Tema Nombre Descripción
AULA 01 Página TÓPICOS A TRATAR
AULA 02 Página TÓPICOS A TRATAR

Tópicos

AULA 03 Página TÓPICOS A TRATAR

Tópicos a tratar.

AULA 04 Página 4. Poder Diretivo e Direitos da Personalidade

I) Ponto:

Poder diretivo do empregador. Direitos de Personalidade.

II) Tópicos a tratar:

- conceito de poder diretivo;

- divisão do poder diretivo;

- limitações ao poder diretivo;

- direitos de personalidade;

- direito à vida e à integridade física;

- identidade pessoal;

- direito ao nome;

- direito à intimidade.

III) Leituras preparatórias:

Arts. 2º, caput, 29, § 4º, 373-A, inciso VI, e 474, todos da CLT.

Lei n. 9.029/95.

Súmula 77, do TST.

Arts. 11 a 21, do Código Civil.

IV) Julgados selecionados:

“DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE EDUCATIVA-PREVENTIVA DE SAÚDE. RELEVANCIA DO INTERESSE PUBLICO. O direito de imagem decorre do direito de personalidade devidamente protegido pelos artigos 5º, X da CF/88 e 20 do CC, admitindo-se sua utilização se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. O uso da foto da reclamante em mero informativo, do projeto de redução da mortalidade infantil, em cartilha de saúde da família, de circulação gratuita, sem qualquer finalidade comercial, de interesse publico, onde a trabalhadora é retratada no exercício das suas atividades habituais, como agente de saúde, não causa qualquer gravame ou ofensa ao direito de imagem, da honra, da reputação e do decoro, ao revés denota altruísmo e colaboração na divulgação de material de interesse e de utilidade publica, á vista da absoluta relevância dos serviços de saúde (art. 200, CF).Indenização indevida.” (TRT – 2ª Reg., 4ª T., Proc. 00013493320105020252, Rel. Juíza Ivani Contini Bramante, Ac. 20111601490)

 

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. USO INDEVIDO DA IMAGEM. INDENIZAÇÃO. O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, que assegura a inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, prevendo o direito de indenização que igualmente tem respaldo no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. A Carta Magna tampouco admite renúncia às referidas garantias, vedando a imposição, mediante cláusula contratual, de condições que extrapolem os limites do poder de direção do empregador. Recurso adesivo ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00575200600502007 - RO - Ac. 4ªT 20100345578 - Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz Da Silva - DOE 07/05/2010)

 

MONITORIZAÇÃO DO MSN – QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – Considerando que os equipamentos de informática são disponibilizados pelas empresas aos seus funcionários com a finalidade única de atender às suas atividades laborativas, sendo o MSN comumente utilizado na empresa como ferramenta de trabalho, é perfeitamente aceitável a monitorização das mensagens enviadas e recebidas pela empregadora, sem que reste configurada violação dos direitos à intimidade ou privacidade e sigilo de correspondência. Esse o controle apresenta-se como a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização às informações que tramitam no âmbito da empresa, inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema internet, que pode, inclusive, atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem da empresa prejuízos de larga monta. Nego provimento ao recurso. (TRT 18ª R. – RO 0163400-25.2009.5.18.0011 – Rel. Des. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna – DJe 08.04.2010 – p. 10).

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTROLE DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DOS TOALETES – A empregadora controlava a ida dos trabalhadores ao banheiro, impondo a necessidade de autorização pelo supervisor e registrando o tempo de utilização. Não bastasse isso, emerge de relato de testemunha transcrito no acórdão regional que o trabalhador tinha que implorar para o supervisor para utilizar o banheiro durante a jornada. A prática descrita pelo Tribunal de origem configura descumprimento por parte da empregadora dos deveres decorrentes da boa-fé, onde se encontra o dever de zelar pela segurança e bem-estar do empregado no ambiente de trabalho. O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo - Art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, de modo a simular o respeito ao princípio da igualdade, não descaracteriza a violação dos direitos de personalidade, à honra, à imagem, à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana aliada ao abuso do poder diretivo do empregador ensejam a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida, no tema (TST – RR 239500-30.2009.5.18.0008 – Relª Minª Rosa Maria Weber – DJe 01.07.2011 – p. 1126).

 

RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – DISTRATO MOTIVADO PELA RELAÇÃO DE NAMORO ENTRE EMPREGADOS – DIREITO POTESTATIVO E ABUSO DE DIREITO – I – A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da qual o Brasil é signatário, considerou a necessidade do respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais da pessoa, sem distinção de qualquer espécie, garantindo o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei, dentre eles o de que ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. II – A prática discriminatória costumeira, observada no procedimento adotado por várias empresas que, com base em normas de seu regulamento interno, dispensam empregados que namoram ou se casam, ou vedam a admissão de parentes de empregados, é atentatória ao princípio da igualdade de todos perante a lei, que encontra amparo em vários dispositivos do texto constitucional de 1988, erigido sobre o princípio da dignidade humana, fortemente enunciado nos diplomas que compõem o tecido do sistema de produção internacional dos direitos humanos. O art. 5º assegura a igualdade de todos perante a lei, e o inciso XLI veda qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, dentre eles a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, ficando o infrator sujeito ao pagamento da indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação, nos termos do inciso X do mesmo artigo. III – Reforma-se a decisão que não reconheceu o abuso de direito no ato da dispensa arbitrária, motivado pela relação de namoro entre a reclamante e outro empregado. (TRT 01ª R. – RO 03325-2002-244-01-00-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Evandro Pereira Valadão Lopes – DJRJ 30.08.2004 – p. 278)

 

TST – Recurso repetitivo – Tema n. 1:

 

I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido...II) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas...; III) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas de que trata o item II, supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido...

 

“1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado "Painel de Avaliação Sensorial". 2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189, 193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE...5. A aparente colisão de direitos fundamentais decorrente da atividade profissional de "provador" de cigarros há de solucionar-se mediante harmonização...Trata-se de assegurar o equilíbrio já adotado na própria Constituição Federal e na CLT no tocante à regulamentação das atividades insalubres e perigosas, buscando minorar os riscos inerentes ao trabalho...8. Infundada, assim, a imposição de condenação à empresa que implique inviabilizar o exercício de uma atividade empresarial lícita e implique igualmente tolher o exercício de atividade profissional lícita, sob pena de, a pretexto de tutelar determinados direitos,  vulnerarem-se outros de igual hierarquia constitucional,  inclusive o Princípio da Separação dos Poderes. 9...O desenvolvimento de tal atividade  acarreta lesão a direitos personalíssimos fundamentais (saúde e vida). Conquanto não se possa proibi-la judicialmente,  da conduta patronal emerge inequivocamente responsabilidade civil, pela prática de ato ilícito,  com a correlata obrigação de indenizar os danos morais perpetrados à coletividade indeterminada de empregados potencialmente sujeitos à atividade de experimentação de cigarros. Responsabilidade civil que se reconhece mediante a fixação de indenização por danos morais coletivos, também em caráter pedagógico, com o escopo de desestimular o prosseguimento de atividade prejudicial à saúde humana.” (TST SDI 1, Proc. n. 120300-89.2003.5.01.0015, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julg. em 21.02.2013 in DJ de 13.09.2013)

Libro Normas Legais e Súmula indicada

NORMAS LEGAIS E SÚMULAS INDICADAS

AULA 05 Página 5. Duração do Trabalho e Intervalos

I) Ponto:

Duração do trabalho, horas extras, empregados excluídos da jornada legal, trabalho noturno e intervalos.

 

II) Tópicos a tratar:

- Conceito de tempo de trabalho;

- Classificação da jornada;

- Horas extras;

- Acordos de prorrogação e compensação de jornada;

- Remuneração das horas extras;

- Empregados excluídos da jornada legal;

- Trabalho noturno;

- Intervalos intrajornada e interjornadas.

 

III) Leituras preparatórias:

CF, art. 7º, XIII, XIV e XVI;

CLT, arts. 4º, 58, 59, 61, 62, 66, 71, 72, 73, 74, 225, 238, 294, 384, 413 e 501.

Súmulas 24, 45, 60, 85, 90, 115, 118, 172, 199, 291, 338, 360, 366, 376, 423, 429 e 437 do TST.

Orientações Jurisprudenciais 275, 323, 332, 355 e 360 da SBDI-1/TST

IV) Julgados selecionados:

JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36 – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – VALIDADE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA – A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. Não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, § 2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12x36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador. Precedentes da SDI. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – E-ED-RR 414/2005-033-15-00.0 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 17.06.2011 – p. 278)

 

MOTORISTA – PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA – ART. 62, I, DA CLT – INAPLICABILIDADE – Inviável a incidência do artigo 62, I, da CLT, impondo-se, pois, a condenação em horas extras, quando consignado pelo Regional, mediante o exame das provas testemunhal e documental, que: a) o reclamante trabalhava como motorista-carreteiro, no transporte de cargas, inclusive para outros Estados da federação e países vizinhos, realizando longos percursos; b) a reclamada registrava a data e horário da saída e da chegada (entrega das mercadorias), bem como a quilometragem diária percorrida; c) a reclamada adotava relatórios de viagem; d) o reclamante obrigava-se a manter contato com a empresa e e) havia utilização do tacógrafo. Hipótese em que o conjunto das medidas adotadas pela reclamada, ainda que, em princípio, pudessem ter por finalidade mera supervisão para a segurança da carga e do motorista, viabilizando o empreendimento, como consignado no acórdão recorrido, resultam por conferir à reclamada o controle da jornada de trabalho do reclamante, mesmo que em atividade externa, permitindo-lhe, inclusive, caso entenda conveniente, impedir a realização do trabalho em jornada extraordinária. Agravo de instrumento e recurso de revista providos. (TST – RR 83.669/2003.900.04.00.1 – 4ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DJU 24.03.2006)

 

JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A Corte de origem consignou que o reclamante exercia cargo de confiança, uma vez que, quanto ao valor da remuneração, constata-se pelos documentos anexados aos autos pela reclamada (fls. 337/367), um nível salarial diferenciado e o Reclamante era gerente do departamento de PGC (produtos de grande consumo), com 45 empregados e mais terceirizados, totalizando 150 trabalhadores; Departamento dividido em 04 setores, cada um com seu gerente, possuindo poderes para a aplicação de advertência e suspensões e que os gerentes de departamento possuíam autonomia para contratação de empregados para o departamento que gerenciavam. Inviável concluir, face às premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, pela violação dos arts. 62, II, da CLT, 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII, da Constituição Federal e 332 do CPC. (TST – RR 87700-92.2008.5.03.0044 – Relª Minª Rosa Maria Weber – DJe 20.05.2011 – p. 813)

 

“TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. A norma atual do artigo 62 da CLT, dada pela redação da Lei nº 8.966, de 27.12.1994, fala em incompatibilidade e não apenas de ausência de fixação de horário de trabalho, como era na lei anterior. No caso, a atividade desempenhada pelo reclamante não era incompatível com a fiscalização da jornada de trabalho, vez que o autor comparecia na ré pela manhã e no final da tarde e entregava mercadorias nos clientes durante o dia, de acordo com as notas fiscais entregues pela ré, existindo possibilidade de registro dos horários das visitas, sendo irrelevante o fato da reclamada não fazer tal exigência. O artigo 62, I da CLT, não faculta ao empregador a não fiscalização de jornada para incidência da regra. Pelo contrário, afasta direito à remuneração extraordinária àqueles empregados que trabalham em condições "incompatíveis" com a fixação da jornada, o que não é o caso. Assim, reputa-se inexistente a incompatibilidade de controle de horário, afastando a hipótese de incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário do autor ao qual se dá parcial provimento.” (TRT – 9ª Reg., 3ª T., Proc. 35006-2009-652-9-0-3, Rel. Archimedes Castro Campos Júnior, DJ de 14.08.2012)

Libro Súmulas e Orientações Jurisprudenciais

Súmulas e Orientações Jurisprudenciais indicadas como leitura preparatória

Libro Normas Legais

Normas legais indicadas para leitura prévia

AULA 06 Página 6. Descanso Semanal Remunerado

AULA 6

 I) Ponto:

Descanso Semanal Remunerado.

 

II) Tópicos a tratar:

- Fundamento;

- Regulamentação;

- Parâmetros;

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 7º, XV;

Arts. 67 a 70, da CLT;

Lei nº 605/49;

Lei 10.101/00, art. 6º;

Decreto 27.048/49;

Súmulas 15, 27, 110, 113, 146, 172, 225, 282, 351 e 354 TST.

Precedente Administrativo n. 84, Secretaria de Inspeção do Trabalho

 

IV) Julgados selecionados:

“O cumprimento de jornada reduzida não prejudica a concessão do descanso semanal remunerado.” (TRT – 24ª Reg., Proc. 7700-58.2009.5.24.21, Rel. Nicanor de Araújo Lima, DO/MS Nº 728 de 09/03/2010)

 

“RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE SUPERIOR À SEMANA LABORADA. Embora a reclamada tenha concedido quatro descansos semanais remunerados mensais, não respeitou em todos os meses a periodicidade semanal, prejudicando assim a saúde e segurança laboral, bem como inserção familiar, social e política do trabalhador. Recurso parcialmente procedente para deferir os descansos.” (TRT – 14ª Reg., 1ª T., Proc. 00952.2008.403.14.00, Rel. Elana Cardoso Lopes, DE TRT 14 n.0112, de 22.06.2009

Libro LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO

Libro SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

AULA 07 Página FÉRIAS

 I) Ponto:

Férias.

 

II) Tópicos a tratar:

- Definição;

- Período aquisitivo;

- Período concessivo;

- Remuneração das férias;

- Abono;

- Férias Coletivas

- Modalidades (simples, coletivas, indenizadas e proporcionais).

 

III) Leituras preparatórias:

Convenção 132 OIT;

Constituição, art. 7º, XVII;

Arts. 129 a 153 da CLT;

Súmulas nº 14, 81, 171, 261 e 328 do TST;

OJ-SDI 1 386 do TST.

 

IV) Julgados selecionados:

“FÉRIAS COLETIVAS. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇAO AO EMPREGADO, AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AOS SINDICATOS DA CATEGORIA. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, onde deverá apor seu ciente, bem como comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e ainda, em igual prazo, é necessário que o empregador envie cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Inteligência dos Artigos 135 e 139 da CLT.” (TRT – 14ª Reg., 1ª T., PRoc. RO n. 0007900, Rel. Shikou Sadahiro, DE TRT 14 n.0127, de 16.07.2010).

 

“O direito às férias é consagrado constitucionalmente, inclusive quanto ao pagamento de abono de 1/3, e o art. 145 da CLT é expresso ao determinar que o pagamento das férias e do abono deve ocorrer até dois dias antes do início do período concessivo. Como se sabe, tal determinação legal visa possibilitar que as férias sejam efetivamente usufruídas, pois, se não receber o respectivo valor antes de sair de férias, o trabalhador não dispõe de meios para gozá-las, frustrando o escopo do instituto. Assim, o pagamento a destempo prejudica o próprio direito da autora de gozar das férias, devendo ser efetuado no prazo legal, a fim de impedir que seja frustrada a finalidade do instituto. Aplicação da Súmula nº 450 do C. TST. Recurso não provido.” (TRT – 1ª Reg., 3ª T., Proc. RO 00011085720145010281, julg. em 02.12.2015 in DJ de 21.01.2016)

Libro LEGISLAÇÃO

LEGISLAÇÃO

Libro SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

AULA 08 Página Remuneração e Salário

I) Pontos:

Remuneração e salário. Fixação. Espécies. Complementos.

 

II) Tópicos a tratar:

- conceito e distinção entre remuneração e salário;

- figuras próximas ao salário;

- modos de aferição, fixação e espécies de salário;

- políticas salariais;

- adicionais, abonos, gratificações, comissões, gorjetas, participação nos lucros.

 

III) Leituras preparatórias:

CF, art. 7º, IV, V, VII e VIII;

CLT, arts. 189 a 194 e 457 a 460;

Leis 4.090/62; 4.749/65, 7.369/85, 10.101 e 12.740/2012;

Súmula Vinculante 4 do STF

Súmulas 14, 80, 91, 152, 191, 203, 258, 265, 289, 354, 361, 364, 367 e 372 do TST.

Orientações Jurisprudenciais 47, 133, 358 da SBDI-1/TST.

 

IV) Julgados selecionados:

“A doutrina e a jurisprudência distinguem os termos "remuneração" e "salário". O termo "remuneração" é utilizado num alcance maior do que o salário stricto sensu. Portanto, na interpretação da norma coletiva que garante ao empregado-cedido a percepção das "remunerações e vantagens", entende-se incluída a média de horas extras e adicional noturno, recebidos habitualmente no curso do contrato.” (TRT – 5ª Reg., 1ª T., Proc. 0058400-29.2009.5.05.0001, Rel. Graça Laranjeira in DJ de 08.03.2010)

 

“Os salários sempre foram pagos (ainda que no contrato houvesse previsão de salário por hora), como um único módulo, o de salário fixo mensal, equivalente a uma carga horária mensal, onde o repouso semanal remunerado já está embutido (art. , § 2º da Lei 605/49). Isso porque o número de horas correspondentes à carga horária mensal considera uma jornada normal de horas nos trinta dias do mês, independentemente do número de dias de efetivo trabalho, situação diferente do que ocorre com o empregado "horista", que recebe seus salários correspondente à totalidade dos dias úteis do mês (incluído aí, quando ocorre, o trigésimo primeiro dia). Assim como não se reconhece ao "horista" o direito a uma carga horária mensal, não se reconhece para o "mensalista" o pagamento do trigésimo primeiro dia do mês. Há, pois, critérios bem definidos para um e outro módulo de salário, afigurando-se inviável pretender confundi-los” (TRT – 4ª Reg., 11ª T., Proc. 0001358-41.2012.5.04.0002, Rel. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, julg. em 26.06.2014)

 

SALÁRIO IN NATURA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – O salário utilidade previsto no artigo 458 da CLT não abarca as parcelas concedidas pelo empregador quando necessárias à realização do trabalho. Na hipótese, encontrando-se a empresa em local de difícil acesso e laborando o Autor em turnos ininterruptos e em escala de revezamento, o alojamento e a alimentação fornecidos pela empresa constituem prestações indispensáveis para a realização do serviço, não configurando salário utilidade. Ademais, o pagamento pelo empregado descaracteriza a natureza salarial do auxílio-alimentação. Recurso ao qual se dá provimento no particular. (TRT 23ª R. – RO 0127100-28.2010.5.23.0 – 2ª T. – Relª Desª Maria Berenice – DJe 12.07.2011 – p. 19).

 

RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – I- O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, fixando o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deferido ao Reclamante. II- Na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade da vinculação por meio de lei ou negociação coletiva. Ao determinar que o salário mínimo deve ser utilizado como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento iterativo e atual desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois inexistente lei nova ou notícia de instrumento coletivo que tragam regulação específica para a base de cálculo do adicional de insalubridade, e o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Violação dos arts. 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal e 193 da CLT, e indicação de contrariedade às Súmulas nº 17 e 228 desta Corte não demonstrados. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 144/2007-373-04-00.3 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – DJe 01.07.2011 – p. 1209).

 

PISO DA CATEGORIA – PROPORCIONALIDADE – JORNADA REDUZIDA – A exegese da norma inserta no inciso V do art. 7º da Constituição Federal, assim como a do inciso IV do mesmo preceito, que asseguram respectivamente a percepção do piso salarial como menor remuneração da categoria e do salário mínimo como menor remuneração do trabalhador, há de estar atrelada com o inciso XIII do referido dispositivo, que preceitua a duração do labor normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais, salvo, é claro, a existência de negociação coletiva que vincule o piso a outra jornada de trabalho, o que não foi declarado nos autos. Nesse passo, sendo a jornada de trabalho inferior à estipulada, a retribuição pecuniária deverá ser proporcional ao tempo trabalhado. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 691989 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 07.11.2003)

Libro LEGISLAÇÃO

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

 

Libro JURISPRUDÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA

AULA 09 Página Aula 9. Proteção ao Salário e Equiparação Salarial

I) Ponto:

 Proteção do salário e equiparação salarial.


II) Tópicos a tratar:

 a) Proteção do salário:

- fundamentos;

- proteção em face do empregador;

- proteção em face dos credores do empregador;

- proteção em face dos credores do empregado;

 

b) Equiparação salarial:

 

- fundamentos;

- hipóteses;

- pressupostos;

- ônus da prova.

 

III) Leituras preparatórias:

 - CF, arts. 5o, caput e inciso I, 7º, VI, X e XXX;

- CLT, arts. 5º, 76, 82, § único, 358, 449, §1º, 459 a 465, 467, 477, § 6º, 483, alínea “d”;

- Lei de Falência, arts. 6º, § 5, 83, I;

- Lei nº 10.820/2003 (Crédito consignado)

- CPC, art. 833, IV e § 2º;

- Súmulas 6, 127, 342 e 455 do TST

- Orientações Jurisprudenciais 14, 160, 251, 297 e 418, da SBDI-1/TST e 18 da SDC/TST.

 

IV) Julgados selecionados:

DESCONTO RESCISÓRIO. VALIDADE. A prova dos autos evidencia que o desconto realizado por ocasião da rescisão contratual decorreu de adiantamento salarial, sendo que não extrapolou o limite legal previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 12ª Região, Processo nº 0003237-90.2011.5.12.0036, Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 18-04-2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REDUÇÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – O julgador regional fixou tese no sentido de que a alteração que suprimiu o labor nos finais de semana foi ilegal, porque impediu a incidência da norma coletiva em exame, e, em consequência, trouxe prejuízo ao trabalhador, na forma preconizada pelo art. 468 da CLT. Além disso, fixou-se a tese de que o adicional pago por quase quatorze anos agregou-se ao contrato de trabalho, com natureza remuneratória, destacando-se que a reclamada não comprovou que a referida parcela era paga por força de acordo coletivo. Logo, não se há de falar em ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Inviável a não aplicação da norma coletiva, por supressão do trabalho aos sábados, sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade das relações contratuais. Fixadas essas premissas, o entendimento preconizado na decisão impugnada, no sentido da remuneração do labor aos sábados ter se incorporado ao patrimônio do reclamante, não sendo mais passível de supressão, encontra respaldo no direito adquirido e nas disposições dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 17739-04.2010.5.04.0000 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 27.05.2011 – p. 152)

 

AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. A ajuda-alimentação prevista em convenção coletiva tem natureza jurídica indenizatória, pelo que essa parcela não se integra à remuneração, mas o desconto da cota-parte devido pelo trabalhador está condicionado à prova de filiação da empresa ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. (TRT 12ª Região, Nº: RO -V   5696/2001, Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 12-11-2001)

 

VALE TRANSPORTE. DESCONTO DA COTA PARTE DO EMPREGADO. A Lei nº 7.418/1985, que institui o vale transporte, em seu art. 4º, parágrafo único, expressamente dispôs que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador quando estes excederem a 6% do salário do obreiro. Assim, decorre da lei o encargo do reclamante de arcar com o percentual de 6% do seu salário a título de vale transporte. Recurso a reclamada a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª Região, Processo nº 00016988220135020041, 1ª Turma, Rel. Margoth Giacomazzi Martins, julgado em 21/10/2015)

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. A decisão regional entendeu inviável a equiparação salarial com os paradigmas Paulo Afonso Decicino e Vania Gimenez Ferreira por trabalharem em empresas diversas, embora integrantes do mesmo grupo econômico, não se tratando de prestação de serviços ao mesmo empregador, conforme dispõe o art. 461, caput, da CLT. Ressalte-se, ademais, que é entendimento desta Corte que não há falar em equiparação salarial entre empregados que trabalham em empresas distintas, ainda que pertencentes do mesmo grupo econômico. Precedentes. (TST, AIRR - 294800-69.2005.5.02.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

 

RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ADVOGADO – TRABALHO INTELECTUAL – POSSIBILIDADE – 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado em Contencioso Cível da empresa, enquanto que o paradigma, também advogado, atuava em Contencioso Trabalhista. 2. A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Súmula nº 6/TST, itens III e VII). 3. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante e o modelo atuam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador e na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito (Cível e Trabalhista). 4. No entanto, só o fato de um advogado desenvolver atividades no Juízo Cível e outro no Juízo Trabalhista não constitui critério objetivo para se afastar o requisito da identidade de funções previsto no art. 461 da CLT, conforme entendeu o Tribunal Regional, salvo se ficar comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus processual do empregador, a teor do disposto no item VIII da Súmula nº 6/TST, do qual o reclamado não se desincumbiu. 5. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 7º, XXXII, da CF, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. (TST – RR 781.931/2001.1-7ª R. – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 27.04.2007)

 

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - PERFEIÇÃO TÉCNICA. A valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor. Com efeito, o labor dos docentes envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, restando evidente a impossibilidade de avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativamente à igualdade do trabalho, mormente porque modelo e equiparando lecionam matérias distintas. Apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes, restando indevida a equiparação salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 33600-09.2007.5.04.0332, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013)

 

 

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AULA 10 Página Aula 10. Alteração do Contrato de Trabalho

I) Ponto:

 Alteração do contrato de trabalho.

 

II) Tópicos a tratar:

 - alteração do contrato em geral;

- particularidades em matéria trabalhista;

- exceções: a) função; b) salário; c) horários e d) local de trabalho.

 

III) Leituras preparatórias:

 - CLT arts. 456, § único, 461, § 4º, 468 e 469, 470.

- Súmulas 29, 43, 51, 159, 248, 265 e 372, do TST.

- Orientações Jurisprudenciais SDI 1, nº 113, 159, 244.

 

IV) Julgados selecionados:

 AUMENTO DA JORNADA SEM O CORRESPONDENTE AUMENTO SALARIAL. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. NULIDADE. Na forma do art. 468 da CLT, são nulas as alterações feitas no contrato de trabalho quando delas resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Diante disso, o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente aumento salarial, há de ser tido por nulo, deferindo-se diferenças salariais ao empregado. A circunstância de ter sido o aumento de jornada previsto em Acordo Coletivo de Trabalho não altera essa conclusão, pois a flexibilização da jornada amparada na norma constitucional (art. 7º, XIII), se destina à redução de jornada com a correspondente redução do salário, de modo que o salário-hora seja preservado, com o escopo maior de manter os empregos numa empresa em crise financeira. No caso em tela, diferentemente, a jornada foi majorada, sendo perfeitamente possível concluir que com isso houve redução dos postos de trabalho. Assim, o aumento da jornada sem o correspondente aumento da remuneração não está amparado na norma constitucional mencionada, não só porque não foi observada a proporcionalidade entre o aumento da jornada e do salário, mas também porque ela não foi realizada no intuito de manter os postos de trabalho, mas, ao contrário, no de reduzi-los. (TRT 12ª Região, Processo nº 0006995-43.2012.5.12.0036, Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 25-07-2013)

 

1- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a redução do valor adimplido a título de CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste ao Piso de Mercado), criado para complementar a remuneração dos empregados exercentes de cargo comissionado, porque esta parcela possui natureza variável e a sua finalidade é manter a remuneração em valor compatível com o mercado de trabalho...(TRT 2ª Região, Processo nº 00027250820145020028, 5ª Turma, Rel. José Ruffolo, julgado em 01/12/2015)

 

ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO DE NOTURNO PARA DIURNO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO ADICIONAL NOTURNO INDEVIDA. Diante da expressa previsão contratual e da ausência de prejuízo ao empregado, é legítima a alteração do seu turno de trabalho de noturno para diurno, tratando-se de corolário do jus variandi compreendido no poder diretivo do empregador. A diminuição salarial originada exclusivamente pela supressão do adicional noturno não acarreta efetiva redução salarial, uma vez que decorrente da lei. O adicional noturno tem caráter excepcional e visa remunerar o trabalho noturno que se pressupõe mais desgastante na medida em que contraria a ordem fisiológica do organismo humano e retira o empregado de seu convívio familiar e social. Assim, pode-se afirmar que a alteração do horário noturno para o diurno é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador. (TRT 12ª Região, Processo nº 0001010-36.2010.5.12.0013, Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 24-05-2013)

 

DESVIO DE FUNÇÃO. Não há previsão legal específica para a figura denominada "desvio de função", sendo a regra no sentido de que o empregado deve exercer as funções para a qual foi contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT; a não ser que reste plenamente demonstrado que o obreiro passou a desempenhar tarefas estranhas ao cargo inicialmente contratado, em verdadeira alteração contratual lesiva, a teor do art. 468 da CLT, hipótese não ocorrida nos autos. Sentença mantida. (TRT 2ª Região, Processo nº 00012408320125020014, 5ª Turma, Rel. Mauro Shiavi, julgado em 05/04/2016)

 

ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE BASE JURÍDICA. PARCELA INDEVIDA. Além de não haver previsão legal, normativa ou contratual a respaldar a pretensão obreira, é certo que "o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso uma concentração significativa de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada." (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 969/70). Essa concentração significativa não ficou evidenciada nos autos nem mesmo pelo depoimento da recorrente. Ademais, o exercício de tarefas de menor complexidade do que as pactuadas com o empregado não configura acúmulo de funções. É que o empregador tem a prerrogativa de adequar a prestação laboral no exercício do jus variandi que concretiza e ao mesmo tempo decorre de seu poder diretivo. Há que se levar em conta ainda a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª Região, Processo nº 00001101920145020263, 12ª Turma, Rel. Benedito Valentini, julgado em 12/11/2015)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Comprovado que no decorrer do contrato o empregado acumulou tarefas mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, exigindo maior capacitação técnica ou pessoal, é devido o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. (TRT 12ª Região, Processo nº 0000675-77.2012.5.12.0035, Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 09-04-2013)

 

TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE REAL NECESSIDADE DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. Tendo em vista que a regra geral trabalhista é a da intransferibilidade e a exceção é a transferência, há que ser comprovada a real necessidade de serviço; caso contrário, o deslocamento unilateral é abusivo, consoante o entendimento expresso na Súmula nº 43 do TST (presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art. 469 da CLT sem comprovação da necessidade do serviço). (TRT 12ª Região, Processo nº 0000639-07.2012.5.12.0012, Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 27-02-2013)

 

CRITÉRIOS PARA ADIMPLEMENTO DAS COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional registrou que o prêmio de vendas era, em verdade, contraprestação paga habitualmente pelo trabalho da autora, mesmo que de forma variável, inclusive com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS, entendendo tratar-se de parcela eminentemente remuneratória. Outrossim, extrai-se do acórdão regional que a alteração das metas era prejudicial à autora, "porquanto em determinados meses, um mesmo volume de vendas poderia ensejar diferentes níveis de premiação ou, até mesmo, impedir o pagamento do prêmio, caso inferior à meta arbitrada" (fl. 421). Observa-se que não havia um critério objetivo estipulado previamente para a fixação das metas e sequer para a sua alteração de acordo com critérios econômicos e comerciais. Outrossim, o acórdão regional consignou expressamente que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a incidência das variações de mercado que autorizariam a alteração das metas (fl. 421). Por conseguinte, correta a decisão regional ao concluir que houve alteração contratual lesiva à empregada, nos moldes do artigo 468 da CLT, tendo em vista que a empresa utilizava critérios aleatórios para adimplir os "prêmios". Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS "QUEBRAS". O Tribunal Regional entendeu que é ilegal a disposição contratual no sentido de que o direito às comissões sobre as vendas somente se perfectibiliza quando estas são pagas e liquidadas. O artigo 466, § 1º, da CLT dispõe: "Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação". Interpretando esse dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente comprador. Esse entendimento assenta-se no fato de que permitir o desconto de comissões em razão do cancelamento do contrato ou da inadimplência do comprador implicaria a transferência do risco do negócio para o trabalhador, de modo que a expressão "ultimada a transação" contida no caput daquele dispositivo legal deve ser entendida como sendo o momento em que o negócio/venda/contrato é efetivado e não o momento do cumprimento das obrigações decorrentes da venda pelo comprador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 102400-06.2008.5.04.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)

 

 

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AULA 11 Página Aula 11 - Extinção do Contrato de Trabalho

AULA 11 

I) Ponto:

Extinção do contrato de trabalho.

 

II) Tópicos a tratar:

Extinção do contrato de trabalho:

- conceito;

- sistematização;

- contrato a prazo (no prazo e antes do prazo);

- contrato sem prazo (dispensa, demissão e rescisão indireta);

- mútuo acordo.

 

III) Leituras preparatórias:

CLT, arts. 443, 451, 477-A, 479, 480, 481, 482, 483 e 484-A;

Súmulas 13, 14, 69, 73, 125 e 212 do TST.

OJ-SDI-I 162, 270, 356 e 361

 

IV) Julgados selecionados:

“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A continuidade da prestação laboral após o decurso do prazo do contrato de experiência acarreta a convolação daquele em contrato por prazo indeterminado, resultando em um único contrato de trabalho desde a data da admissão. A essa relação de trabalho, que é uma para todos os efeitos legais, aplicam todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos por prazo indeterminado.” (TRT – 18ª Reg., Proc. n. 00130-2010-051-18-00-7, Rel. Elvecio Moura dos Santos, DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10/11.)

 

“RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta constitui denúncia do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Da mesma maneira, também se enquadra no tipo legal o ato suficientemente grave praticado pelo empregador de forma a impossibilitar a continuidade da prestação laboral, pois o princípio da continuidade das relações de trabalho deve ser aplicado para ambas as partes. No caso dos autos, o conjunto probatório não demonstra a alegada falta grave cometida pelo empregador. Recurso não provido.” (TRT – 24ª Reg., 2ª T., Proc. n. 00240275020145240006, Rel. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Data de Publicação: 22/03/2016)

 

“PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. CONFIGURADO. Demonstrado, mediante prova documental e testemunhal, o vício de consentimento a macular o pedido de demissão, em afronta aos princípios da função social da propriedade e valor social do trabalho, na forma dos artigos 1º da CF/88 c/c os artigos 151, 152 e 171, II, do Código Civil, correta a decisão que anulou o pedido de extinção do contrato a pedido do trabalhador, convertendo-o em dispensa sem justa causa, por conseguinte, condenando a empregadora nas verbas rescisórias atinentes a essa modalidade término de contrato.” (TRT – 11ª Reg., Proc. n. 00008599420145110001, Rel. Eleonora Saunier Goncalves)

 

“DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL...DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do (s) respectivo (s) sindicato (s) profissional (is) obreiro (s)...” (TST – SDC, RODC n. 30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, julg. em 10/08/2009, Data de Publicação: 04/09/2009)

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JURISPRUDÊNCIA

AULA 12 Página Aula 12. FGTS e estabilidade

Aula 12


I) Ponto:

FGTS e estabilidade.

 

II) Tópicos a tratar:

a) FGTS:

- conceito;

- origem;

- abrangência;

- características;

- saque.

 

b) Estabilidade:

- conceito;

- espécies;

- efeitos.

 

III) Leituras preparatórias:

- CF, art. 7o, III, 8 o, VIII, ADCT, 10, II, a e b;

- CLT, art. 165, 433, 477, 492, 494, 495, 522, 543, 625-D, 853;

- Leis ns. 8.036/90, arts. 14, 15 e 20, e 8.213, art. 118;

- Súmulas 28, 63, 98, 244, 305, 339, 369, 378, 379, 390, 396, 443;

- OJ-SDI I 42, 195, 247, 253 361, 365, 369, 399;

- OJ SDC 30.

 

V) Julgados selecionados:

FGTS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. Não sofrem incidência do FGTS as verbas concernentes à indenização estabilitária e férias proporcionais, por constituirem-se em parcelas de natureza nitidamente indenizatória. Recurso parcialmente provido no particular, por unanimidade. (TRT-24 00004660819995240777, Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 09/09/1999)

DIREITO DO EMPREGADO COBRAR FGTS MESMO QUANDO PEDIU DEMISSÃO O fato de o empregado pedir demissão não o impede de cobrar o regular depósito do FGTS. Não se pode confundir saque com patrimônio. (TRT-1 - RO: 1561006320085010029 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Julgamento: 02/10/2012, Quarta Turma, Data de Publicação: 10-10-2012)

 

“A estabilidade, como proteção à gestante e ao nascituro, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão "confirmação da gravidez", contida no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, outro entendimento senão o da "certeza da gravidez", a proteger a gestante desde a concepção. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.”  (TST, RR - 111-84.2014.5.02.0301, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO. RECUSA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" da ADCT, tem como finalidade a efetiva garantia de emprego ao empregado - enquanto membro da CIPA - que atua na empresa promovendo a saúde e segurança dos demais trabalhadores. A indenização substitutiva somente é devida quando a reintegração for impossível. Assim, havendo recusa do empregado em retornar ao emprego, não há falar em indenização substitutiva, a partir do convite de reintegração feito pelo empregador. (TRT 12ª Região, Processo nº 0000812-28.2014.5.12.0055, Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 13-03-2015

 

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MEMBRO DA CIPA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. No caso de justa causa imputada ao empregado membro da CIPA, não existe interesse processual em acionar a via judicial, haja vista que o empregador pode, desde logo, decretar a ruptura do contrato sem necessidade de provimento jurisdicional constitutivo, cabendo-lhe somente, em caso de reclamação trabalhista, o ônus de provar os fatos que determinaram a despedida motivada, nos termos do parágrafo único do art. 165da CLT. (TRT 2ª Região, Processo nº 00001005020115020078, 17ª Turma, Rel. Álvaro Alves Nôga, julgado em 04/07/2013)

 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE ESTIGMA E PRECONCEITO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. Embora a doença cardíaca possa ser considerada como doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado portador da referida doença, pois, nos termos do entendimento da Súmula n.º 443 do TST, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a "doenças graves que suscitem estigma ou preconceito". Ademais, as doenças graves não estão arroladas no artigo 1.º da Lei n.º 9.029/1995, que veda a discriminação para fins de admissão ou dispensa de empregados. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que o Reclamante deve comprovar que sofreu discriminação. Inexistindo a discriminação, é indevida também a indenização por danos morais que foi deferida por este motivo. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 2551-38.2012.5.02.0070 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)

Libro LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

AULA 13 Página Aula 13 - Prescriçãoi

Prescrição

I) Ponto:

Prescrição

 

II) Tópicos a tratar:

- conceito

- normas de regência

- fundamentos normativos

- elementos

- prazo

- casos particulares

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 7º, XXIX.

CLT, arts. 9º, 11, 11-A, 149, 440 e 468.

Código Civil, art. 169 e 189.

Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.

Súmulas 6, IX, 114, 153, 206, 268, 294, 308-I e 362.

OJ SDI I ns. 83, 175 e 375.

 

IV) Julgados selecionados:

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de pretensão à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, e considerando-se que, na data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide na espécie a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, a contar da sua vigência (Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT). Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 1475/2008-001-18-00.7 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 06.05.2011 – p. 907)

 

RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR – PRAZO – A atual jurisprudência desta Corte consagrou a tese de que o arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o prazo da prescrição bienal e da quinquenal. Assim, uma vez interrompido o lapso prescricional com o ajuizamento da ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir do último ato do processo primitivo e a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Aplicação dos arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Incide a Súmula nº 268 do TST. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 922/2005-021-09-00.1 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 10.12.2010 – p. 212)

 

“PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AGIR - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO - ATO ÚNICO - CONSUMAÇÃO. Sobressaindo dos autos que em 2006 a reclamada reduziu de 4% para 2% a comissão incidente sobre as vendas efetuadas pelo reclamante, mas apenas em 2014, com o ajuizamento da presente ação, questionou o autor a alteração contratual ocorrida por ato único do empregador, não há como negar que o pedido de pagamento de diferença foi formulado quando já consumada a prescrição do seu direito de ação.” (TRT – 20ª Reg., Proc. n. 00001240620145200003, Rel. Maria Das Gracas Monteiro Melo, DJ de 09.08.2016)

“COMISSÕES. REDUÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. Em se tratando de verba paga habitualmente e ao longo do contrato, de indiscutível natureza salarial e percepção continuada, por certo, a lesão consistente na redução do respectivo percentual renova-se mês a mês, não atingindo a prescrição integralmente o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. Aplicação dos princípios do não retrocesso social, da irredutibilidade salarial, da estabilidade financeira do empregado e da progressão social. Apelos improvidos.” (TRT – 1ª Reg., 10ª T., Proc. RO n.  01391000820085010043, Rel. Rosana Salim Villela Travesedo, julg. em 28.05.2014 in DJ de 06.06.2014)

“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

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Libro LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

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I) Ponto:

Prescrição

II) Tópicos a tratar:

- conceito

- normas de regência

- fundamentos normativos

- elementos

- prazo

- casos particulares

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 7º, XXIX.

CLT, arts. 9º, 11, 149, 440 e 468.

Código Civil, art. 169 e 189.

Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.

Súmulas 6, IX, 114, 153, 206, 268, 294, 308-I e 362.

OJ SDI I ns. 83, 175 e 375.

 

IV) Julgados selecionados:

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de pretensão à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, e considerando-se que, na data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide na espécie a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, a contar da sua vigência (Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT). Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 1475/2008-001-18-00.7 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 06.05.2011 – p. 907)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO – O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional. (TST – AIRR 662/2007-012-08-40.5 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 06.05.2011 – p. 1057)

 

RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR – PRAZO – A atual jurisprudência desta Corte consagrou a tese de que o arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o prazo da prescrição bienal e da quinquenal. Assim, uma vez interrompido o lapso prescricional com o ajuizamento da ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir do último ato do processo primitivo e a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Aplicação dos arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Incide a Súmula nº 268 do TST. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 922/2005-021-09-00.1 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 10.12.2010 – p. 212)