I) Ponto:

Extinção do contrato de trabalho.

 

II) Tópicos a tratar:

Extinção do contrato de trabalho:

- conceito;

- sistematização;

- contrato a prazo (no prazo e antes do prazo);

- contrato sem prazo (dispensa, demissão e rescisão indireta);

- mútuo acordo.

 

III) Leituras preparatórias:

CLT, arts. 443, 451, 477-A, 479, 480, 481, 482, 483 e 484-A;

Súmulas 13, 14, 69, 73, 125 e 212 do TST.

OJ-SDI-I 162, 270, 356 e 361

 

IV) Julgados selecionados:

“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. CONVOLAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A continuidade da prestação laboral após o decurso do prazo do contrato de experiência acarreta a convolação daquele em contrato por prazo indeterminado, resultando em um único contrato de trabalho desde a data da admissão. A essa relação de trabalho, que é uma para todos os efeitos legais, aplicam todos os direitos e obrigações inerentes aos contratos por prazo indeterminado.” (TRT – 18ª Reg., Proc. n. 00130-2010-051-18-00-7, Rel. Elvecio Moura dos Santos, DJ Eletrônico Ano IV, Nº 93 de 31.05.2010, pág.10/11.)

 

“RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta constitui denúncia do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Da mesma maneira, também se enquadra no tipo legal o ato suficientemente grave praticado pelo empregador de forma a impossibilitar a continuidade da prestação laboral, pois o princípio da continuidade das relações de trabalho deve ser aplicado para ambas as partes. No caso dos autos, o conjunto probatório não demonstra a alegada falta grave cometida pelo empregador. Recurso não provido.” (TRT – 24ª Reg., 2ª T., Proc. n. 00240275020145240006, Rel. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Data de Publicação: 22/03/2016)

 

“PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE VONTADE. CONFIGURADO. Demonstrado, mediante prova documental e testemunhal, o vício de consentimento a macular o pedido de demissão, em afronta aos princípios da função social da propriedade e valor social do trabalho, na forma dos artigos 1º da CF/88 c/c os artigos 151, 152 e 171, II, do Código Civil, correta a decisão que anulou o pedido de extinção do contrato a pedido do trabalhador, convertendo-o em dispensa sem justa causa, por conseguinte, condenando a empregadora nas verbas rescisórias atinentes a essa modalidade término de contrato.” (TRT – 11ª Reg., Proc. n. 00008599420145110001, Rel. Eleonora Saunier Goncalves)

 

“DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL...DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do (s) respectivo (s) sindicato (s) profissional (is) obreiro (s)...” (TST – SDC, RODC n. 30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, julg. em 10/08/2009, Data de Publicação: 04/09/2009)


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