TÓPICOS A TRATAR
I) Ponto:
Prescrição
II) Tópicos a tratar:
- conceito
- normas de regência
- fundamentos normativos
- elementos
- prazo
- casos particulares
III) Leituras preparatórias:
Constituição, art. 7º, XXIX.
CLT, arts. 9º, 11, 11-A, 149, 440 e 468.
Código Civil, art. 169 e 189.
Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.
Súmulas 6, IX, 114, 153, 206, 268, 294, 308-I e 362.
OJ SDI I ns. 83, 175 e 375.
IV) Julgados selecionados:
ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Tratando-se de pretensão à indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, e considerando-se que, na data da entrada em vigor do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide na espécie a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, a contar da sua vigência (Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 da CLT). Recurso de Revista de que não se conhece. (TST – RR 1475/2008-001-18-00.7 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 06.05.2011 – p. 907)
RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR – PRAZO – A atual jurisprudência desta Corte consagrou a tese de que o arquivamento de ação anterior com identidade de pedidos interrompe o prazo da prescrição bienal e da quinquenal. Assim, uma vez interrompido o lapso prescricional com o ajuizamento da ação anterior, a contagem do prazo bienal tem início a partir do último ato do processo primitivo e a prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do processo anterior, e não da propositura da nova ação trabalhista. Aplicação dos arts. 219, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Incide a Súmula nº 268 do TST. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 922/2005-021-09-00.1 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 10.12.2010 – p. 212)
“PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AGIR - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO - ATO ÚNICO - CONSUMAÇÃO. Sobressaindo dos autos que em 2006 a reclamada reduziu de 4% para 2% a comissão incidente sobre as vendas efetuadas pelo reclamante, mas apenas em 2014, com o ajuizamento da presente ação, questionou o autor a alteração contratual ocorrida por ato único do empregador, não há como negar que o pedido de pagamento de diferença foi formulado quando já consumada a prescrição do seu direito de ação.” (TRT – 20ª Reg., Proc. n. 00001240620145200003, Rel. Maria Das Gracas Monteiro Melo, DJ de 09.08.2016)
“COMISSÕES. REDUÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. Em se tratando de verba paga habitualmente e ao longo do contrato, de indiscutível natureza salarial e percepção continuada, por certo, a lesão consistente na redução do respectivo percentual renova-se mês a mês, não atingindo a prescrição integralmente o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio. Aplicação dos princípios do não retrocesso social, da irredutibilidade salarial, da estabilidade financeira do empregado e da progressão social. Apelos improvidos.” (TRT – 1ª Reg., 10ª T., Proc. RO n. 01391000820085010043, Rel. Rosana Salim Villela Travesedo, julg. em 28.05.2014 inDJ de 06.06.2014)
“Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).