AULA 6

I) Ponto:

Descanso Semanal Remunerado.

 

II) Tópicos a tratar:

- Fundamento;

- Regulamentação;

- Parâmetros;

 

III) Leituras preparatórias:

Constituição, art. 7º, XV;

Arts. 67 a 70, da CLT;

Lei nº 605/49;

Lei 10.101/00, art. 6º;

Decreto 27.048/49;

Súmulas 15, 27, 110, 113, 146, 172, 225, 282, 351 e 354 TST.

Precedente Administrativo n. 84, Secretaria de Inspeção do Trabalho

 

IV) Julgados selecionados:

“O cumprimento de jornada reduzida não prejudica a concessão do descanso semanal remunerado.” (TRT – 24ª Reg., Proc. 7700-58.2009.5.24.21, Rel. Nicanor de Araújo Lima, DO/MS Nº 728 de 09/03/2010)

 

“RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE SUPERIOR À SEMANA LABORADA. Embora a reclamada tenha concedido quatro descansos semanais remunerados mensais, não respeitou em todos os meses a periodicidade semanal, prejudicando assim a saúde e segurança laboral, bem como inserção familiar, social e política do trabalhador. Recurso parcialmente procedente para deferir os descansos.” (TRT – 14ª Reg., 1ª T., Proc. 00952.2008.403.14.00, Rel. Elana Cardoso Lopes, DE TRT 14 n.0112, de 22.06.2009)


***

Decisão do Tribunal Constitucional de Portugal sobre religião e liberdade de trabalho aos sábados:


Tribunal Constitucional de Portugal

 

ACÓRDÃO Nº 545/2014

Processo n.º 52/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha


Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

 

I - Relatório

1. A., magistrada do Ministério Público, intentou perante o Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa especial destinada a obter a condenação do Conselho Superior do Ministério Público a dispensá-la da realização dos turnos de serviço urgente que coincidissem com os dias de sábado, invocando ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e encontrar-se obrigada, por motivos religiosos, a guardar o sábado como dia de descanso, adoração e ministério e abster-se de todo o trabalho secular.

Alegou que a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, instituída pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, quando interpretada no sentido de que a suspensão do trabalho no dia descanso semanal prescrito pela confissão que professa se verifica apenas em relação a trabalhadores em regime de horário flexível é inconstitucional por violação da liberdade de religião e da liberdade de escolha de profissão respectivamente consagradas nos artigos 41.º e 47.º, n.º 1, da Constituição.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de Dezembro de 2012, julgou improcedente a ação, argumentando, em síntese, que os magistrados do Ministério Público estão sujeitos aos horários de funcionamento dos serviços judiciários e não beneficiam do regime de flexibilidade de horário de que depende, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, a dispensa de trabalho por motivo religioso, e não se encontra sequer alegado que a interessada não pudesse harmonizar a prestação do trabalho durante os sábados com o cumprimento dos deveres religiosos, concluindo que a limitação da prática religiosa, nas circunstâncias do caso, não implica uma restrição intolerável ao exercício do direito do culto. Ademais, o acórdão considerou que a realização de serviço de turno em dias de sábado não representa uma violação da liberdade de escolha de profissão na medida em que essa é uma condicionante do exercício da própria actividade profissional, que a autora não poderia desconhecer no momento em que ingressou na magistratura, e que é justificada por outros valores ou interesses constitucionalmente relevantes.

Desse acórdão, a autora interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, suscitando de novo a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa quando entendida no sentido de que só os cidadãos que laborem em regime de flexibilidade de horário podem obter autorização para suspenderem o trabalho, por motivos religiosos, no dia de descanso semanal estabelecido pela respectiva confissão religiosa, considerando que uma tal interpretação colide não só com o disposto no artigo 41.º da Constituição, mas também com o princípio da igualdade, no ponto em que permite que só certos trabalhadores possam exercer a liberdade de culto.

Por acórdão de 12 de Novembro de 2013, o Pleno negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento segundo o qual os magistrados do Ministério Público, mesmo quando em serviço de turno, não têm um horário flexível e que a prestação desse serviço corresponde a um dever funcional que, sendo livremente aceite por quem ingressa na função, é em si incompatível com o exercício da liberdade de culto. Nesse sentido, considera-se que a liberdade de religião não pode desvincular o crente das relações jurídicas que tenha estabelecido com terceiros, constituindo a norma do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa uma mera exceção a essa regra geral que, como tal, tem um carácter ampliativo e não implica qualquer restrição de direitos. Sendo que, além do mais, a dispensa do trabalho em relação a trabalhadores com horário flexível não envolve a violação do princípio da igualdade, no ponto em que se trata da atribuição de uma vantagem a quem se encontra numa situação diferenciada que justifica, por si, a desigualdade de soluções.

Desta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa: «i) quando aplicada com a interpretação de que a possibilidade de dispensa de trabalho por motivos religiosos apenas se verifica quanto aos trabalhadores em regime de horário flexível por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.º 1, 18.º, números 1, 2 e 3, 13.º, números 1 e 2 da CRP; ii) quando aplicada com a interpretação de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por ofensa ao direito às liberdades de religião e de escolha de profissão, consagradas nos nºs. 1 dos artigos 41.º e 47.º da CRP».

Por despacho do relator, determinou-se que o recurso prosseguisse para alegações, sendo as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento da questão supra identificada sob a alínea ii). Recorrente e recorrida pronunciaram-se sobre tal questão prévia, defendendo a primeira que o recurso está em condições processuais de prosseguir para apreciação do mérito do recurso, também no que lhe diz respeito, pois que a questão de inconstitucionalidade em causa versa interpretação normativa sufragada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi, como decorre da argumentação a tal propósito expendida na decisão recorrida. Em sentido contrário se pronunciou o recorrido, invocando que a decisão sob recuso se não fundamenta juridicamente no critério sindicado.

A recorrente, nas alegações que apresentou, concluiu do seguinte modo:

A)  O presente recurso tem, na sua base, a deliberação do Pleno do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 08.04.2011, por via da qual foi indeferido o pedido da Recorrente de suspensão do seu trabalho nos dias de turno coincidentes com os dias de Sábado, por ser Adventista do Sétimo Dia e reservar o referido dia da semana como Dia Santo, pedindo, ainda, autorização para compensar integralmente tais períodos laborais em dias de turno que não coincidissem com o dia de Sábado, quer fossem de serviço urgente ou em períodos de férias judiciais que não coincidissem com as suas férias pessoais, deliberação essa que depois foi confirmada, quer pela Secção do Contencioso Administrativo, quer pelo Pleno do STA.

B)  Acontece que a Recorrente não se conforma com o referido entendimento, mantendo a sua convicção de que o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Liberdade Religiosa (LLR) é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da liberdade religiosa e de culto, do princípio da igualdade e da liberdade de escolha de profissão, constitucionalmente consagrados nos artigos 41.º, n.º 1, 13.º, n.os 1 e 2, e 47.º, n.º 1 da CRP.

C)  Na verdade, através do artigo 41.º da CRP, o legislador constituinte integrou na lista dos direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais a liberdade de consciência, de religião e de culto, concebendo esta liberdade como única e inviolável.

D)  No que especificamente concerne à liberdade de religião, esta tem, em primeiro lugar, uma vertente individual, que consiste na liberdade de cada um ter ou não ter religião, professar a religião que tiver escolhido e mudar de religião quando assim o entender, e tem, também, uma vertente coletiva e institucional, que se prende com a partilha entre os fiéis, num exercício conjunto da fé, através dos ritos e rituais próprios (de cada uma) das religiões, e que culmina com a criação de organizações religiosas que acabam, muitas vezes, por se enraizar na comunidade social.

E)  Conforme nos ensinam os Professores Gomes Canotilho e Jónatas Machado «(…) do direito à liberdade religiosa resultam obrigações negativas, de abstenção, em virtude das quais cabe ao Estado criar um perímetro de autonomia, segurança e imunidade em torno da liberdade de consciência, de religião e de culto dos indivíduos e das comunidades»; não obstante, a dimensão positiva da liberdade religiosa significa que «incumbe também ao Estado garantir, à maioria religiosa e às minorias, determinados pressupostos fácticos, normativos, no limite das suas possibilidades e do princípio da igualdade, para que os indivíduos possam cumprir as suas obrigações religiosas, individual e coletivamente.»

F)   O direito fundamental à liberdade de consciência, de religião e de culto encontra também acolhimento em diversa legislação internacional, que, ao abrigo do preceituado nos artigos 8.º e 16.º da CRP, faz inclusive parte integrante do Direito Português, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. artigo 18.º), a Declaração das Nações Unidas sobre eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação com base na Religião ou Crença (cfr. artigo 6.º, alínea h)), a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (cfr. artigo 9.º) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (cfr. artigo 18.º).

G)  A liberdade de consciência e de religião é de tal modo importante que, a par do direito à vida, o legislador constituinte também a qualifica como inviolável. De facto, procurando proteger o ser humano no seu todo, a CRP dá o mesmo relevo à sua dimensão física (artigo 24.º, n.º 1) e à sua dimensão espiritual (artigo 41.º, n.º 1). Acresce que a liberdade de consciência e de religião é também insuscetível de suspensão em estado de sítio ou estado de emergência (cfr. artigo 19.º, n.º 6 da CRP e artigo 6.º, n.º 5 da LLR), e constitui um limite material de revisão constitucional (cfr. artigo 288.º, alínea d) da CRP).

H)  No caso concreto que deu origem ao presente processo, está em causa o exercício da liberdade de religião (e também, por inerência, da liberdade de culto) da Recorrente, na vertente do respeito pelos princípios e crenças fundamentais da religião que professa, a religião Adventista do Sétimo Dia.

I)   Com efeito, conforme resulta da matéria de facto assente nos autos, a Recorrente é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que, entre outras crenças, reserva o dia de Sábado – com início no pôr do sol de Sexta-Feira e termo no pôr do sol de Sábado – como dia sagrado, dedicado ao descanso, mas sobretudo à adoração e ministério, durante o qual não é permitido trabalhar. O Sábado deve ser, inteira e exclusivamente, dedicado ao louvor a Deus e a atividades de cariz mais espiritual, com forte ligação aos valores perpetuados pela Bíblia, como seja a adoração do Senhor, a dedicação à família, à comunidade, aos doentes, aos mais pobres e desfavorecidos. O Sábado é um dia separado, logo Dia Santo!

J)   Por conseguinte, os Adventistas do Sétimo Dia consideram que o cumprimento da 20.ª crença (o respeito pelo dia de Sábado) os impossibilita de prestar todo e qualquer trabalho secular (alínea l) e m) dos factos provados), onde se inclui o exercício das atividades profissionais, o estudo de matérias que não estejam relacionadas com a Bíblia e os ensinamentos do Senhor, os trabalhos domésticos, as compras necessárias à organização do lar, etc, mas onde, naturalmente, já não se inclui a dedicação à família, aos amigos e à comunidade em geral.

K)  Sucede, porém, que, no exercício da sua atividade profissional, como Magistrada do MP (atualmente, Procuradora-adjunta na Comarca da …), a Recorrente encontra-se vinculada ao exercício de funções em regime de turnos para assegurar o serviço urgente, previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa, o qual tem de ser executado aos Sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos (alínea c) da matéria de facto provada julgada provada pela Secção de Contencioso Administrativo do STA).

L)  Assim, nos Sábados em que está de turno, a Recorrente vê-se forçada a desrespeitar as crenças da sua religião, ficando impossibilitada de santificar o Dia.

M) E não colhe aqui o entendimento do STA de que “a observância dos turnos pela autora, não ocupando a totalidade dos sábados, não a impede de cumprir os seus deveres religiosos na parte restante desses dias”, porquanto, do princípio sabático não decorre apenas a participação no culto semanal, mas a dedicação das 24 horas do dia (desde o pôr do sol de Sexta-Feira ao pôr do sol de Sábado) à adoração, ao louvor a Deus e a todas as atividades de cariz espiritual, distintas das atividades de cariz económico e mercantil, isto é, secular. Ou seja, reservar o dia a Deus significa, entre outros aspetos, não exercer atividades profissionais (independentemente do tempo de duração das mesmas…). 

N)  Ora, precisamente com o objetivo de compatibilizar os seus deveres profissionais e religiosos, a Recorrente solicitou ao CSMP, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1 da Lei de Liberdade Religiosa (LLR), dispensa da realização dos turnos de Sábado já agendados para o ano de 2011, e a não designação da sua pessoa para a realização de futuros turnos que coincidissem com dias de Sábado, mediante a compensação integral de tais períodos laborais (obviamente, em dias não coincidentes com o Sábado).

O)  O mencionado pedido foi, contudo, indeferido, com o fundamento de que não se encontrava preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LLR uma vez que a Recorrente não estaria sujeita a um horário de trabalho flexível.

P)   Acontece que o Estado Português, no exercício do seu dever prestacional, associado à dimensão positiva da liberdade de religião e de culto, que compreende a criação de condições para que os indivíduos possam cumprir as suas obrigações religiosas, individual e coletivamente, reformou a legislação ordinária em conformidade com a liberdade consagrada no artigo 41.º da CRP de 1976. Nesse seguimento, foi aprovada a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho).

Q)  Assim, a Lei da Liberdade Religiosa (LLR) veio concretizar o comando constitucional do artigo 41.º da CRP. Isto porque a liberdade religiosa constitucionalmente consagrada não se resume à possibilidade dos indivíduos terem ou não uma religião, mas inclui também a possibilidade deles professarem a religião que escolheram, atuando em conformidade com os seus dogmas. Para isso, é necessário que o Estado permita ou propicie o cumprimento dos deveres religiosos. Com efeito, não haverá verdadeiramente liberdade de religião se não forem criadas as condições necessárias para que os indivíduos possam observar os princípios fundamentais da religião que escolheram.

R)  No entanto, o legislador não foi feliz na redação da referida lei. De facto, da letra da mesma (artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LLR) resulta, entre outros requisitos, que só pode pedir dispensa do trabalho por motivos religiosos quem tiver uma modalidade de horário flexível, ficando excluídas todas as pessoas que estejam submetidas a um modelo de horário diferente, independentemente da medida dessa diferença, i.e., independentemente do tipo de horário (ou da isenção dele!) justificar ainda mais e se compatibilizar ainda melhor com a suspensão do que a flexibilidade de horário.

S)   Note-se que a Lei n.º 16/2001 teve como guias algumas soluções de outros países europeus, como foi o caso de Itália, que legislou sobre o assunto para situações semelhantes, incluindo para o caso da Igreja Adventista do Sétimo Dia e da Comunidade Hebraica, quando estivesse em causa um regime de flexibilidade de horário. Todavia, tal facto cria, desde logo, o problema da adaptação do conceito indeterminado de “flexibilidade de horário” usado pelo legislador italiano ao ordenamento jurídico português, complicando a leitura e interpretação da norma, gerando incongruências e lapsos legais que ditam a inconstitucionalidade da Lei.

T)  Ora, tendo o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LLR (norma infraconstitucional) um espaço plurissignificativo que necessita de ser clarificado, então, ele deve ser interpretado de acordo com o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição. 

U)  Neste seguimento, importa ter presente que a liberdade de consciência, de religião e de culto insere-se no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (DLG’s), tendo caráter inviolável, pelo que não pode sequer ser afetada em situações extremas de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (cfr. artigo 19.º, n.º 6 da CRP e artigo 6.º, n.º 5 da LLR).

V)  Neste sentido, aplica-se-lhe o disposto no artigo 18.º da CRP, nos termos do qual, a liberdade de consciência, de religião e de culto é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, só podendo ser restringida «nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (cfr. artigo 18.º, n.os 1 e 2 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da LLR).

W) Sucede, porém, que, no caso da norma restritiva do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LLR (na forma como foi interpretada quer pelo CSMP, quer pelo próprio STA), não existe autorização constitucional expressa que valide a restrição, não está respeitado o princípio da proporcionalidade (lato sensu), nem está respeitado o núcleo essencial do direito fundamental em questão.

X)  Com efeito, a CRP não sujeita a liberdade de religião e de culto a nenhum limite específico e tampouco autoriza, expressamente, a restrição deste direito por via de ato legislativo ordinário.

Y)  Por outro lado, a condição (do exercício de um trabalho em regime de flexibilidade de horário, imposta pela alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LLR) é desnecessária, porquanto haveria outras medidas menos gravosas, menos agressivas que atingiriam de forma mais eficiente o resultado pretendido (de compatibilização da liberdade religiosa com as exigência laborais e empresariais), designadamente, a consagração da possibilidade de dispensa para todas as modalidades de horário de trabalho – e até mesmo para as situações de isenção de horário.

Z)  Acresce que a condição é desproporcional (stricto sensu), porque não pondera devidamente os direitos em presença, que teriam de ser harmonizados, não atingindo, por isso, o resultado pretendido.

AA)           Finalmente, quanto ao último requisito previsto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, sempre se terá de concluir que a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LLR (ou, pelo menos, o modo restrito como foi interpretada pelo CSMP e pelo Tribunal), atinge o conteúdo essencial do direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, isto porque a faculdade de gozo do dia santo consagrado por uma confissão religiosa, devidamente registada e reconhecida pelo Estado Português, integra o núcleo irredutível daquele direito. Efetivamente, é do conhecimento geral, que quase todas as religiões dedicam especialmente um dia da semana à fé e ao culto.

BB)            De facto, não apenas a dimensão privada e íntima adjacente à liberdade de consciência dita aos crentes de determinada religião a necessidade de consagrarem um dia para uma oração e uma dedicação à fé mais intensas do que durante a semana – em que os afazeres e os compromissos diários impedem as pessoas de fazerem a sua meditação e reflexão plenas –, como igualmente no que se refere à dimensão coletiva e institucional da liberdade de religião e de culto, a mesma reserva para um determinado dia semanal a celebração de cerimónias religiosas e a participação ativa dos seus fiéis na Igreja e na comunidade. É precisamente esse o caso da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

CC)           Na verdade, para esta Igreja, a liberdade de religião e de culto passa necessariamente pelo respeito pelos princípios fundamentais da sua religião, entre as quais consta a crença 20.ª que, na sequência do texto bíblico, prescreve o Sábado como um dia de descanso, de adoração e de ministério em harmonia com os ensinamentos de Jesus, o Senhor do Sábado. Um entendimento diferente, aniquila, por completo, o exercício pleno da sua fé.

DD)           Assim, ao contrário do que parece defender o STA, o problema não reside na quantidade de horas de trabalho, mas em ter de trabalhar ao Sábado visto que a crença da Recorrente e da Igreja Adventista é a de que ao Sábado não se pode, de todo, trabalhar. O Sábado é o dia para PARAR e agradecer a Deus por tudo o que somos e temos, refletindo sobre os pensamentos e as atitudes de toda a semana. Aquele que trabalha no Sábado está a ofender a sua consciência por não estar a respeitar a Deus, os seus pares e a igreja, ou seja, está a pecar porque se está a separar de Deus!

EE)            Acresce que os turnos ao Sábado têm uma duração de 24 horas (e não de apenas um terço do dia, como o STA erradamente defendeu!), com início às 00:00h do Sábado e fim às 23:59h desse mesmo dia, dependendo o número de horas efetivas despendidas a trabalhar dos contornos e da complexidade das situações urgentes que surgirem. É certo que estas situações são alvo de tratamento preferencial nos serviços, entre as 09:00h e as 12:30h de Sábado, porém, não raras as vezes, existe a necessidade de estender o trabalho para a tarde de Sábado. Assim, no limite, o dever profissional da Recorrente impõe-lhe que trabalhe todas as horas do turno de Sábado!

FF) Por outro lado, existe sobreposição entre as horas de trabalho que a Recorrente, por regra, tem de prestar no turno de Sábado (repita-se, das 09:00h às 12:30h) e as horas de culto, que são, invariavelmente, no período da manhã, entre as 10:00h e as 12:00h (Documento de fls. 121 a 125 junto ao processo 1078/11).

GG)           Também não colhe aqui o argumento, usado pelo STA, de que a Recorrente não explicou convenientemente a importância do dia de Sábado e a relevância do culto para si e para a sua religião, pois o essencial foi julgado provado pelo próprio Tribunalínea Veja-se, a este propósito, os factos provados constantes das alíneas i), k), l), m), o) e p).

HH)          Com efeito, tendo considerado provado que «para manter o Sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular», não podia depois o Tribunal afirmar, paradoxalmente, que «não vem alegado que a Autora tenha de reservar todas as horas dos dias de sábado ao cumprimento dos seus deveres religiosos», e decidir que «o ato impugnado não impede a Autora de cumprir os seus deveres religiosos nos dias de turno a realizar aos sábados, visto o trabalho exigido nesses dias preencher menos de um terço das suas 24 horas». A crença religiosa de não prestação de trabalho secular não contempla exceções!

II)  A condição prescrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LLR não procede a uma efetiva compatibilização de direitos. Se o fizesse certamente alargaria a possibilidade de obter dispensa de trabalho, por motivos religiosos, a pessoas com diferentes tipos de horários (e até com isenção, como é o caso da Recorrente). Isto porque a compensação integral do respetivo período de trabalho não é uma faculdade só de quem tem um horário flexível. Por exemplo, quem tem isenção de horário pode prestar trabalho em momento diferente do inicialmente previsto, desde que atinja os resultados pretendidos, e quem trabalha por turnos pode compensar as horas no turno seguinte.

JJ)  No caso específico da Recorrente, se a sua pretensão fosse deferida, e ela fosse dispensada de prestar trabalho ao Sábado, não haveria nenhum risco para o interesse público de acautelar situações urgentes e de garantir o normal funcionamento das secretarias judiciais, nem para o direito ao descanso dos restantes Procuradores. Isto porque os turnos aos Sábados não iriam acabar, mas seriam realizados por outros Colegas da Recorrente, que iriam ser depois compensados com menos turnos em dias feriados e em dias de turno em férias judiciais não coincidentes com o Sábado, por sua vez, assegurados pela Recorrente. Efetivamente, a Recorrente não pediu para ficar isenta de prestar todo e qualquer serviço de turno (não pretendendo a mesma nenhuma medida de favor), mas somente para ficar isenta de realizar turnos em dias de Sábado e compensar esses dias por outros não coincidentes com o Sábado!

KK)           Já no que concerne à necessidade de compatibilização do direito de liberdade religiosa da Recorrente e dos seus Colegas, o problema só se coloca nas situações em que estes professem uma religião que institua um dia de descanso semanal diferente do Domingo (sendo que, nestas situações, também lhes seria reconhecido o mesmo direito de reservar o referido dia), pois nos outros casos (a grande maioria!) os Colegas têm a vantagem de ver coincidir o dia de descanso semanal religioso e o dia de descanso semanal socialmente instituído, consagrado na legislação laboral.

LL)            Não obstante, a verdade é que mesmo que não houvesse hipótese de contrabalançar os direitos em conflito – o que só se admite por dever de patrocínio –, a liberdade de religião e de culto sempre prevaleceria sobre os direitos económicos, em conformidade com a génese do nosso Direito, que exalta os direitos pessoais sobre os direitos económicos.

MM)          Ora, ao impedir-se que todos os trabalhadores, além daqueles que possuem horário de trabalho em regime de flexibilidade, possam obter dispensa de trabalho a fim de respeitarem o dia santo, ou de guarda, instituído pela sua religião, atinge-se o núcleo do direito fundamental em questão.

NN)          Assim, na medida em que estabelece uma restrição (ou melhor, um impedimento) sem autorização constitucional para o efeito, em clara violação do princípio da proporcionalidade e em desrespeito pelo conteúdo essencial do direito de liberdade de religião e de culto, o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LLR viola os artigos 41.º, n.º 1 e 18.º, n.os 1, 2 e 3 da CRP, motivo pelo qual o STA deveria ter recusado a sua aplicação ao caso sub judice.

OO)          No que respeita ao princípio da igualdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, estipulando-se no n.º 2 do mesmo artigo que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

PP) Uma das dimensões do princípio da igualdade traduz-se na proibição do arbítrio, em que se pretende salvaguardar um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.

QQ)          Outra dimensão é a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural.

RR)           Destarte, aplicando o princípio da igualdade ao caso sub judice, conclui-se que o direito de dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso, concretizado no artigo 14.º da LLR, está perfeitamente justificado, na medida em que é necessário para proteger as minorias religiosas cujo dia santo divirja do dia de descanso semanal obrigatório laboral e socialmente instituído (por influência da religião maioritária, o Catolicismo). O que não é justificável é o seu alcance (subjetivo) tão restrito – ou, pelo menos, o alcance restrito com que foi interpretado e aplicado pelo CSMP e pelo STA –, no sentido de conceder o direito em questão apenas aos crentes que trabalhem em regime de flexibilidade de horário.

SS) Verificando-se que não existe nenhum fundamento para a restrição feita pela LLR, pois existem outros tipos de horários em que, por identidade de circunstâncias, ou até mesmo por maioria de razão, se justifica a dispensa. Pense-se, por exemplo, no caso das pessoas, como a Recorrente, que trabalham em regime de isenção de horário!

TT)           De facto, a compensação integral do respetivo período de trabalho (condição imposta pela alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º LLR e que é cumulativa com a alínea a)) não é uma faculdade só de quem tem um horário flexível.

UU)           E não colhe aqui o argumento de que, ao conferir o direito de dispensa à Recorrente, se está a privilegiá-la, ou a beneficiá-la, em relação aos seus Colegas de profissão. Isto porque, em primeiro lugar, aqueles que professem o Catolicismo, veem coincidir o dia de culto, com o dia de descanso semanal (o Domingo). Já os Magistrados do MP que professem uma religião minoritária, cujo dia santo não coincida com o dia de descanso semanal, sempre poderão exercer o mesmo direito que a Recorrente.

VV)           Por outro lado, com o pedido de dispensa, a Recorrente nunca pretendeu obter uma redução de trabalho em relação aos seus Colegas, pelo contrário, a Recorrente apresentou uma alternativa válida, tendo requerido que os turnos de Sábado a que estava adstrita fossem compensados por turnos a realizar noutros dias (que não coincidissem com o Sábado, claro).

WW)         No seguimento do exposto, conclui-se que a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LLR, quando interpretada no sentido de que a dispensa de trabalho por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos trabalhadores em regime de horário flexível – como interpretou o CSMP e, depois, o STA – padece de inconstitucionalidade, por violar o artigo 13.º da CRP.

XX)           Por fim, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1 da CRP, que consagra a liberdade de escolha de profissão, “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito constitucional que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”  

YY)           Descendo ao caso dos autos, ao impedir que a Recorrente obtenha a dispensa de prestar trabalho secular nos turnos realizados ao Sábado, o Recorrido e o Tribunal estão também a restringir de forma inadmissível o exercício do direito à liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da CRP), pois colocam a Recorrente entre a «espada e a parede». Com efeito, a Recorrente vê-se confrontada com a inconstitucional, ilegal e injusta, escolha entre a religião que professa e a profissão que exerce: se prestar trabalho ao Sábado, desrespeita as suas crenças religiosas; se se recusar a trabalhar, sem ter a devida autorização do CSMP, está a violar os seus deveres profissionais.

ZZ)            É certo que ninguém impediu expressamente a Recorrente de ser Magistrada do MP, por força da sua religião! No entanto, para o STA, a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todas as obrigações inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres/obrigações a impossibilidade de exercício de outros direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem todos os pressupostos para a sua restrição, sem se seguir o princípio de conciliação e harmonização de direitos, liberdades e garantias em caso de conflito.

AAA)        Note-se que a Recorrente é testemunha da possibilidade de compatibilização e harmonização dos direitos em causa uma vez que, quando fez os exames de admissão ao CEJ, requereu autorização para realizar os mesmos noutro dia que não ao Sábado, o que lhe foi concedido; já durante o período de formação no CEJ, quando solicitou a antecipação de aulas que terminavam depois do pôr do sol de Sexta-feira, tal pedido foi atendido favoravelmente com alteração do horário à Sexta-feira; tudo sempre em virtude do respeito pela liberdade religiosa invocada pela Recorrente.

BBB)          Mais, ao longo do exercício das funções de Magistrada, quando os Colegas ficam a saber que é Adventista do Sétimo Dia e que reserva o dia de Sábado como dia santo, prontificam-se sempre para a substituir nos Sábados em que esteja de turno.

CCC)         Ou seja, a Recorrente nunca escondeu, quer na candidatura ao CEJ, quer durante o respetivo período de formação (quer durante o exercício da sua profissão), que é Adventista do Sétimo Dia e que reservava o dia de Sábado como dia santo, situação que também foi sendo respeitada pelas várias instituições com que foi lidando ao longo da sua formação (destacando-se, para além do CEJ, a Ordem dos Advogados e a Faculdade de Direito da Universidade do Porto).

DDD)        Neste seguimento, deparando-se a Recorrente com várias entidades que, ao longo da sua vida académica e de formação profissional, foram respeitando a sua liberdade de religião e de culto, sendo por isso testemunha, no seu caso concreto, da possibilidade de harmonização e conciliação prática dessa liberdade com a liberdade de escolha e exercício de profissão, não pensou que fosse possível o CSMP se recusar a admitir a harmonização/conciliação das referidas liberdades, com a agravante de ver essa posição confirmada pelo STA. 

EEE)          Por outro lado, relembre-se que a Recorrente não recusou prestar todo e qualquer trabalho de turno, pelo que do deferimento do seu pedido nunca resultaria uma situação de desigualdade em relação aos seus Colegas de profissão.

FFF)          Assim, não se pode aceitar, num Estado de Direito, a recusa do CSMP e do STA, perante uma situação de conflito entre direitos, liberdades e garantir, em conciliar/harmonizar as referidas liberdades.

GGG)        Aliás, o Estado, na qualidade de empregador, deveria mesmo dar o exemplo às demais entidades, públicas e privadas, zelando, sempre que possível, pelos direitos fundamentais dos seus colaboradores.

HHH)       Deste modo, ao entender-se que o CSMP é alheio às crenças da Recorrente, apenas relevando para aquele as obrigações que esta tem de cumprir, está a interpretar-se o artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Liberdade Religiosa (LLR) no sentido de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres/obrigações inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres/obrigações a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição, pelo que a referida interpretação padece de inconstitucionalidade material por ofensa ao direito às liberdades de religião e de escolha de profissão, consagradas nos n.ºs 1 dos artigos 41.º e 47.º da CRP.

O recorrido Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

1.ª – A recorrente vem pedir a apreciação da constitucionalidade material da norma do artigo 14.º n.º 1, al. a) da Lei 16/2001, de 22 de junho/Lei da Liberdade Religiosa (LLR):

“ii. quando aplicada com a interpretação de que a escolha de profissão exercida pela recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos de restrição, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por ofensa ao direito às liberdades de religião e de escolha de profissão, com sagrados nos n.ºs 1 dos artigos 41.º e 47.º da CRP”;

2.ª – Tal norma dispõe que “1. Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

3.ª – Portanto, a norma não versa sobre a questão subjacente à alegação da recorrente, uma vez que não se pode fazer a extrapolação do alcance da norma para matéria da liberdade de escolha da profissão, como o faz a recorrente, para sustentar a desconformidade da norma com o artigo 47.º n.º 1 da CRP;

4.ª – A norma não foi aplicada nas decisões desfavoráveis à recorrente e, relevantemente, no douto acórdão recorrido, com essa “interpretação de que a escolha de profissão exercida pela recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos liberdades e garantias”;

5.ª – A norma foi aplicada com base numa mera interpretação literal, na exata medida em que prevê que apenas os trabalhadores em regime de flexibilidade de horário podem para beneficiar da dispensa de trabalho ao sábado por motivo religioso;

6.ª – E como a recorrente não presta o serviço de turno aos sábados em regime de horário flexível, foi essa a razão por que não foi atendida a sua pretensão de ser dispensada desse trabalho ao sábado por motivo religioso;

7.ª – Por isso, na questão enunciada na alínea ii) do n.º 11 do requerimento de interposição de recurso o critério enunciado pela recorrente não corresponde à ratio decidendi, pelo que não deverá ser conhecer-se dessa questão de constitucionalidade;

8.ª – Relativamente à primeira questão de constitucionalidade que suscita, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade material da normas do artigo 14.º n.º 1, al. a) da Lei da Liberdade Religiosa, “quando aplicada com a interpretação de que a possibilidade de dispensa de trabalho por motivos religiosos apenas se verifica quanto aos trabalhadores em regime de horário flexível”, em alegada violação da liberdade de consciência, de religião de culto (artigo 41.º n.º 1 da CRP) e do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP);

9.ª – Porém, a referida norma, na sua literalidade, não comporta o sentido pretendido pela recorrente, e nem as decisões que foram desfavoráveis à recorrente estão fundamentadas no sentido interpretativo questionado pela recorrente, mas sim numa mera interpretação literal da norma, sem assumir qualquer posição sobre o sentido interpretativo da norma;

10.ª – Com efeito, o acórdão recorrido, num primeiro momento debruça-se sobre o horário de trabalho dos magistrados nos dias de turno, considerando absolutamente certo que não se trata de um horário flexível, para depois decidir que é impossível, por “aplicação imediata” da norma do artigo 14.º n.º 1 da LLR que a recorrente seja dispensada de realizar os turnos aos sábados;

11.ª – Segundo o artigo 41.º n.º 1 da CRP “a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”. Mas logo a seguir o n.º 2 estabelece que ninguém pode ser “isento de obrigações ou deveres cívicos” por causa da sua prática religiosa;

12.ª – Assim, a todo o cidadão deverá ser reconhecida a faculdade de ter ou não ter religião, professar esta ou aquela, mudar de crença, praticá-la só ou acompanhado de outras pessoas, agrupar-se com outros crentes formando confissões ou associações de carácter religioso, e nessa sua faculdade deverá estar ausente todo o tipo de coação, injustificada, exercida por qualquer pessoa ou autoridade pública;

13.ª – Mas a liberdade religiosa e de culto terá necessariamente de ter limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigentes numa comunidade civilizacional e pelos valores fundamentais nela consagrados e defendidos, como sejam a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça. E estes valores e objetivos não podem ser violados ou impedidos por motivos de cariz religioso;

14.ª – Ou seja, não estamos perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições, conforme decorre não só do artigo 18.º n.º 2 da CRP, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(...) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”;

15.ª – A LLR veio concretizar,em termos de lei ordinária, estes princípios de opção religiosa, procurando a encontrar o necessário equilíbrio e proporcionalidade entre o direito de liberdade religiosa e outros com consagração constitucional, ao permitir que os funcionários e agentes do Estado e outros “que trabalharem em regime de flexibilidade de horário” suspendam o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam;

16.ª – Assim, o legislador procurou nesta matéria alcançar uma solução equilibrada, no sentido de conseguir compatibilizar os direitos potencialmente em conflito: de um lado, os do trabalhador que professa determinada religião e pretende observar o descanso semanal, os dias das festividades e os períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professa; de outro lado, os da entidade empregadora, desde logo, ao livre exercício da iniciativa económica privada nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral – cf. artigos 6.º n.º 1 e 80.º al. d) da CRP;

17.ª – As duas fórmulas legais contidas no artigo 41.º n.º 1 da CRP, quando afirma no n.º 1 “a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”, e logo a seguir o n.º 2 estabelece que ninguém pode ser “isento de obrigações ou deveres cívicos” por causa da sua prática religiosa, “ mostram que o supremo valor que a nossa ordem jurídica reconhece à liberdade de consciência e de culto corresponde a um patamar muito distante dos concretos vínculos jurídicos que o crente, na sua vida de relação, livremente assuma”;

18.ª – Com efeito, a liberdade de religião e de culto também não pode servir para desvincular o crente das relações jurídicas que livremente aceitou estabelecer com terceiros, e o artigo 14.º n.º 1 da LLR constitui uma exceção a esta regra, pelo que não colhe o argumento da recorrente de que essa norma tem um cariz restritivo que afronta a norma constitucional do artigo 41.º n.º 1 da CRP;

19.ª – Pelo contrário, a norma acaba por ampliar os direitos dos crentes relativamente aos quais se verifiquem os condicionalismos que exige, pois se não existisse tal norma, em face do demais quadro constitucional e legal, nenhum crente teria o direito à suspensão do trabalho por razões de prática do culto religioso;

20.ª – E neste sentido, improcede toda a alegação com que a recorrente vem invocar que a norma do artigo 14.º n.º 1, al. a) da LLR é materialmente inconstitucional por violação da liberdade de consciência, de religião de culto que o artigo 41.º n.º 1 da CRP consagra, pois esse direito ao culto não é um direito absoluto, estando sujeito “às restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – artigo 6.º n.º 1 da CRP;

21.ª – Relativamente ao princípio da igualdade, o n.º 2 do artigo 41.º da CRP estabelece que ninguém pode ser “isento de obrigações ou deveres cívicos” por causa da sua prática religiosa e, por sua vez, o artigo 2.º da LLR dispõe que “ninguém pode ser … isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa”;

22.ª – Por isso, o artigo 14.º n.º 1 da LLR na verdade concede o direito de suspender o trabalho apenas aos que se encontrem em especiais condições de poderem compensar integralmente o respetivo período de trabalho, sem usufruírem de um benefício e sem prejudicarem os demais, o que só é possível se trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

23.ª – E uma vez que essa possibilidade de compensação integral do respetivo período de trabalho, sem um benefício os próprios e sem prejuízo para os demais, não é possível nos casos em que o horário não é flexível, existe uma diferença de base que suporta e justifica a desigualdade de soluções, o que torna improcedente qualquer invocação da violação do princípio da igualdade;

24.ª – No caso dos autos, o trabalho de turno dos magistrados do Ministério Público não é exercido em regime de horário flexível, e não existe qualquer possibilidade de ser compensado fora do horário fixo em que é exercido, pelo que se o CSMP dispensasse a recorrente de realizar o serviço de turno aos sábados, esse serviço teria que ser imposto aos outros e, nesse caso sim, ocorreria a violação do princípio da igualdade consagração no artigo 13.º da CRP;

25.ª – Por isso, também improcede a alegação da recorrente na parte em que invoca inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º n.º 1, al. a) da LLR por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP;

26.ª – Quanto à segunda questão de constitucionalidade que vem invocada, sem prejuízo de que dela não deve conhecer-se – cf. conclusões 1.ª a 7.ª, supra –, sempre se dirá a mesma norma do artigo 14.º n.º 1, al. a) da LLR também não ofende o direito constitucional de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º da CRP;

27.ª – Com efeito, a liberdade de escolha da profissão prevista nesta norma constitucional só pode ser posta em causa por constrangimentos externos, e não quando, como sucede no caso da recorrente, a pessoa se sentir interiormente constrangida pelas suas convicções religiosas pessoais, pois neste caso não há uma privação externa da liberdade individual de escolha da profissão;

28.ª – A norma não tem, nem foi aplicada com o alcance que a recorrente lhe atribui de interferir no direito constitucional de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º da CRP;

29.ª – Pelo contrário, a norma em nada colide com o direito à escolha da profissão, porque não permite quaisquer constrangimentos externos relativamente à escolha da profissão, nem intervém relativamente às opções dos crentes nesse momento da escolha da profissão;

30ª. Pelo exposto, também improcede a alegação da recorrente na parte em que invoca inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º n.º 1, al. a) da LLR por ofensa ao direito constitucional de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º da CRP.

II – Fundamentação

Questão prévia do não conhecimento parcial do recurso

2. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, além do mais, a questão da inconstitucionalidade material do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, «quando aplicada com a interpretação de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição», por «ofensa ao direito às liberdades de religião e de escolha de profissão, consagradas nos nºs. 1 dos artigos 41.º e 47.º da CRP».

Porém, ainda que se possa admitir que o Tribunal recorrido assim tenha avaliado a factualidade em discussão nos autos, considerando que as particularidades do caso concreto, atinentes à especificidade da profissão exercida pela recorrente, afastavam a aplicabilidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LLR, está ainda em causa a forma como o tribunal, no exercício estrito das funções jurisdicionais que lhe estão cometidas, decidiu o caso concreto, valorando aspetos que, sendo relevantes no plano da subsunção dos factos ao direito, não têm qualquer projeção normativa na letra da lei.

Afigura-se, por isso, que o que a recorrente apresenta como determinada interpretação do sindicado preceito legal não assume as características de generalidade e abstração que confiram ao objeto do recurso, nesta parte, verdadeiro carácter normativo. Acresce que a pretensa norma que a recorrente sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional, na parte em que faz decorrer dos deveres inerentes ao concreto ofício exercido pela recorrente a «impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição», parte do princípio valorativo que pretende demonstrar, incluindo-se no objeto do recurso, como premissa interpretativa, o próprio juízo conclusivo de inconstitucionalidade que a final se reclama (petitio principii), o que, além de exorbitar as considerações a esse propósito formuladas pelo tribunal recorrido, que não adotou um tal entendimento da lei, também compromete a idoneidade normativa do objeto do recurso.

Por tais razões, não é, pois, possível conhecer, nesta parte, do objecto do recurso, cumprindo, pois, apenas apreciar a questão da inconstitucionalidade material do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade religiosa, quando interpretado no sentido de que «a possibilidade de dispensa de trabalho por motivos religiosos apenas se verifica quanto aos trabalhadores em regime de horário flexível».

Mérito do recurso

3. Segundo a matéria de facto dado como assente, a recorrente, enquanto magistrada do Ministério Público em exercício de funções nas comarcas de Celorico da Beira e de Fornos de Algodres, encontrava-se vinculada, no decurso do ano 2011, ao exercício de funções em regime de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que devesse ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

O mapa de organização do serviço urgente para o ano de 2011 constava do Aviso n.º 615/2011, de 7 de janeiro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, implicando a prestação de serviço de turno nas referidas comarcas nos sábados que recaiam nos dias 29 de janeiro, 12 e 19 de março, 4 e 11 de junho, 23 de julho, 27 de agosto, 3 de setembro, 15 de outubro, 26 de novembro e 3 de dezembro.

Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, publicada em 28 de Abril de 2011, a recorrente foi transferida para a comarca da Covilhã, que tinha serviço de turno designado para as seguintes as datas também coincidentes com o dia de Sábado: 15, 22 e 29 de janeiro, 5 de fevereiro, 5, 12, 19 e 26 de março, 23 e 30 de abril, 7 de maio, 4, 11, 18 e 25 de junho, 23 e 30 de julho, 6 e 13 de agosto, 3, 10, 17 e 24 de setembro, 22 e 29 de outubro, 5 e 12 de novembro e 10, 17, 24 e 31 de dezembro.

A recorrente é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, confissão religiosa que determina a observância do sábado como dia de descanso, adoração e ministério, que deve começar a partir do pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado, com a consequente abstenção do trabalho secular.

A Igreja Adventista do Sétimo Dia enviou, no ano de 2010, ao membro competente do Governo a lista com indicação dos períodos horários dos dias de descanso relativos ao ano de 2011.

Em 14 de Janeiro de 2011, a recorrente requereu ao Procurador-Geral Distrital de Coimbra a suspensão do trabalho nos turnos marcados para as comarcas de Celorico da Beira e Fornos de Algodres e a sua compensação por serviço urgente que não coincida com o dia de Sábado ou que deva ser prestado em períodos de férias judiciais. E formulou idêntico requerimento em 15 de Abril de 2011, após ter sido transferida para a comarca da Covilhã, relativamente a serviço de turno a efetuar nessa comarca.

Esses pedidos foram indeferidos, respectivamente, pelas deliberações do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Abril e 11 de Outubro de 2011.

Na sequência, a recorrente intentou no Supremo Tribunal Administrativo a presente a ação administrativa especial destinada a obter a condenação do Conselho Superior do Ministério Público a dispensá-la, por motivos religiosos, da realização dos turnos de serviço urgente que coincidissem com os dias de sábado.

A ação foi julgada improcedente por acórdão do STA de 6 de Dezembro de 2012, tirado em subsecção, e cujo julgamento foi confirmado, em sede de recurso jurisdicional, pelo acórdão de 12 de Novembro de 2013 do Pleno da Secção, argumentando-se, no plano do direito constitucional, e em síntese, que  o trabalho dos magistrados do Ministério Público nos sábados que estejam de turno não se processa em regime de flexibilidade de horário para efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, alegando-se que a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, quando interpretada no sentido de que a suspensão do trabalho no dia descanso semanal prescrito pela confissão que professa se verifica apenas em relação a trabalhadores em regime de horário flexível é inconstitucional por violação da liberdade de religião e da liberdade de escolha de profissão respectivamente consagradas nos artigos 41.º e 47.º, n.º 1, da Constituição.

4. O artigo 41.º da CRP, sob a epígrafe liberdade de consciência, de religião e de culto, dispõe o seguinte:

«1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2 - Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3 - Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4 - As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5 - É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.

6 - É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da Lei.»

Como vem sendo reconhecido, o preceito consagra três direitos distintos mas entre si conexos: a liberdade de consciência, traduzida essencialmente na faculdade de escolher os próprios padrões de valoração ética e moral de conduta; a liberdade de religião, como sendo a liberdade de adotar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num sentido ou noutro, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou anti-religiosa; a liberdade de culto, como uma dimensão da liberdade religiosa dos crentes, compreendendo o direito individual ou colectivo de praticar os actos externos de veneração próprios de uma determinada religião.

A liberdade de consciência – indissociável da liberdade de pensamento - é mais ampla do que a liberdade de religião, pois tem por objecto tanto as crenças religiosas como quaisquer convicções morais e filosóficas. Em contrapartida, ela só diz respeito ao foro individual, ao passo que a liberdade de religião possui uma necessária dimensão colectiva e institucional e implica também a liberdade das confissões religiosas.

Enquanto direito individual - que interessa aqui especialmente considerar – a liberdade de religião contém uma vertente garantística ou de abstenção e defesa perante o Estado, consistindo na liberdade de ter ou não ter religião e de mudar de religião e que inclui, para quem professe uma religião, o direito de celebrar o respectivo culto e as respectivas festividades, o de cumprir os deveres dela decorrentes e o de a manifestar na sua vida pessoal, contraindo casamento ou educando os filhos de harmonia com essa religião.

Para além dessa dimensão negativa, a liberdade religiosa comporta ainda uma dimensão positiva, de natureza prestacional ou regulatória, que pressupõe que o Estado assuma um conjunto de obrigações, que poderão variar de acordo com a representatividade das diversas religiões, destinadas a proporcionar aos crentes as condições para o cumprimento dos deveres religiosos, como por exemplo sucede com o reconhecimento dos casamentos religiosos, a abertura das escolas públicas ao ensino da religião e a atribuição de condições de assistência religiosa nas instituições públicas, como prisões ou hospitais. E, nesse sentido, o Estado não assegura a liberdade de religião se, apesar de reconhecer aos cidadãos o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar (sobre todos estes aspetos, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol. 4ª edição, Coimbra, págs. 609-611, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I Tomo, Coimbra, pág. 447).

5. O Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se sobre a constitucionalidade do diploma que veio regulamentar a lecionação da disciplina de Religião e Moral nas escolas públicas, teve já oportunidade de referir-se à liberdade de religião como forma positiva de exercício, ainda que ela se encontre intimamente conexionada com a liberdade religiosa negativa.

De facto, como se afirma no acórdão n.º 423/87, o princípio da separação entre o Estado e as igrejas e da não confessionalidade do Estado, a par do princípio da liberdade de organização e independência das igrejas e das confissões religiosas – a que o n.º 4 do artigo 41.º da Constituição dá expressão - , implica a neutralidade religiosa do Estado mas não já o seu desconhecimento do facto religioso enquanto facto social. A neutralidade estatal significa radical indiferença por toda a valoração religiosa do facto religioso (o Estado não valora ou desvalora, em atitude confessional, a consciência laica por oposição à consciência religiosa ou a consciência de certa religião relativamente a uma outra), mas não já enquanto facto constitutivo de uma certa procura social.

O que permite considerar que a omissão do Estado possa redundar, em certas circunstâncias, em afrontamento ao princípio da liberdade religiosa na sua componente positiva, que surge especialmente justificada na seguinte passagem desse aresto:

(…) a concepção da liberdade religiosa com um mero conteúdo formal, entendida como esfera de autonomia frente ao Estado e reduzida ao livre jogo da espontaneidade social, parece não satisfazer, por insuficiência, as consciências dos nossos dias.

Porque a dimensão real da liberdade, de todas as liberdades, e por isso também da liberdade religiosa, depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu desfrute existencial como opções reais, a questão deve centrar-se na transformação do conceito de liberdade autonomia em liberdade situação, isto é, no significado positivo de liberdade enquanto poder concreto de realizar determinados fins que constituem o seu objeto, não só pela remoção dos entraves que impedem o seu exercício como também pela prestação positiva das condições e meios indispensáveis à realização (cf. A. Fernandez-Miranda Campoamor, «Estado laico y libertad religiosa», Revista de Estúdios Políticos, n.º 6, p. 68).

Daí que se tenha concluído, em relação ao caso em apreciação, que «a neutralidade do Estado não impede que este deixe de criar as condições adequadas à facilitação do exercício da liberdade religiosa à população estudantil, que, inscrevendo-se num contexto tradutor de uma certa realidade, não pode ser ignorada como fenómeno social. Não se trata de proteger ou privilegiar uma qualquer confissão religiosa, mas sim garantir o efectivo exercício da liberdade religiosa, como consequência de uma situação e de uma exigência social».

Esse mesmo entendimento foi adotado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/93, onde se refere:

A liberdade de religião comporta simultaneamente uma dimensão negativa e uma dimensão positiva (cfr. Jorge Miranda, Direitos Fundamentais - Liberdade Religiosa e Liberdade de Aprender e Ensinar, in Direito e Justiça, Vol. III, 1987-1988, p. 50).

(…)

Na sua componente negativa, a liberdade religiosa garante ao cidadão uma "esfera de autonomia frente ao Estado" e implica que este não pode arrogar-se o direito de impor ou de impedir a profissão e a prática em público da religião de uma pessoa ou de uma comunidade.

Da garantia constitucional da liberdade de religião decorre que o Estado deve assumir-se, em matéria religiosa, como um Estado neutral (princípio da separação entre as igrejas e o Estado - artigo 41º, nº 4, da Constituição). Aquele não pode arvorar-se em Estado doutrinal, nem atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura de acordo com diretrizes religiosas (artigo 43º, nº 2, da Lei Fundamental) ou de organizar e manter um ensino público confessional (princípio da não confessionalidade do ensino público - artigo 43º, nº 3, da Constituição). (…)

A circunstância de o Estado ser um Estado não confessional (princípio da laicidade) não implica que este, sob pena de vestir a roupagem de um Estado doutrinal, haja de ser um Estado agnóstico ou de professar o ateísmo ou o laicismo. O Estado não confessional deve respeitar a liberdade religiosa dos cidadãos. Mas ele só respeita esta liberdade se criar as condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos - permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade  com a escala de valores que para eles resulta da fé professada (cfr. Guiseppe Dalla Torre, La Questione Scolastica nei Rapporti fra Stato e Chiesa, 2ª ed., Bologna, Pàtron Editore, 1989, p. 79) - e as confissões religiosas possam cumprir a sua missão.

Significa isto que a liberdade religiosa, enquanto dimensão da liberdade de consciência (artigo 41º, nº 1, da Constituição), assume também, como já foi referido, um valor positivo, requerendo do Estado não uma pura atitude omissiva, uma abstenção, um non facere, mas um facere, traduzido num dever de assegurar ou propiciar o exercício da religião.

6. A jurisprudência constitucional agora citada incide sobre o direito de informar e de ser informado sobre a religião, com reflexo na dimensão prestacional positiva da liberdade religiosa, mas que não respeita diretamente ao caso que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade, que se refere mais propriamente à liberdade de culto e, por isso, a uma dimensão externa da liberdade de religião, entendida como um direito de agir e se expressar de acordo com as suas crenças religiosas perante os poderes públicos e a comunidade.

Sendo que, no caso versado nos autos, está particularmente em causa o direito de guarda para o exercício da religião em certo período temporal (a recusa de prestação de trabalho do pôr-do-sol de sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado) que pode mostrar-se incompatível com a observância dos deveres laborais no quadro de uma relação de trabalho subordinado.

A Comissão Europeia dos Direitos do Homem pronunciou-se já sobre esta específica questão, tomando por base o artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que igualmente garante, com alcance idêntico ao previsto no artigo 41º, n.º 1, da Constituição, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, como implicando, designadamente, «a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos».

Em duas situações em que houve lugar ao despedimento por recusa de prestação do trabalho no período de guarda que era praticado pela respectiva confissão religiosa, a Comissão considerou que a cessação da relação de emprego não foi determinada pelas convicções religiosas do trabalhador mas pelo incumprimento dos deveres de assiduidade perante a entidade empregadora, acrescentando que o âmbito de protecção do artigo 9.º da CEDH não afasta a responsabilidade contratual no domínio das relações laborais, e, face à colisão de deveres, o interessado não estava impedido de se demitir para exercer o direito de liberdade de culto (decisões de 3 de Dezembro de 1996, caso Tuomo Konttinen c/Finlândia, e de 9 de Abril de 1997, caso Louise Stedman c/Reino Unido).

Num outro caso, em que o interessado foi forçado a aceitar a alteração do seu regime de trabalho com passagem a regime de tempo parcial para cumprir as suas obrigações religiosas num certo período de tempo de um dia útil da semana, a Comissão deu relevo ao facto de o trabalhador ter aceitado o cumprimento do horário de trabalho a tempo integral e ter mantido essas condições laborais durante um período de seis anos, sem formular qualquer prévia reserva (decisão de 12 de Março de 1981, caso X c/ Reino Unido).

Em situação similar, também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desconsiderou a recusa de adiamento de um acto processual que fora solicitado ao juiz pelo advogado do assistente com fundamento em coincidência da data com feriado judaico, tendo entendido que mantinham validade, face ao direito de liberdade religiosa, as razões de celeridade processual, a circunstância de não estar em causa a defesa do arguido e a possibilidade de o advogado se fazer substituir para que a parte pudesse ser representada na diligência (decisão de 24 de Setembro de 2012, caso Francesco Sessa v. Itália).

Em qualquer destas ocasiões, a instância de recurso encarou o direito de liberdade religiosa numa perspetiva essencialmente negativa, deu relevo a aspetos circunstanciais do caso concreto, e afastou a possibilidade de a liberdade de culto se sobrepor às obrigações contratuais resultantes de uma relação de trabalho ou a outros deveres funcionais atinentes a um estatuto legalmente definido.

7. No caso vertente, está particularmente em foco, face à liberdade de religião e culto consagrada no artigo 41.º da Constituição, a legitimidade constitucional do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa no ponto em que define os requisitos da dispensa do trabalho por motivo religioso.

A Lei da Liberdade Religiosa, depois de enunciar diversos princípios gerais em matéria de liberdade de consciência, de religião e de culto em conformidade com o próprio programa constitucional (artigo 1.º a 5.º e 7.º), e de reafirmar os requisitos de que depende a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício ao direito de liberdade de religião (artigo 6.º), define, no Capítulo II, o conteúdo dos «direitos individuais de liberdade religiosa» em que se inclui, no falado artigo 14.º, a «dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso».

Esse preceito, na parte que mais interessa considerar, dispõe o seguinte:

1- Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;

c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

[…]

No caso dos autos, a dispensa do trabalho requerida pela recorrente relativamente aos sábados em que se encontra escalada, na qualidade de magistrada do Ministério Público, para serviço de turno, foi denegada pelo Conselho Superior do Ministério por ausência do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo 14.º, por se ter entendido que o trabalho «em regime de flexibilidade de horário» a que aí se faz menção pressupõe a sujeição do trabalhador a um horário flexível, tal como se encontra definido no artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

É esse também o ponto de partida do acórdão recorrido, que equipara o regime de flexibilidade de horário ao horário flexível, tal como está definido na lei geral para efeitos de organização do trabalho na Administração Pública, e qualifica o serviço de turno como correspondendo a um horário rígido, visto que o interessado não dispõe da liberdade, relativamente a cada um desses períodos de trabalho, de escolher as horas de entrada e de saída.

Essa não parece ser, desde logo, a melhor interpretação.

A norma do alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º não pode ser entendida como uma norma em branco que se limite a remeter para outras disposições da mesma ou de uma diferente instância legislativa ou para instrumentos normativos inferiores a concretização do conceito de flexibilidade de horário. Se assim fosse, o exercício de um direito fundamental poderia ser vedado ou fortemente coartado sempre o legislador ordinário optasse por eliminar o horário flexível como modalidade de horário de trabalho na Administração Pública ou restringisse o seu campo de aplicação, ou ainda quando as partes contratantes, no âmbito das relações de trabalho do sector privado, estipulassem não convencionar esse horário de trabalho ou o substituíssem por um outro que se não integrasse no conceito típico do horário flexível.

A formulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, como tudo indica, não é diretamente reconduzível a uma modalidade específica de horário de trabalho, nem corresponde ao significado técnico-jurídico de horário flexível que o legislador adota noutros lugares do sistema e para outros efeitos legais, e possui antes um alcance mais abrangente que carece de ser definido e caracterizado em função do caso concreto.

E nada obsta a que o regime de flexibilidade a que a lei se refere seja aplicável ao trabalho por turnos, visto que, pela sua própria natureza e razão de ser, esse tipo de trabalho está sujeito a um critério de rotatividade e uma variação regular do respectivo pessoal.

E isso é particularmente evidente relativamente aos magistrados do Ministério Público, que para além de se encontrarem vinculados aos turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais, ou quando o serviço o justifique, que são organizados pela Procuradoria-Geral da República (artigos 86.º, n.º 2, e 106.º do Estatuto do Ministério Público), poderão ser ainda incluídos nos turnos organizados nos tribunais judiciais, fora desse período, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º feriado, em caso de feriados consecutivos (artigo 73.º, n.ºs 2 e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

É precisamente porque estamos, não perante um serviço judiciário permanente que deva ser realizado em dias úteis dentro do horário de expediente da secretaria, mas perante um serviço que é organizado por turnos e que pode recair, não apenas nos sábados, e nem em todos os sábados, mas também em dias feriados e em férias judiciais, que poderá considerar-se aplicável a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º.

E, neste plano, não tem qualquer cabimento afirmar que o serviço de turno não corresponde a um horário flexível porque está sujeito, ele próprio, a uma hora fixa de início e de termo. O que interessa considerar, para o efeito previsto na referida disposição legal, é que o regime de trabalho relativamente ao qual se requer a dispensa por motivo religioso poderá ser globalmente organizado de modo variável, permitindo a mutação de posições entre os diversos interessados. E a própria circunstância de o serviço de turno em cada círculo judicial se encontrar organizado segundo um diverso grau de rotatividade em relação a cada uma das comarcas que compõem o círculo, como resulta do Aviso n.º 615/2011 no caso aplicável, demonstra que o órgão de gestão dos quadros pode afectar os magistrados que invoquem a dispensa de serviço por motivo religioso a comarcas relativamente às quais se verifique uma menor incidência de serviço de turno aos sábados, de modo a compatibilizar, na medida do possível, o exercício do direito com o cumprimento dos deveres funcionais.

Certo é que o n.º 1 do artigo 14º da Lei da Liberdade Religiosa, para além de um outro requisito de natureza formal, que, no caso, segundo a matéria de facto tida como assente, se encontra satisfeito, exige ainda que, para que ocorra a dispensa de trabalho por motivo religioso, haja «compensação integral do respectivo período de trabalho» (alínea c). Mas essa condição, sendo cumulativa com as que constam das restantes alíneas do mesmo número, não contende com a qualificação do trabalho organizado por turnos como sendo um regime de flexibilidade de horário. Não sendo materialmente possível efectuar a compensação de todos os turnos a realizar aos sábados com outros períodos horários de serviço urgente em dias que não recaiam num sábado ou durante as férias judiciais, nada impede que a dispensa do trabalho seja concedida pelo número de dias que seja possível compensar.

De todo o modo, a impossibilidade de satisfazer total ou parcialmente a condição estipulada na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, não descaracteriza a natureza variável e rotativa do trabalho por turnos e não dispensa o órgão dirigente de obter uma solução de gestão do pessoal que seja consentânea com o exercício de um direito constitucionalmente garantido.

8. Uma interpretação que permita enquadrar como trabalho em «regime de flexibilidade de horário», para efeitos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), o trabalho organizado por turnos é, por outro lado, a única interpretação que se mostra ser conforme à Constituição.

Como se fez notar, o direito de liberdade religiosa, consagrado especialmente no n.º 1 do artigo 41.º da Constituição, comporta não apenas uma componente negativa, que «garante ao cidadão uma esfera de autonomia frente ao Estado e implica que este não possa arrogar-se o direito de impor ou de impedir a profissão e a prática em público da religião de uma pessoa ou comunidade», mas também uma componente positiva, que se traduz na criação de «condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos, permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé professada» (acórdão n.º 174/93).

A norma do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa, ao estabelecer para os funcionários e agentes do Estado e de outras entidades públicas, bem como para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, a possibilidade de suspensão do trabalho, dentro de certas condições, no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, não é mais do que a concretização do direito de liberdade religiosa, constitucionalmente consagrado, na sua vertente de dimensão positiva.

A interpretação da citada norma em termos de tal modo restritivos que conduza forçosamente a uma aplicação meramente residual e sem qualquer efeito prático minimamente relevante, levaria a concluir pela inconstitucionalidade da norma, no ponto em que uma tal interpretação não salvaguardaria em termos razoáveis o próprio princípio da liberdade religiosa.

Será esse caso quando se interprete a disposição - tal como fez o tribunal recorrido – como abrangendo apenas o horário flexível como modalidade específica do horário de trabalho, que teria assim um campo de aplicação circunscrito ao limitado conjunto de serviços ou de empresas que, nos termos da lei ou do direito convencional, e em função também da natureza das suas atividades, pratiquem esse tipo de horário de trabalho.

Ora, parece claro que o legislador, ao referir-se ao trabalho em regime de flexibilidade de horário, não está a reportar-se apenas às situações em que os trabalhadores possam gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, mas também a todas aquelas em que seja possível compatibilizar o cumprimento da duração do trabalho com a dispensa para efeitos da observância dos deveres religiosos. O que parece ser decisivo, face à exigência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, é que o regime de horário de trabalho aplicável possa permitir a compensação dos períodos de trabalho em que tenha ocorrido a suspensão.

Nada obsta, por conseguinte, que no regime de flexibilidade de horário se possam integrar, para além do trabalho por turnos, a que já se fez referência, os horários desfasados, que permitem estabelecer para determinados grupos de pessoal horas fixas diferentes de entrada e de saída, a jornada continua, que permite a concentração da prestação do trabalho num dos períodos do dia, bem como todas as situações de não sujeição a horário de trabalho ou de isenção de horário de trabalho. Para além de que os dirigentes dos serviços poderão fixar horários específicos, não apenas nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto (destinados a trabalhadores-estudantes ou a permitir acompanhamento de menores ou portadores de deficiência), mas também sempre que «outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem» (n.º 3), o que seguramente poderá ocorrer quando se trate do exercício do direito de liberdade religiosa.

De resto, no diploma que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho, o legislador expressamente admite a possibilidade de se estabelecerem, a requerimento dos interessados, «regimes de flexibilidade mais amplos» do que os previstos nesse artigo 22.º, e para além das diferentes modalidades de horário que estão especialmente previstas, o que bem demonstra que a expressão regime de flexibilidade num contexto sistemático que tenha por referência a matéria do horário de trabalho não se circunscreve ao horário flexível, mas abrange muitas outras realidades.

E, nestes termos, quer o enunciado verbal quer a razão de ser do preceito – sabendo-se que visa dar concretização a um direito fundamental – aponta para uma interpretação ampliativa que afaste a aquela que foi adotada pelo tribunal recorrido que, a ser considerada, poderia ser objeto de um julgamento de inconstitucionalidade.

Justifica-se, por conseguinte, o recurso, em aplicação do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a uma decisão interpretativa, implicando que o tribunal recorrido adote o sentido interpretativo que se julgou conforme à Constituição, e reformule em consonância a solução a adotar para o caso concreto no plano do direito infraconstitucional (cfr. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional; acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 150/93, 440/94, 244/99, 533/99 e 41/2000).

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Decide-se não conhecer da questão de inconstitucionalidade do artigo 14.º, nº 1, alínea a) da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada no sentido de que a escolha da profissão exercida pela Recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossibilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressupostos constitucionais de restrição.

b) interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos;

c) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido para que seja reformado de modo a aplicar a referida disposição com aquele sentido interpretativo.

Sem custas.

Lisboa, 15 de julho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral - tem voto de conformidade o Cons. Lino Ribeiro que não assina por não estar presente Carlos Fernandes Cadilha

 

Zuletzt geändert: Sonntag, 15. April 2018, 14:03