I) Ponto:

 

Procedimento comum: características gerais e fases. Fase postulatória: início do processo, requisitos do pedido, audiência e resposta do reclamado

 

II) Tópicos a tratar:

 

Introdução.

Procedimentos diferenciados.

Procedimento comum: características.

Fases.

Fase postulatória: início.

Fase postulatória: Termos subsequentes.

Audiência.

Tentativa conciliação.

Resposta do reclamado.

 

III) Leituras preparatórias:

 

CLT, arts. 39, 764, 769, 799, 840, 841, 844, 846, 847, 849, 853 a 855, 878.

CPC, 2o, 139, VI, 142, 240, 332, § 2o, 337, II, 341, 343, 344

Instrução Normativa 27, art. 1º, do TST.

Súmulas 8, 74, 259 TST.

 

 

 

IV) Julgados selecionados:

“PETIÇÃO INICIAL - REAJUSTE SALARIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - OBRIGAÇÃO DA PARTE - INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO NO VALOR DE OUTRO TÍTULO. O pedido deve ser expresso  (artigos  840,  parágrafo 1º, da CLT, 282, inciso IV e 286, caput, do CPC) e somente consideram-se compreendidos os juros (artigos 883, da CLT e 293, do CPC). Não procede a argumentação da parte,  no  sentido  de  que o pedido de reajuste salarial estaria implícito  na  composição  salarial  apresentada em razão de outro título,  pois  o  apontamento  de  valor se trata de liquidação do pedido  respectivo  e  não de formulação de pedido autônomo. Ainda que  considerada  a informalidade do Processo do Trabalho, é dever da parte delimitar o pedido, sob pena de afronta a princípios como o da inércia da jurisdição e o da igualdade entre as partes.” (TRT – 2ª Reg., 4ª T., Proc. n. 02758200402002008 – RS, Ac. n. 20080405333, Rel. Paulo Augusto Camara in DOE de 27.05.2008)
“Execução. Intimação por edital. Aplicação analógica. Configura-se o direito líquido e certo, por aplicação analógica ao art. 239 do CPC do inciso III do art. 221 do Diploma, para admitir-se a intimação por edital, quando desconhecido o paradeiro do executado.” (TRT – 2ª Reg., SDI, MS n. 10824200300002008, Ac. n. 2005016860, Rel. Jose Carlos da Silva Arouca in DOE de 24.06.2005)

“RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA DOENÇA PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA ENTRE AS MESMAS PARTES. COISA JULGADA. Na ação trabalhista intentada anteriormente pelo reclamante contra a reclamada as partes se compuseram tendo sido outorgada quitação pelo obreiro da extinta relação jurídica havida entre as partes. Constata-se, portanto, que referido acordo abarcou  todo e  qualquer  direito oriundo da relação de trabalho existente  entre  as  partes, inclusive a pensão e a indenização pleiteadas nos  presentes  autos, não tendo restado comprovada a existência  de qualquer vício de consentimento capaz de maculá-lo. Destarte e considerando-se que os acordos judiciais têm força de sentença transitada em julgado e que o acatamento da tese do recorrente geraria instabilidade nas relações jurídicas, nenhuma reforma merece a sentença recorrida que,  ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso V do art. 267 do CPC” (TRT – 2ª Reg., 12ª T., RO n. 00295200736102002, Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves, Ac. n. 20080425687 inDOE de 30.05.2008).

“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APRESENTAÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRECLUSÃO. A alegação de incompetência territorial, seja por meio de peça autônoma (art. 800 da CLT), ou mesmo como preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/2015), poderia ter sido formulada até a audiência inaugural (art. 847 da CLT), uma vez que se trata de matéria de defesa em sentido amplo. Tendo sido veiculada após tal marco, a exceção de incompetência, de fato, não merecia conhecimento, uma vez que já estava preclusa a possibilidade de discutir a matéria por decorrência da prorrogação da competência territorial (art. 65 do CPC/2015). Nesse sentido, a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT – 7ª Reg., RO n. 00025802220165070034, Rel. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, julg. em 19.10.2017 inDJ de 25.10.2017)

“Diversamente do decidido na Origem, tem-se, com amparo na doutrina majoritária e da jurisprudência praticamente pacífica, pela compatibilidade da reconvenção com o processo do trabalho. Não obstante a CLT não regule essa modalidade de resposta do réu, a subsidiariedade de aplicação do Código de Processo Civil, nas lacunas da legislação trabalhista, é consagrada no art. 769 da CLT. Ainda, restam atendidos, no caso, os requisitos específicos para o cabimento da reconvenção, tendo ela sido apresentada, em peça autônoma, junto com a contestação, e com conexão à ação principal, na medida em que os fatos que embasam o pedido da inicial, de "rescisão indireta", e o pedido da reconvenção, de ressarcimento de prejuízos, ocorreram em um mesmo contexto (discussão entre o reclamante e um dos proprietários da empresa e seus desdobramentos). Inviável o julgamento da reconvenção - rejeitada na Origem por incabível - diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância julgadora e perda do grau recursal ordinário pelas partes. Determinado retorno dos autos à Origem.” (TRT – 4ª Reg., 2ª T., RO n. 00206179720155040331, julg. em 31.03.2017)

 

 


Ultime modifiche: lunedì, 15 ottobre 2018, 21:39