Disciplina inserida no convênio celebrado entre a USP e a Universidade de Lyon, com o objetivo de permitir aos alunos a dupla titulação. O direito civil pode ser definido como um fundo comum da regra jurídica nas relações entre indivíduos ou grupos privados. Segundo Portalis: “As leis civis dispõem sobre as relações naturais ou convencionais, forçadas ou voluntárias, de rigor ou de simples conveniência, que ligam todo indivíduo a um outro ou a vários outros”. O direito civil rege o direito das pessoas, o que forma o objeto do Livro I do Código civil. Ele contém assim as disposições concernentes aos direitos civis, aos atos do estado civil, ao casamento, ao divórcio, à filiação, ao poder familiar, à minoridade e à maioridade. Ele rege, ademais, os bens e as modificações da propriedade, o que forma o objeto do Livro II do Código civil. O Livro III do Código civil traz as regras sobre a aquisição da propriedade, incluída a transmissão dos bens a título gratuito (sucessões e liberalidades). Ele contém as regras relativas às obrigações que decorrem seja da vontade das partes (contratos ou obrigações convencionais), seja sem convenção (quase-contratos, delitos e quase-delitos) ou por troca de consentimentos (contrato de casamento e regimes matrimoniais). Ele fixa também as regras dos contratos especiais ditos nominados. Trata-se de contratos que transferem a propriedade das coisas (a venda ou a troca – que permitem a disposição das coisas –, empréstimo, depósito e sequestro), contratos que concernem aos serviços (contrato de empreitada) ou aos litígios (transações e compromissos). Ele prevê enfim as regras relativas aos contratos de criação de patrimônios coletivos (sociedade e indivisão) e as disposições quanto às garantias (cauções, privilégios e hipotecas), à expropriação, a prescrição e à posse. A importância do direito civil foi afetada pelo dirigismo estatal, enquanto a liberalização amplia seu papel. Se o alcance e a filosofia do Código civil foram contrariados pelo desenvolvimento de regras aplicáveis a certas categorias (direito do trabalho, ou direito do consumidor, por exemplo), nem por isso as regras civilistas deixam de continuar a constituir a base do direito. Seus domínios principais consistirão então no campo contratual e da responsabilidade civil, após uma recordação geral das regras que abrangem os outros campos do direito civil.