I) Ponto:

Partes e representantes.

 

II) Tópicos a tratar:

- Introdução;

- Capacidade de ser parte;

- Capacidade postulatória;

- Comparecimento à audiência;

- Substituição processual.

 

III) Leituras preparatórias:

Art. 8º, III, 129, inciso III, e 133 da Constituição.

arts. 195, § 2o, 791, 792, 793, 843, caput, §§ 1º e 3º, 852, 872, § único, da CLT.

arts. 3º e 4o II, Cód. Civ.

Arts. 18, 72, II, CPC

Lei Complementar 123, art. 54

Súmulas 122, 286, 377, 425 e 456 do TST.

 

IV) Julgados selecionados:

Preposto. Grupo de empresas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT dispõe que o empregador é o grupo de empresas. Assim, o preposto de uma das empresas do grupo pode representar as demais, pois o empregador é único.”(TRT 2ª Reg., 3ª T., Ac. n. 20020416142, julg. em 04.06.02, RO n. 20000524560, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins in DOE SP, PJ, TRT 2ª de 25.06.02)

 

“Representação. Na família-empregadora os laços específicos não são os de emprego, mas de relacionamento constante; a exigência deve ser a de que o preposto participe da vida familiar com intimidade e habitualidade, o que não será fácil, mas também não será impossível (Carrion).” (TRT – 2ª Reg., 11ª T., Proc. n. 01083-2004-291-02-00-3, Rel. Carlos Francisco Berardo, julg. em 23.05.2006 in DJ de 09.06.2006)

 

“DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente interesse social relevante e reste ofendidas a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.” (TRT – 1ª Reg., 4ª T., RO n. 3004003120085010058, Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha, julg. em 28.08.2013 in DJ de 11.09.2013)


Last modified: Monday, 1 October 2018, 9:52 AM