O assédio pode trazer consequências grandes que envolvem toda a equipe, a instituição e a sociedade em geral. Os efeitos podem extrapolar para além do escritório e interferir nas relações pessoais dos funcionários e das funcionárias, consequências na saúde física e mental, prejuízos financeiros ou administrativos gerados pelo clima organizacional para a empresa. São algumas conseqncias:

Para os funcionários e as funcionárias


Psicopatológica

Psicossomática 

Comportamental

Ansiedade 

Hipertensão arterial 

Agressividade contra si e contra outros

Apatia 

Ataques de asma 

Aumento do consumo de álcool e drogas 

Insegurança

Taquicardia 

Aumento do consumo de cigarros 

Depressão 

Doenças coronarianas 

Disfunções sexuais 

Melancolia 

Dermatites 

Isolamento social 

Irritação

Dor de cabeça

Desordens de apetite

Insônia 

Dores musculares 

Distanciamento familiar

Mudança de humor 

Gastrite

Baixa autoestima

Pânico e fobias 




Para a instituição

Queda da produtividade 

Alta rotatividade 

Aumento de acidentes e incidentes

Falta ao trabalho 

Aposentadoria precoce 

Ambiente de trabalho hostil 

Exposição do nome da empresa 


Passivos trabalhistas

Multas administrativas 

Aumento de afastamentos



Para a sociedade

Prejuízo nas relações familiares 

Aumento do desemprego 

Custos para tratamento e reabilitação 

Despesas para a previdência social 

Custos judiciais em indenizações


QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO ASSÉDIO NO TRABALHO?

Assédio não é brincadeira e afeta a saúde física e mental das pessoas envolvidas, como podemos concluir de todas essas informações. É uma questão que está aberta a discussão em algumas instâncias, por exemplo, na legislação. 

Em março de 2019, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei (PL 4.742/2001) que criminaliza o assédio moral, resultando em pagamento de multa ou detenção de até 2 anos. 

Atualmente, os trabalhadores que forem assediados contam com os dispositivos legais de proteção a integridade, presentes nos artigos 5 e 7 da Constituição Federal e o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aparece na imagem abaixo:



Os casos são encaminhados para a Justiça do Trabalho resultando na entrada de pedidos de indenização por danos físicos ou morais bancados pela empresa. Se o Projeto de Lei 4.742/2001 for aprovado, para além da punição da empresa, o indivíduo que cometer assédio também será punido. 

O texto foi encaminhado ao Senado e, sendo aprovado nessa instância, caberá ao presidente da república sancionar o projeto para que ele faça parte do Código Penal brasileiro. 

COMO ASSÉDIO DERE OS DIREITOS HUMANOS?

Agora que já vimos alguns dos motivos pelos quais é importante falarmos sobre assédio moral, vamos procurar entender a relação desse tema com os Direitos Humanos. Lá no módulo I, vimos sobre a história dos Direitos Humanos e o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que encontramos 30 artigos que tratam sobre os direitos fundamentais de todos os seres humanos. 

Entendendo agora que o assédio moral é uma situação de abordagem humilhante, degradante, insistente e repetitiva que objetiva atingir a autoestima e a dignidade de alguém, podemos retornar a alguns artigos da Declaração Universal que nos ajudam a melhor entender este problema: 



     

Revisitando estes artigos da Declaração, somos convidados a pensar:

  • Uma pessoa que está sendo vítima de assédio moral tem sua dignidade respeitada (art. I)? 

  • Está desfrutando de relações com espírito de fraternidade? (art. I)? 

  • Tortura, tratamento ou castigo cruel e degradante parecem se relacionar bastante com a situação de uma vítima de assédio (art. V)?

  • A vítima de assédio moral no trabalho está acessando seu direito a condições justas e favoráveis de trabalho (art. XXIII) sem que haja interferência em sua vida privada sem sofrer ataque à sua reputação (art. XII)? 

Estas são algumas questões que podem nos ajudar na reflexão a respeito do assédio moral no ambiente de trabalho e da interferência dessa situação no exercício dos direitos de cada pessoa. 



Last modified: Monday, 11 July 2022, 8:56 PM