminares. 11. O contrato preliminar. 12. Vícios redibitórios e Evicção. 13. Revisão e Extinção dos contratos. Resolução, resilição e rescisão. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Base do negócio frustração do fim do contratual. 14. Especificidades dos contratos de consumo. II. - Contratos do Código Civil: 01. Compra e venda - Caráter obrigacional ou real da compra e venda. Natureza jurídica e elementos da compra-e-venda. - Regras especiais de algumas modalidades da compra e venda: a) venda por amostra; b) venda ad corpus e ad mensuram; c) despesas nas vendas imobiliá-rias; d) hipótese de defeito oculto nas coisas conjuntas. - Problemas relativos à legitimidade das partes na compra e venda: a) venda de ascendente à descendente; b) venda por pessoa encarregada de zelar pelo inte-resse do vendedor; c) venda por condômino. - Pactos adjectos à compra e venda: caracterização da retrovenda, venda a contento ou sujeita a prova, preempção, pacto de melhor comprador e reserva de domínio e alienação fiduciária. 02. Doação - Natureza jurídica; espécies. Questões relativas às modalidades de aceitação. - Restrições à liberdade de doar. Cláusula de reversão. Doação a casal e doação entre cônjuges. - Nulidades e ineficácias. Revogação por ingratidão. Revogação por não-cumprimento do encargo. 03. Locação - Locação residencial: espécies e conseqüências. Direito e deveres do locador e do locatário. - Locação não-residencial. 04. Mandato - Diferenças entre mandato (contrato), mandato (procuração) e representação. Figuras afins a esses três institutos. Natureza jurídica do contrato de mandato. Obrigações do mandante e do mandatário. - Procuração e poderes. Procuração em causa própria; cláusula-mandato. Atos do falso procurador, do procurador agindo com excesso de poder, ou com abuso de representação. Extinção do mandato. Mandato judicial.
Por uma questão pedagógica, o curso será separado em oito módulos em que explico, por vídeo, sucintamente, o objetivo de cada módulo, e indico bibliografia complementar para prévio aprofundamento nos estudos. A divisão do programa em módulos segue abaixo.
* A bibliografia listada em cada módulo é meramente sugestiva, sendo o aluno livre para escolher como se guiará durante o curso. -
Módulo 1. Pontos 1, 2 e 3.
01. Introdução. Noção de Contrato. O contrato e o negócio jurídico.
02. Histórico
03. Classificação dos contratos. Contratos unilaterais e bilaterais. Comutativos e aleatórios. Paritários e por adesão (condições gerais dos contratos)
Bibliografia recomendadaGONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SCHREIBER, Anderson [et al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, pp. 75/78; 88/96; 263/267; 283/285;
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 3/6.
Bibliografia complementar
FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, pp. 23/72.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 3/24.
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Módulo 2. Pontos 04, 05 e 06.
05. Os princípios contratuais sociais. A regra da boa fé objetiva e função social do contrato.
Bibliografia recomendadaGONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SCHREIBER, Anderson [et al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, pp. 82/84; 257/263; 274/276; 288/289.
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 7/31; 44/48.
Bibliografia complementar
MARTINS-COSTA, Judith. Os campos normativos da boa-fé objetiva: as três perspectivas do direito privado brasileiro. In: JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio; TORRES, Heleno Teveira; CARBONE, Paolo (coord). Princípios do Novo Código Civil brasileiro: homenagem a Tulio Ascarelli. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 393/427.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 25/51.
SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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Módulo 3. Pontos 07 e 08.
07. O sinalagma contratual. A chamada "causa" dos contratos. "Relações contratuais de fato".
08. Interpretação dos contratos.
Bibliografia recomendadaGONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Bibliografia complementar
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Estudos e pareceres em direito privado. São Paulo: 2004, pp. 159/172.
FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, pp. 209/236.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual. São Paulo: Milenium, 2004, pp. 64/89.
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Módulo 4. Pontos 09, 10 e 11.
09. Formação dos contratos. O contrato eletrônico.
10. As negociações preliminares. Rompimento das negociações preliminares.
Bibliografia recomendadaGONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SCHREIBER, Anderson [et al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, pp. 267/274; 285/288.
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 37/43.
Bibliografia complementar
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015, pp. 398/430.
PRATA, Ana. O contrato promessa e o seu regime civil. Coimbra: Almedina, 2001, pp. 11/19.
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Módulo 5. Ponto 12.
12. Vícios redibitórios e Evicção.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SCHREIBER, Anderson [et al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, pp. 276/283.
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 49/70.
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Módulo 6. Ponto 13.
13. Revisão e Extinção dos contratos. Resolução, resilição e rescisão. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Base do negócio frustração do fim do contratual.
Bibliografia recomendada
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SCHREIBER, Anderson [et al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, pp. 276/283.
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 49/70.
Bibliografia complementar
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 1ª ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015, pp. 672/692.
RODRIGUES Jr., Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da imprevisão. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 158/170.
SIMÃO, José Fernando. "O contrato nos tempos da covid-19". Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio. Portal Migalhas, publicado em 3 de abril de 2020, disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323599/o-contrato-nos-tempos-da-covid-19--esquecam-a-forca-maior-e-pensem-na-base-do-negocio.
SIMÃO, José Fernando; GOMIDE, Alexandre. Incorporação imobiliária: resolução/revisão dos contratos de promessa de compra e venda em tempos de pandemia. Portal Migalhas, publicado em 9 de junho de 2020, disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-edilicias/328583/incorporacao-imobiliaria-resolucao-revisao-dos-contratos-de-promessa-de-compra-e-venda-em-tempos-de-pandemia
ZANETTI, Ana Carolina Devito Dearo. Contrato de distribuição: o inadimplemento recíproco. São Paulo, Atlas: 133/136.
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Módulo 7. Ponto 14.
14. Especificidades dos contratos de consumo.
Bibliografia recomendadaSIMÃO, José Fernando. Vícios do produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 28/40.
Bibliografia complementar
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 426/293.
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Módulo 8. Pontos 15, 16, 17 e 18.
15. Compra e venda - Caráter obrigacional ou real da compra e venda. Natureza jurídica e elementos da compra-e-venda. - Regras especiais de algumas modalidades da compra e venda: a) venda por amostra; b) venda ad corpus e ad mensuram; c) despesas nas vendas imobiliárias; d) hipótese de defeito oculto nas coisas conjuntas. - Problemas relativos à legitimidade das partes na compra e venda: a) venda de ascendente à descendente; b) venda por pessoa encarregada de zelar pelo interesse do vendedor; c) venda por condômino. - Pactos adjectos à compra e venda: caracterização da retrovenda, venda a contento ou sujeita a prova, preempção, pacto de melhor comprador e reserva de domínio e alienação fiduciária.
16. Doação - Natureza jurídica; espécies. Questões relativas às modalidades de aceitação. - Restrições à liberdade de doar. Cláusula de reversão. Doação a casal e doação entre cônjuges. - Nulidades e ineficácias. Revogação por ingratidão. Revogação por não-cumprimento do encargo.
17. Locação - Locação residencial: espécies e consequências. Direito e deveres do locador e do locatário. - Locação não-residencial.
18. Mandato - Diferenças entre mandato (contrato), mandato (procuração) e representação. Figuras afins a esses três institutos. Natureza jurídica do contrato de mandato. Obrigações do mandante e do mandatário. - Procuração e poderes. Procuração em causa própria; cláusula-mandato. Atos do falso procurador, do procurador agindo com excesso de poder, ou com abuso de representação. Extinção do mandato. Mandato judicial.
Bibliografia recomendadaGONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. v. 3: contratos e atos unilaterais. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SCHREIBER, Anderson [et al.]. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, pp. 289/302; 330/349; 349/364 e 406/432.
SIMÃO, José Fernando. Direito civil: contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, pp. 93/118; 127/146; e 191/200.
Bibliografia complementar
ALVIM, Agostinho. Da compra e venda e da troca. Rio de Janeiro: Forense, 1961.
ALVIM, Agostinho. Da doação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963.
LOPEZ, Teresa Ancona. Comentários ao Código Civil: parte especial – das várias espécies de contratos. vol. 7 (arts. 565 a 652). JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. (coord.). São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 1/82.
TERRA, Aline de Miranda Valverde. Covid-19 e os contratos de locação em shopping center. In: https://www.migalhas.com.br/depeso/322241/covid-19-e-os-contratos-de-locacao-em-shopping-center.
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A monitoria 1 será realizada no dia 01/09/2020, começando às 7h25 para as turmas 11 e 12 e às 9h15 para as turmas 13 e 14.
A resposta das questões discutidas deverá ser enviada para seu respectivo monitor, até o dia 08/05/2020.
A relação de monitores, bem como o link de acesso, está no tópico "Sejam Bem-vindos".
Bons estudos!
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Caros,
Boa tarde!Como indicado aqui no Moodle, a monitoria 3 ocorrerá dia 27/10/2020.
As questões estão neste tópico e, em breve, será aberto espaço para as respostas, que deverão ser enviadas por aqui, no Moodle, em espaço específico, até 26/10/2020, às 23:59.
Bons estudos e até breve!
Prof. Simão -
Turma 11.
João compra de Ana o sítio Santo Antônio cuja área é de 12 alqueires segundo o contrato. Compra, no mesmo instrumento, ainda 10 bois para trabalharem essa terra. Os bois adquiridos morrem de febre aftosa e a terra fica sem cultivo. A morte dos bois gera para Ana algum direito? Em caso positivo, quais seriam?
A morte dos exige uma reflexão. Se o vício era oculto ou aparente. Se aparente não gera direito algum. Se oculto, pois não perceptível por uma pessoa de diligência normal gera direito à redibição, mesmo com os bois mortos. (-0,5 se não fizer a diferenciação)
Para as perdas e danos é necessária a prova da má-fé de Ana, que conhecia o vício oculto, sabia que os animais estavam doentes...a prova caberá a João.
(-0,5 se não falar da má-fé)Trace duas semelhanças e duas diferenças entre suppressio e venire contra factum proprium. Defina os institutos e indique uma semelhança e uma diferença.
Suppressio é a perda de uma posição jurídica pelo seu não exercício decorrido certo tempo. Venire é a proibição de um comportamento contraditório que pressupõe duas ações antagônicas em que a segunda afronta a primeira, havendo quebra de confiança.
Semelhança: ambas decorrem da boa-fé objetiva na função reativa ou limitadora de direitos subjetivos (funções parcelares).
Diferença: suppressio exige lapso de tempo para ocorrer e o venire não. Suppressio basta uma conduta omissiva e venire exige duas pelo menos
João compra a casa de Paulo por instrumento particular e diz que, após pago o preço, pode indicar outra pessoa como compradora. O preço é pago em 10 de maio e em 16 de maio João indica Mariana, incapaz e insolvente.
Paulo é obrigado a aceitar Mariana? Fundamente sua resposta.
Duas notas são necessárias. 1. O prazo para indicar, por lei, já se esgotou (art. 468) logo ele não é obrigado a aceitar. (1,0)
2. A lei permite que o contratante não aceite o incapaz ou insolvente desde que não soubesse dessa incapacidade (arts. 470 e 471).(0,5)
Discorra sobre a diferença entre a locação de um sítio em área rural para fins de lazer e um terreno em área urbana para plantação de milho.
A primeira é urbana e a segunda é rural. A primeira é regida pela lei 8.245/91 e a segunda pelo Estatuto da Terra.
Turma 12.
Maria compra de João um pavão, um faisão e um ganso por 4 mil reais. Antônio propõe ação reivindicatória contra Maria que perde apenas o faisão, o mais valioso dos animais. Quais os direitos de Maria com relação a João? Indique o fundamento.
Pode-se falar em evicção parcial com aplicação do art. 455 do CC. Cabe ao aluno analisar se foi ou não considerável a evicção (1,0).
Pode, ainda, cobrar o previsto nos incisos do 450 (0,5)
O contrato de venda diz que o sítio São Pedro tem 10 alqueires mas na realidade tem 12. O sítio é entregue em 10 de maio de 2020. O vendedor pode reclamar algo comprador? Em que prazo? Quando se inicia?
Cabe ao aluno diferenciar a venda ad corpus da ad mensuram (0,5). O aluno deve dizer que na falta de clareza do contrato a venda será considera ad mensuram, pois a diferença excede 1/20 do artigo 500, p. 1º. (0,5)
O prazo é do artigo 501 e seu início também (0,5)
Autonomia privada e autonomia da vontade. Discorra sobre o tema.
Diferença consiste na forma de encarar o papel da vontade. Se ela tem maior força, autonomia da vontade. Se menos força por conta dos princípios sociais e normas de ordem pública, autonomia privada.
O auge da vontade se deu com o CC francês de 1804.
Indique a natureza jurídica do mútuo feneraticio e explique brevemente suas características.
Contrato: oneroso, real, típico, comutativo, não formal ou não solene, por adesão quando celebrado com bancos ou instituições financeiras. (-0,5 se acertar apenas três)
Turma 13.
João loca o imóvel de Antônia pelo prazo de 28 meses para nele residir. No 7 mês de locação recebe João um comunicado da prefeitura que o imóvel corre risco de ruir e necessita de grandes obras. João não quer sair do imóvel pois teve enorme gasto com a mudança.
Quais direitos tem João com relação à Antonia?
João tem de sair e pode-se, inclusive, pedir uma liminar nos termos do art. 59. (0,5).
A cobrança depende da causa da ruína: se foi por causa da força maior (ex. terremoto) Antonia por nada responde. Se locou o imóvel sem condições de uso, paga perdas e danos e as despesas com mudança.
Quais as teorias existentes para definir o momento da formação do contrato entre ausentes e qual delas o CC brasileiro adota?
Coginição – quando a aceitação chega ao conhecimento do proponente.
Agnição – quando o oblato responde que aceita nas sub-teorias da (i) declaração (escreve a carta dizendo que aceita), (ii) expedição (põe a carta n correio) e (iii) recepção (proponente recebe a resposta). (1,0)
Brasil adota a subteoria da expedição. Nos contratos eletrônicos, contudo, pelo modelo UNCITRAL prevalece a da recepção. (0,5)
Explique a teoria do terceiro cúmplice e sua aplicação ao direito contratual brasileiro.
Contrato não afeta, não produz efeitos, quanto a terceiros, tercio nec nocet, neque prodest. Contudo a função social do contrato concede eficácia o contrato perante terceiros, exemplo disso, art. 608 do CC, quando alguém alicia prestador de serviços fazendo com que o prestador descumpra o contrato original. É o caso da Brahma com Zeca Pagodinho.
Tem aplicação por força da doutrina (Junqueira) e decisões judiciais.
Mariana aluga de Pedro o apartamento residencial e sua vaga de garagem em um apart-hotel pelo período de 25 meses. Findo o prazo o contrato se prorroga por tempo indeterminado. Após 30 dias da prorrogação Pedro propõe a ação de despejo. Se você fosse juiz, como decidiria a demanda?
Extinção sem julgamento do mérito pois errou a medica. Seria uma simples reintegração de posse, pois a locação em apart-hotel não se rege pela Lei 8.245/91, mas sim pelo CC.
Esta questão não tem meio certo. Era necessário fazer a diferenciação e esclarecer que a ação de despejo está prevista na Lei do Inquilinato.
Turma 14.
João tem um patrimônio de 1 milhão de reais e doa para sua neta Maria um imóvel que vale 500 mil. Pedro, único filho de João e pai de Maria te consulta: “posso anular essa doação? Quando meu pai morrer esse imóvel deve ser colacionado?” Justifique.
A doação é válida porque da parte disponível, não se considera inoficiosa. Não será colacionado, pois Maria como neta não é herdeira do avô tendo seu pai vivo. Não há adiantamento de legítima.
Contrato de mandato firmado por instrumento público é resilido verbalmente. Discorra sobre a existência, validade e eficácia dessa resilição. Sua resposta se alteraria se o mandato fosse em causa própria?
A resilição decorre da vontade e pode ser bilateral (distrato – art. 472) ou unilateral (art. 473). (0,5)
Não há na lei requisito para a validade do mandato que pode ser verbal, logo a resilição existe e é válida. (0,5)
Sim, se fosse em causa própria seria necessário instrumento público caso o objeto fosse imóvel para a validade da resilição (0,5)
Cliente pede vinho em restaurante e servido para degustação. A garrafa é colocada sobre a mesa. Cliente prova o vinho. Que modalidade de venda é essa? A quem pertence a garrafa de vinho nesse momento? A venda já existe? É válida? É eficaz? Quais as consequências de o cliente declarar que não gostou do vinho?
Na venda ad gustum, antes da declaração do comprador que de gostou temos uma condição suspensiva e não há produção de efeitos. (0,5).
Assim, a garrafa pertence ao restaurante, mas a venda já existe e é válida, não é eficaz apenas (0,5).
Se o cliente não gostar, a condição não se aperfeiçoa e a venda não produz nenhum efeito: não se pode cobrar o preço do vinho (0,5).
Discorra sobre as ações edilicias e seus requisitos para que surja a Responsabilidade do alienante.
São duas: redibitória e quanti minoris. Uma permite a resolução do contrato e a outra o abatimento do preço. (1,0)
A responsabilidade do alienante surge ainda que ele desconheça o vício, mas a responsabilidade por perdas e danos exige sua má-fé (vale 0,5 ponto)