Consequências do assédio
O assédio pode trazer consequências grandes que envolvem toda a equipe, a instituição e a sociedade em geral. Os efeitos podem extrapolar para além do escritório e interferir nas relações pessoais dos funcionários e das funcionárias, consequências na saúde física e mental, prejuízos financeiros ou administrativos gerados pelo clima organizacional para a empresa. São algumas consequências:
Para os funcionários e as funcionárias
Psicopatológica | Psicossomática | Comportamental |
Ansiedade | Hipertensão arterial | Agressividade contra si e contra outros |
Apatia | Ataques de asma | Aumento do consumo de álcool e drogas |
Insegurança | Taquicardia | Aumento do consumo de cigarros |
Depressão | Doenças coronarianas | Disfunções sexuais |
Melancolia | Dermatites | Isolamento social |
Irritação | Dor de cabeça | Desordens de apetite |
Insônia | Dores musculares | Distanciamento familiar |
Mudança de humor | Gastrite | Baixa autoestima |
Pânico e fobias |
Para a instituição
Queda da produtividade | Alta rotatividade | Aumento de acidentes e incidentes | Falta ao trabalho | Aposentadoria precoce |
Ambiente de trabalho hostil | Exposição do nome da empresa | Passivos trabalhistas | Multas administrativas | Aumento de afastamentos |
Para a sociedade
Prejuízo nas relações familiares | Aumento do desemprego | Custos para tratamento e reabilitação | Despesas para a previdência social | Custos judiciais em indenizações |
QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO ASSÉDIO NO TRABALHO?
Assédio não é brincadeira e afeta a saúde física e mental das pessoas envolvidas, como podemos concluir de todas essas informações. É uma questão que está aberta a discussão em algumas instâncias, por exemplo, na legislação.
Em março de 2019, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei (PL 4.742/2001) que criminaliza o assédio moral, resultando em pagamento de multa ou detenção de até 2 anos.
Atualmente, os trabalhadores que forem assediados contam com os dispositivos legais de proteção a integridade, presentes nos artigos 5 e 7 da Constituição Federal e o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aparece na imagem abaixo:
Os casos são encaminhados para a Justiça do Trabalho resultando na entrada de pedidos de indenização por danos físicos ou morais bancados pela empresa. Se o Projeto de Lei 4.742/2001 for aprovado, para além da punição da empresa, o indivíduo que cometer assédio também será punido.
O texto foi encaminhado ao Senado e, sendo aprovado nessa instância, caberá ao presidente da república sancionar o projeto para que ele faça parte do Código Penal brasileiro.
COMO ASSÉDIO DERE OS DIREITOS HUMANOS?
Agora que já vimos alguns dos motivos pelos quais é importante falarmos sobre assédio moral, vamos procurar entender a relação desse tema com os Direitos Humanos. Lá no módulo I, vimos sobre a história dos Direitos Humanos e o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que encontramos 30 artigos que tratam sobre os direitos fundamentais de todos os seres humanos.
Entendendo agora que o assédio moral é uma situação de abordagem humilhante, degradante, insistente e repetitiva que objetiva atingir a autoestima e a dignidade de alguém, podemos retornar a alguns artigos da Declaração Universal que nos ajudam a melhor entender este problema:
Revisitando estes artigos da Declaração, somos convidados a pensar:
Uma pessoa que está sendo vítima de assédio moral tem sua dignidade respeitada (art. I)?
Está desfrutando de relações com espírito de fraternidade? (art. I)?
Tortura, tratamento ou castigo cruel e degradante parecem se relacionar bastante com a situação de uma vítima de assédio (art. V)?
A vítima de assédio moral no trabalho está acessando seu direito a condições justas e favoráveis de trabalho (art. XXIII) sem que haja interferência em sua vida privada sem sofrer ataque à sua reputação (art. XII)?
Estas são algumas questões que podem nos ajudar na reflexão a respeito do assédio moral no ambiente de trabalho e da interferência dessa situação no exercício dos direitos de cada pessoa.